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norma nº 1237/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1237 / 2016
Date 2016-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.237, de 14 de março de 2016.
 
Dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho Municipal de Educação. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
 Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a restruturação do 
Conselho Municipal de Educação de Piraí, criado pela Lei nº 512, de 10 de 
dezembro de 1998, órgão colegiado de natureza paritária e com a finalidade 
básica de deliberar, assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o 
Sistema Municipal de Ensino. 
 Parágrafo Único - A competência do Conselho 
Municipal de Educação restringe-se à Educação Infantil, ao Ensino 
Fundamental, ao Ensino Médio e à Educação Especial.
 Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação terá, 
respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as 
disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe 
forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, as seguintes 
competências: 
 
I - Participar da formulação da política de Educação 
do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 II - Zelar pelo cumprimento da legislação federal, 
estadual e municipal, aplicáveis à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, 
ao Ensino Médio e à Educação Especial; 
 III - Baixar normas complementares para o Sistema 
Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes e normas dos 
Conselhos Nacional e Estadual de Educação; 
 IV - Assessorar o Secretário Municipal de Educação 
no diagnóstico dos problemas educacionais; 
 V - Opinar sobre assuntos de natureza educacional 
que lhe sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Educação; 
 VI - Apresentar sugestões para a proposta 
orçamentária e o plano de ação para o exercício subsequente; 
 VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos 
orçamentários destinados à Educação no Município. 
 VIII - Emitir parecer sobre programas e projetos de 
organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; 
 IX - Pronunciar-se sobre o Plano Municipal de 
Educação; 
 X - Autorizar e supervisionar o funcionamento de 
estabelecimento de ensino de Educação Infantil mantido pela iniciativa privada 
do Município; 
 XI - Emitir parecer sobre projetos a serem 
executados em Convênios firmados pelo Município na área da Educação; 
 XII - Participar da análise de dados obtidos na 
chamada anual da população escolar, propondo alternativas para o plano de 
expansão da rede; 
 XIII - Analisar os programas da Secretaria Municipal 
de Educação que visem a capacitação de professores;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 XIV - Regularizar a vida escolar dos alunos da Rede 
Municipal de Ensino. 
 XV - Exercer as competências que, por delegação, 
lhe forem atribuídas pelo Conselho Estadual de Educação. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação é 
composto de 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito entre pessoas de 
comprovada atuação na área educacional e com relevantes serviços prestados 
à Educação: 
 I - 02 (dois) representantes do Governo Municipal, 
sendo um, obrigatoriamente o Secretário Municipal de Educação; 
 
 II - 01 (um) representante do Serviço de Supervisão 
Municipal; 
 III - 01 (um) representante do Serviço de Orientação 
Pedagógica; 
 IV - 01 (um) representante do Governo Estadual; 
 V - 02 (dois) representantes dos usuários; 
 VI - 01 (um) representante da instituição atuante na 
comunidade; 
 VII - 02 (dois) representantes dos trabalhadores de 
ensino; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 1° - O membro a que se refere o inciso IV deverá 
ser representado por um servidor lotado em unidade escolar estadual 
localizada no município; 
 § 2 ° - Os membros a que se referem os incisos V, VI 
e VII, serão escolhidos pelo Secretário de Educação, após indicação pelas 
entidades representativas, atendendo ao que dispõe a caput deste artigo. 
 Art. 4° - O exercício das funções de conselheiro será 
prioritariamente gratuito, constituindo serviço relevante, tendo seu exercício 
prioridade sobre quaisquer outras. 
 Art. 5° - A nomeação dos conselheiros será 
efetuada através de decreto do Prefeito Municipal. 
 Art. 6° - O mandato de conselheiro será de 04 
(quatro) anos, admitindo-se uma recondução por igual período. 
 
 § 1° - Na instalação do Conselho, 2/3 (dois terços) 
de seus membros terão mandato de 02 (dois) anos e 1/3 (um terço) terá 
mandato de 04 (quatro) anos. 
 § 2° - O mandato de qualquer conselheiro será 
considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se 
esta última pela ausência a mais de duas reuniões consecutivas, sem 
justificativa. 
 § 3° - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o 
sucessor observando os critérios adotados quando da indicação do titular, para 
que se complete o mandato interrompido. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação será 
presidido por um membro eleito por seus pares, em sessão plenária para o 
mandato de dois anos, permitida uma recondução, com direito a voto. 
 Art. 8º - O vice-presidente do Conselho será eleito 
por seus pares em sessão plenária para mandato de dois anos, permitida uma 
recondução. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA BÁSICA 
 Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação de Piraí 
terá a seguinte estrutura básica: 
 I - Presidência 
 II - Vice-presidência 
 III - Secretaria executiva 
 IV - Câmaras 
• Câmara de Educação Infantil 
• Câmara de Ensino Fundamental e Médio 
V – Comissões Permanentes 
• Comissão de Legislação e Normas 
• Comissão de Educação Especial 
VI – Comissões Temporárias 
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Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é 
considerada órgão de assessoramento do Conselho, não podendo ser exercida 
por conselheiro. 
 Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação 
integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade 
administrativa e orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DOS TITULARES DO CONSELHO 
 Art. 11 - São titulares dos órgãos da estrutura básica 
do Conselho: 
 I - da Presidência, um Presidente 
 II - da Vice-presidência, um Vice-presidente 
 III - da Secretaria Executiva, um Secretário 
Executivo. 
 Parágrafo Único - As competências dos membros 
integrantes do Conselho, a composição e as respectivas atribuições das 
Câmaras e Comissões, bem como os demais dispositivos regulamentares para 
funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Piraí serão definidos no 
Regimento Interno deste Conselho. 
 
 Art. 12 - A Secretaria Executiva será exercida por 
um profissional da Secretaria Municipal de Educação. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 13 - Dependem de homologação do Secretário 
Municipal de Educação, as deliberações e pareceres aprovados pelo Conselho. 
 § 1° - As homologações serão expressas no prazo 
de 10 (dez) dias contados da entrada da respectiva documentação no gabinete 
do Secretário Municipal de Educação. 
 § 2° - O Secretário Municipal de Educação poderá 
devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o 
parágrafo anterior, as deliberações e pareceres submetidos a sua 
homologação, ficando, no caso, interrompido o prazo aludido. 
 Art. 14 - Os pronunciamentos sobre qualquer 
matéria de competência do órgão, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da entrada no Conselho. 
 
 
 Art. 15 - Cabe ao Presidente do Conselho a 
convocação de sessão extraordinária, por decisão própria ou por solicitação de 
Conselheiro, para exame de matéria de extrema relevância ou urgência. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
 Art. 16 - As despesas com a instalação do Conselho 
Municipal de Educação correrão a conta de recursos orçamentários destinados 
à Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação 
orçamentária própria prevista na lei anual de orçamento municipal. 
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GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 17 - O Regimento Interno do Conselho deverá 
ser realinhado a luz das novas legislações vigentes, sempre que necessário ser 
aprovado por 2/3 do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal 
de Educação. 
 Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, 
expressamente às Leis 512, de 10 de dezembro de 1998 e 653, de 20 de 
agosto de 2002. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de março de 2016. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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