| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2015 |
| Date | 2015-09-08 |
| Ementa | ALTERA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, de 08 de setembro de 2015. Altera o funcionamento do Conselho Municipal dos Contribuintes no Código Tributário Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA: Art. 1º - Os artigos 283, 290 e 293 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passam a viger com as seguintes redações: “Art. 283 - Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. §1 - (..................................................................................................................). 2º - (..................................................................................................................). 3º - (..................................................................................................................). § 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por votação do colegiado, de forma alternada, devendo a presidência, à cada eleição, ora ser exercida pela Fazenda Pública ora exercida pelos Representantes dos Contribuintes § 5º - Eleita a presidência, na forma do parágrafo anterior, a vicepresidência será exercida pelo membro suplente do respectivo membro titular.” “Art. 290 - Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição, exceto nos casos em que os recursos versarem sobre assuntos conexos e afins. § 1º- (.........................................................................................................) § 2º - (........................................................................................................) § 3º - De forma a garantir a igualdade na distribuição dos recursos interpostos, sempre que possível deverá ocorrer a exclusão do último relator no ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Prefeito sorteio posterior.” "Art.293 (...........................................................................................................). § 1º - REVOGADO. § 2º - REVOGADO. § 3º - REVOGADO. § 4º - REVOGADO. § 5º - REVOGADO.” Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piraí, 23 de setembro de 2015. Luiz Antonio da Silva Neves Prefeito Municipal