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norma nº 41/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2015
Date 2015-09-29
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, de 29 de setembro de 2015 . 
Altera a Lei Complementar nº 29, de 12 de 
dezembro de 2011. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Artigo 1º - Os artigos 9º, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, e 33 e os 
quadros 1 e 3 da Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“ Art. 9º – As áreas Urbanas ficam divididas nas seguintes zonas : 
I – Zonas Habitacionais – ZH1, ZH2, ZH3, ZH4, ZH5 e ZHE – são as zonas 
caracterizadas pelo uso predominantemente habitacional; 
II – Zonas Centrais – ZC1 e ZC2 – são as zonas que apresentam 
concentração de comércio e serviços; 
III – Zonas Mistas – ZM1 e ZM2 – são as zonas que apresentam a 
convivência de diversos usos: habitação, comércio, serviços e indústrias de 
pequeno porte; 
IV – Zona de Veraneio – ZV – é a zona que apresenta atividades de 
recreação e lazer, composta por grandes lotes, chácaras e sítios, com pouca infra￾estrutura, onde deve ser mantida a baixa densidade populacional; 
V – Zona Industrial e de Serviços – ZIS – é a zona que apresenta atividade 
industrial de grande porte, inclusive os serviços que causam significativo impacto na 
movimentação de produtos; 
VI – Zonas Especiais – ZE-AE – zona especial de aeródromo, ZE-CE – 
zona especial de cemitério, ZE-IE – zona especial de interesse estratégico, ZE-IS – 
zona especial de interesse social, ZE-PE – zona especial de produção de energia e 
ZE-SV – zona especial de sistema viário – são as zonas que apresentam 
características especiais, discriminadas em função de seus objetivos específicos; 
 VII – Zonas de Preservação Ambiental – ZPA-T – zona de preservação 
ambiental turística e ZPA-P – zona de preservação ambiental permanente – são as 
zonas com a finalidade de estabelecer a preservação ambiental, permitindo o 
desenvolvimento de atividades turísticas na ZPA-T e vetando qualquer tipo de 
ocupação na ZPA-P.” 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
“Art. 11 – A ocupação dos lotes situados na ZH1 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 3,6 (três, vírgula seis); 
III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados); 
IV – lote máximo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 4,00m (quatro metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 04 (quatro); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I, anexo a 
esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III, 
anexo a esta Lei;” 
“Art. 13 – A ocupação dos lotes situados na ZH2 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete, vírgula dois); 
III – lote mínimo: 200,00m² (duzentos metros quadrados);
IV – lote máximo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a 
esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III, 
anexo a esta Lei;” 
“Art. 15 – A ocupação dos lotes situados na ZH3 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete vírgula dois); 
III – lote mínimo: 300,00m² (trezentos metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a 
esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III 
anexo a esta Lei;” 
“Art. 17 – A ocupação dos lotes situados na ZH4 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 80% (oitenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 6,4 (seis, vírgula quatro); 
III – lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I, anexo a 
esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III, 
anexo a esta Lei;” 
“Art. 19 – A ocupação dos lotes situados na ZH5 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 5,6 (cinco, vírgula seis); 
III – lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
 
V – Lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados); 
VI – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); 
VII – Número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); 
VIII – Tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – Afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a 
esta Lei; 
X – Número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III 
anexo a esta Lei;” 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
“Art. 21 – A ocupação dos lotes situados na ZHE obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 5,6 (cinco, vírgula seis); 
III – lote mínimo: 600,00m² (seiscentos metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: não haverá; 
VI – testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrição e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a 
esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III 
anexo a esta Lei;” 
“Art. 23 – A ocupação dos lotes que apresentam testada voltada para a linha 
delimitadora da ZC1 obedecerá às seguintes especificações para fins de 
parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: 
 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 100% (cem por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 08 (oito); 
III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: não haverá; 
VI – testada mínima do lote: 5,00m (cinco metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a 
esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III 
anexo a esta Lei;” 
“Art. 25 – A ocupação dos lotes situados na ZC2 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 100% (oitenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 08 (oito); 
III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: não haverá; 
VI – testada mínima do lote: 5,00m (cinco metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a 
esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III 
anexo a esta Lei;” 
“Art. 27 – A ocupação dos lotes situados na ZM1 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete, vírgula dois); 
III – lote mínimo: 200,00m² (duzentos metros quadrados);
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrição e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a 
esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III 
anexo a esta Lei;” 
“Art. 29 – A ocupação dos lotes situados na ZM2 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete, vírgula dois); 
III – lote mínimo: 300,00m² (trezentos metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a 
esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III 
anexo a esta Lei;” 
“Art. 33 – A ocupação dos lotes situados na ZIS obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 2,8 (dois, vírgula oito); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
III – lote mínimo: 2.000,00m² (dois mil metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: não haverá; 
VI – testada mínima do lote: 30,00m (trinta metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 04 (quatro); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a 
esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III 
anexo a esta Lei;” 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2015. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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