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norma nº 40/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2015
Date 2015-09-08
EmentaALTERA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, de 08 de setembro de 2015.
Altera o funcionamento do 
Conselho Municipal dos 
Contribuintes no Código 
Tributário Municipal e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
 APROVA: 
 Art. 1º - Os artigos 283, 290 e 293 da Lei Complementar nº 03, de 14 de 
dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passam a viger 
com as seguintes redações: 
 
 “Art. 283 - Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes 
e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos. 
 §1 - 
(..................................................................................................................). 
 
 2º - 
(..................................................................................................................). 
 
 3º - 
(..................................................................................................................). 
 § 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por 
votação do colegiado, de forma alternada, devendo a presidência, à cada 
eleição, ora ser exercida pela Fazenda Pública ora exercida pelos 
Representantes dos Contribuintes 
 § 5º - Eleita a presidência, na forma do parágrafo anterior, a vice￾presidência será exercida pelo membro suplente do respectivo membro titular.” 
 
 “Art. 290 - Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho 
mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição, exceto nos 
casos em que os recursos versarem sobre assuntos conexos e afins. 
 
 
 § 1º- 
(.........................................................................................................) 
 
 § 2º - 
(........................................................................................................) 
 
 § 3º - De forma a garantir a igualdade na distribuição dos recursos 
interpostos, sempre que possível deverá ocorrer a exclusão do último relator no 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito
sorteio posterior.” 
 "Art.293 
(...........................................................................................................). 
 
 § 1º - REVOGADO. 
 § 2º - REVOGADO. 
 § 3º - REVOGADO. 
 § 4º - REVOGADO. 
§ 5º - REVOGADO.” 
 
 Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Piraí, 23 de setembro de 2015. 
 
 Luiz Antonio da Silva Neves 
 Prefeito Municipal 

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