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norma nº 1233/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 2016
Date 2016-01-04
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.061, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 1.233, de 04 de janeiro de 2016 . 
Altera dispositivo da Lei nº 1.061, 
de 20 de dezembro de 2011, que 
dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Saúde. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 1.061, de 20 de 
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2° - A Conferência Municipal de Saúde reunir￾se-á a cada 04 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos 
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a 
formulação da política de saúde do Município, que será consubstanciada no 
Plano Municipal de Saúde. 
 § 1° - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a 
cada 02 (dois) anos. 
§ 2° - A próxima conferência ocorrerá no ano de 
2017 e as demais com periodicidade quadrienal, com realização sempre no 
primeiro semestre do primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo 
Municipal, com a respectiva eleição dos membros do Conselho Municipal de 
Saúde. 
§ 3º - No terceiro ano de mandato do Chefe do 
Executivo Municipal, será realizado um Seminário Municipal de Saúde, 
mediante convocação das entidades representativas dos usuários, dos 
profissionais de saúde, dos prestadores de serviço e de órgãos do governo 
municipal, para reavaliação das políticas de saúde definidas na conferência, 
bem como para a eleição dos representantes do Conselho Municipal de Saúde 
para o biênio seguinte. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4º - Os termos propostos para as Conferências 
Nacional e/ou Estadual serão objeto de debate na Conferência e/ou Seminário 
Municipal de Saúde, conforme coincidência dos períodos de realização dos 
referidos eventos, bem como a eleição dos delegados representantes do 
Município de Piraí, à Conferência Estadual. 
§ 5º - A Conferência Municipal de Saúde e o 
Seminário Municipal de Saúde serão convocados diretamente pelo Chefe do 
Poder Executivo ou mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 6º - Os Regimentos da Conferência Municipal de 
Saúde e o do Seminário Municipal de Saúde serão aprovados pelo Conselho 
Municipal de Saúde, que será consubstanciado em resolução deste, devendo 
ser divulgado para conhecimento público.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 3º – Revogam-se as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de janeiro de 2016. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal 

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