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norma nº 1224/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1224 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 694, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.224, de 08 de dezembro de 2015 . 
Dispõe sobre a atualização da Lei nº 694, de 09 
de setembro de 2003 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I 
Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a atualização da Lei nº 694, de 09 
de setembro de 2003. 
CAPÍTULO I 
O CONSELHO MUNICIPAL DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA￾CMAPIT 
 Art. 2°- Fica criado o Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e 
Inovação Tecnológica - CMAPIT, órgão consultivo vinculado diretamente a Secretaria 
Municipal de Ciência e Tecnologia. 
Art. 3°- Compete ao Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e 
Inovação Tecnológica – CMAPIT: 
I – Propor planos e metas de governo, bem como, os orçamentos 
e os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento tecnológico, nos quais estarão 
fixados as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo 
Municipal de Amparo à Pesquisa Inovação Tecnológica – FMAPIT; 
II – Opinar sobre os projetos ou programas, e também pela forma 
de concessão dos recursos do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação 
Tecnológica – FMAPIT; 
III – Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo 
Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT; 
IV – Aprovar, através de seu Conselho a concessão de bolsas de 
estudos para beneficiários dos programas que vierem a ser estabelecidos pelo FMAPIT; 
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa 
e Inovação Tecnológica – CMAPIT, poderá solicitar apoio externo de entidades 
semelhantes ou de especialistas para as suas decisões. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa Inovação 
Tecnológica – CMAPIT será composto por 9 (nove) membros nomeados pelo Prefeito 
Municipal, na seguinte conformidade: 
I - 5 (quatro) representantes das Secretarias Municipais, sendo 1 
(um) de Secretaria Desenvolvimento Econômico, 1 (um) da Secretaria de Educação, 1 
(um) da Secretaria de Meio Ambiente e 1(um) da Secretaria de Saúde e 1 (um) da 
Secretaria de Ciência e Tecnologia; 
II – 1 (um) representante do setor produtivo municipal; 
III – 2 (dois) representantes de instituição de nível superior, 
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou desenvolvimento 
institucional que atue Município de Piraí. 
IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo, a ser indicado 
mediante aprovação do Plenário. 
§ 1° - Os representantes das Secretarias Municipais, a que se 
refere o inciso I deste artigo, serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, 
dentre servidores que possuam conhecimentos nas áreas de educação, ciência ou 
tecnologia; 
§ 2° - A escolha dos representantes descritos nos incisos II e III 
desta Lei se dará através da indicação das respectivas entidades; 
§ 3° - A cada membro CMAPIT, corresponderá um suplente, 
oriundo da mesma categoria representativa, que os substituirá no caso de eventuais 
impedimentos; 
Art. 5° - O presidente do Conselho Municipal e de Amparo à 
Pesquisa Inovação Tecnológica – CMAPIT será escolhido através de eleição entre seus 
membros. 
Art. 6°- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será 
feita através de decreto do Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, permitida a 
recondução. 
 § 1° - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, 
sendo considerado como serviço público relevante.
§ 2° - Os membros do Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa 
e Inovação Tecnológica – CMAPIT poderão ser substituídos mediante solicitação dos 
Secretários Municipais ou entidades representativas, ao Prefeito Municipal. 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação 
Tecnológica – CMAPIT apresentará, anualmente, relatório de suas atividades, 
disponibilizando no Portal da Transparência do Município. 
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa 
e Inovação Tecnológica deverá manter um endereço eletrônico vinculado a página oficial 
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do Município, onde serão postadas todas as atas de reuniões e documentos produzidos 
pelo mesmo Conselho. 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação 
Tecnológica - CMAPIT terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I - O órgão de deliberação máxima é o plenário; 
II – As sessões ordinárias serão realizadas a cadê bimestre e 
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente, requerimento da maioria de 
seus membros ou por solicitação do Prefeito; 
III – Cada membro do Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa 
e Inovação Tecnológica – CMAPIT terá direito a único voto na sessão plenária; 
IV – Cada membro do Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa 
e Inovação Tecnológica – CMAPIT serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate; 
V – As decisões do Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e 
Inovação Tecnológica – CMAPIT serão consubstanciadas em resolução numeradas 
cronologicamente. 
VI – O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação 
Tecnológica – CMAPIT poderá promover estatuto que regule as suas atividades, 
observado os limites da presente lei. 
Art. 9° - A secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia prestará o 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Amparo à 
Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT. 
Art. 10 - Caberá ao Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e 
Inovação Tecnológica – CMAPIT, a elaboração do seu regimento interno nos termos de 
deliberação do seu colegiado. 
CAPÍTULO II 
FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO A PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
Art. 11 - Fica instituído, no âmbito do Município de Piraí, o Fundo 
Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT, de natureza contábil￾financeira, sem personalidade jurídica e com prazo de vigência indeterminado, vinculado à 
Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia – SMCT, com a finalidade de prestar apoio 
financeiro a programas, projetos, estudos e atividades que visem a fomentar e estimular a 
atividade de inovação científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento econômico, 
social, ambiental e cultural do Município de Piraí, cabendo ainda o seguinte: 
I – Apoiar obras e instalações voltadas à inovação técnico￾científica municipal; 
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II – Auxiliar projetos de aparelhamento de laboratórios e 
implantação de infra-estrutura técnico-científicas localizadas no Município de propriedade 
de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. 
III – Apoiar projetos ou programas que tenham por finalidade o 
desenvolvimento científico e tecnológico; 
Parágrafo Único - O FMAPIT tem na Secretaria de Ciência e 
Tecnologia, sua estrutura de execução e controle, inclusive para efeito de prestação de 
contas, na forma da lei. 
Art. 12 - O FMAPIT é fundo especial de natureza contábil que 
funcionará sob a forma de apoio reembolsável ou não reembolsável. 
Art. 13 - Constituem receitas do FMAPIT: 
I - as dotações orçamentárias; 
II – as subvenções, auxílios, transferências, doações, e 
contribuições oriundas de instituições públicas e privadas; 
III – os rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios 
recursos 
IV – o resultado de convênios, contratos e acordos firmados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. 
V – as parcelas de receitas que lhe foram contratualmente 
atribuídas, decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisa e 
de criação, modelos de utilidade desenvolvidas com a sua participação ou auxilio. 
VI – receitas patrimoniais; 
VII – receitas provenientes de outras fontes, inclusive incentivos 
fiscais; 
VIII – receitas de serviços prestados a terceiros, por meio de 
contratos que vier a firmar; 
IX – bens móveis e imóveis, direitos e créditos que lhe venham a 
ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; 
X – Doações, subvenções, heranças ou legados que lhe venham a 
ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; 
XI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e 
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis; 
XII – saldo positivo apurado em balanço; 
XIII – outros recursos que lhe forem destinados. 
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§ 1º - A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras 
entidades ou instituições não poderá ser considerada óbice para o aporte de recursos do 
FMAPIT. 
§ 2º - Os bens e direitos do FMAPIT serão utilizados 
exclusivamente para a consecução de seus fins. 
§ 3º - No caso de extinção do FMAPIT, seu patrimônio e acervo 
passarão a titularidade de Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. 
Art. 14 - O FMAPIT terá seu plano elaborado pela SMCT e com 
aplicação aprovado pelo CMAPIT. 
§ 1º – Os recursos financeiros do FMAPIT será administrado por 
uma Secretaria Executiva, vinculada a SMCT, composta por três funcionários públicos 
indicados pelo Secretário Municipal de Ciência e Tecnologia. 
§ 2º - A secretaria executiva do FMAPIT encaminhará 
semestralmente à SMCT, prestação de contas dos recursos aplicados. 
Art. 15 - Aplicar-se-ão ao FMAPIT as normas de controle, 
prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Pirai. 
Parágrafo Único – O controle e a avaliação dos projetos ou 
programas apoiados pelo Fundo Municipal Amparo à Pesquisa Inovação Tecnológica – 
FMAPIT serão realizados de uma forma integrada pelas Secretarias de Ciência e 
Tecnologia, Fazenda e o Órgão de Controle Interno. 
Art. 16 - O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
de cento e vinte dias a contar de sua publicação, em especial, no que se refere a apoios 
financeiros com recursos do FMAPIT. 
Parágrafo Único. O regulamento previsto no caput definirá a 
forma de concessão dos apoios financeiros. 
Art. 17 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Inovação 
Tecnológica – FMAPIT, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, 
serão transferidos como crédito do mesmo fundo no exercício seguinte. 
Art. 18 – A concessão de recursos do Fundo Municipal de Amparo 
à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT poderá se dar: 
I – A fundo perdido, para instituições públicas ou privadas sem fins 
lucrativos; 
II – Mediante apoio financeiro reembolsável; e 
III – Mediante financiamento de risco. 
IV – Mediante pagamento de bolsa parcial ou integral à pessoas 
físicas. 
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§ 1º - Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio 
integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à 
consecução de programas ou projeto de desenvolvimento tecnológico. 
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa 
Inovação Tecnológica – FMAPIT serão aplicados exclusivamente na execução de projetos 
relacionados com o desenvolvimento tecnológico e/ou inovação, vedada sua utilização 
para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade do 
Município ou de qualquer outra instituição, exceto quanto previstas em projetos ou 
programas de trabalho de duração determinada. 
§ 3º - Somente poderão receber recursos, aqueles proponentes 
que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o 
pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações ficais, trabalhistas ou 
previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas 
referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Amparo à 
Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT. 
§ 4º - As normas que regerão a operação do Fundo Municipal de 
Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT serão definidas em ato de Poder 
Executivo Municipal, com base em proposta apresentada pelo Conselho Municipal de 
Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT. 
Art. 19 – Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo 
Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT proposições que 
apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e 
expressão econômica, social ou cultural e, que submetidos ao Conselho Municipal de 
Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT obtiverem parecer favorável.
§ 1º - A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência sócio￾econômica dos projetos de capacitação profissional dos proponentes será realizada por 
pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação. 
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e 
Inovação Tecnológica - FMAPIT serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que 
submeterem ao Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – 
CMAPIT projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o 
desenvolvimento da municipalidade mediante contratos ou convênios, nos quais estarão 
fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação 
de contas e as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais. 
Art. 20 – Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão 
constar o apoio recebido do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação 
Tecnológica – FMAPIT quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos 
respectivos resultados. 
Art. 21 – Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da 
comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos gerados em 
razão da execução de projetos e atividades lavados a cabo com recursos do Município, 
serão revertidos total ou parcialmente em favor do Fundo Municipal de Amparo à 
Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT, de acordo com o que especificar o contrato 
ou convênio previamente estabelecido. 
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Art. 22 – As despesas decorrentes, da presente Lei, serão 
atendidas através de verba própria do orçamento que, em acordo necessário, será 
suplementada. 
Art. 23– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de dezembro de 2015. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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