| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2015 |
| Date | 2015-09-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. |
| native_id | 1473 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 41, de 29 de setembro de 2015 . Altera a Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Os artigos 9º, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, e 33 e os quadros 1 e 3 da Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 9º – As áreas Urbanas ficam divididas nas seguintes zonas : I – Zonas Habitacionais – ZH1, ZH2, ZH3, ZH4, ZH5 e ZHE – são as zonas caracterizadas pelo uso predominantemente habitacional; II – Zonas Centrais – ZC1 e ZC2 – são as zonas que apresentam concentração de comércio e serviços; III – Zonas Mistas – ZM1 e ZM2 – são as zonas que apresentam a convivência de diversos usos: habitação, comércio, serviços e indústrias de pequeno porte; IV – Zona de Veraneio – ZV – é a zona que apresenta atividades de recreação e lazer, composta por grandes lotes, chácaras e sítios, com pouca infraestrutura, onde deve ser mantida a baixa densidade populacional; V – Zona Industrial e de Serviços – ZIS – é a zona que apresenta atividade industrial de grande porte, inclusive os serviços que causam significativo impacto na movimentação de produtos; VI – Zonas Especiais – ZE-AE – zona especial de aeródromo, ZE-CE – zona especial de cemitério, ZE-IE – zona especial de interesse estratégico, ZE-IS – zona especial de interesse social, ZE-PE – zona especial de produção de energia e ZE-SV – zona especial de sistema viário – são as zonas que apresentam características especiais, discriminadas em função de seus objetivos específicos; VII – Zonas de Preservação Ambiental – ZPA-T – zona de preservação ambiental turística e ZPA-P – zona de preservação ambiental permanente – são as zonas com a finalidade de estabelecer a preservação ambiental, permitindo o desenvolvimento de atividades turísticas na ZPA-T e vetando qualquer tipo de ocupação na ZPA-P.” ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO “Art. 11 – A ocupação dos lotes situados na ZH1 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 3,6 (três, vírgula seis); III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados); IV – lote máximo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); VI – testada mínima do lote: 4,00m (quatro metros); VII – número máximo de pavimentos na edificação: 04 (quatro); VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I, anexo a esta Lei; X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III, anexo a esta Lei;” “Art. 13 – A ocupação dos lotes situados na ZH2 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete, vírgula dois); III – lote mínimo: 200,00m² (duzentos metros quadrados); IV – lote máximo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei; X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III, anexo a esta Lei;” “Art. 15 – A ocupação dos lotes situados na ZH3 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete vírgula dois); III – lote mínimo: 300,00m² (trezentos metros quadrados); IV – lote máximo: não há restrição; V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei; X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;” “Art. 17 – A ocupação dos lotes situados na ZH4 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 80% (oitenta por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 6,4 (seis, vírgula quatro); III – lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO IV – lote máximo: não há restrição; V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I, anexo a esta Lei; X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III, anexo a esta Lei;” “Art. 19 – A ocupação dos lotes situados na ZH5 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 5,6 (cinco, vírgula seis); III – lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); IV – lote máximo: não há restrição; V – Lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); VI – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); VII – Número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); VIII – Tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; IX – Afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei; X – Número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;” ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO “Art. 21 – A ocupação dos lotes situados na ZHE obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 5,6 (cinco, vírgula seis); III – lote mínimo: 600,00m² (seiscentos metros quadrados); IV – lote máximo: não há restrição; V – lote mínimo de interesse social: não haverá; VI – testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrição e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei; X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;” “Art. 23 – A ocupação dos lotes que apresentam testada voltada para a linha delimitadora da ZC1 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 100% (cem por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 08 (oito); III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); IV – lote máximo: não há restrição; V – lote mínimo de interesse social: não haverá; VI – testada mínima do lote: 5,00m (cinco metros); VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei; X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;” “Art. 25 – A ocupação dos lotes situados na ZC2 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 100% (oitenta por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 08 (oito); III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); IV – lote máximo: não há restrição; V – lote mínimo de interesse social: não haverá; VI – testada mínima do lote: 5,00m (cinco metros); VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei; X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;” “Art. 27 – A ocupação dos lotes situados na ZM1 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete, vírgula dois); III – lote mínimo: 200,00m² (duzentos metros quadrados); IV – lote máximo: não há restrição; V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrição e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei; X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;” “Art. 29 – A ocupação dos lotes situados na ZM2 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete, vírgula dois); III – lote mínimo: 300,00m² (trezentos metros quadrados); IV – lote máximo: não há restrição; V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito); VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei; X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;” “Art. 33 – A ocupação dos lotes situados na ZIS obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); II – coeficiente de aproveitamento: 2,8 (dois, vírgula oito); ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO III – lote mínimo: 2.000,00m² (dois mil metros quadrados); IV – lote máximo: não há restrição; V – lote mínimo de interesse social: não haverá; VI – testada mínima do lote: 30,00m (trinta metros); VII – número máximo de pavimentos na edificação: 04 (quatro); VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei; X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2015. LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal