| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A SEMANA DA SAÚDE BUCAL. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.231, de 14 de dezembro de 2015 . INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A SEMANA DA SAÚDE BUCAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei. A P R O V A: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Piraí, a Semana da Saúde Bucal, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreende o dia 25 de outubro, data em que se comemora o Dia Nacional do Cirurgião-Dentista. Art. 2° - A “Semana Municipal da Saúde Bucal” passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Piraí. Art. 3º - Os objetivos da Semana Municipal da Saúde Bucal são: I – promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção a Saúde Bucal; II – estimular ações preventivas e campanhas educativas relacionadas à Saúde Bucal; III – realizar atividades educativas junto à sociedade e palestras aos dentistas e auxiliares da rede municipal da saúde bucal; IV – homenagear profissionais da área odontológica que atuem com destaque no município. V – divulgar as atividades da área odontológica no âmbito municipal; VI – promover o congraçamento da classe odontológica e das demais categorias profissionais que compõem a equipe de saúde bucal; VII – Conscientizar e orientar os alunos da rede municipal de ensino sobre a importância da higiene bucal como meio eficaz de prevenir cáries, doenças periodontais e outros problemas associados ao sistema estomatognático, incentivando-se a criação de hábitos que contribuam para a saúde bucal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Prefeito §1º - As atividades da Semana da Saúde Bucal devem entender-se a espaços educacionais coletivos como: creches; casa abrigo; e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE. Art. 4º - Inclui-se na comemoração de que trata o art. 3º desta Lei a realização de palestras, atividades e procedimentos promovidos por professores, dentistas, estudantes e estagiários da área, com a finalidade de disseminar, entre os alunos da rede municipal de nsino, informações sobre: I - técnicas corretas de escovação; II - uso da escova adequada e do fio dental; III - importância da alimentação balanceada e do intervalo entre as refeições; IV - adequada higiene da gengiva e da língua; V - periodicidade das consultas ao cirurgião-dentista, além de outras informações sobre procedimentos que garantam a saúde bucal. Art. 5º - promover ações relacionadas no combate ao câncer bucal, tais como: I – difundir os avanços técnico-científicos relacionados à doença; II – estimular ações preventivas e campanhas educativas sobre o tema; III – promover debates sobre as políticas públicas aplicadas aos portadores do câncer bucal; IV – incentivar o auto-exame da cavidade oral; Art. 6º - O Executivo, por meio do órgão competente, fará o levantamento das necessidades dos alunos, com periodicidade mínima anual, de forma a possibilitar o atendimento individual pela Equipe de Saúde Bucal - Cirurgião Dentista, TSB (Técnico de Saúde Bucal) e ASB (Auxiliar de Saúde Bucal). Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2015. LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal