| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2016 |
| Date | 2016-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
| native_id | 1475 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.237, de 14 de março de 2016. Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a restruturação do Conselho Municipal de Educação de Piraí, criado pela Lei nº 512, de 10 de dezembro de 1998, órgão colegiado de natureza paritária e com a finalidade básica de deliberar, assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único - A competência do Conselho Municipal de Educação restringe-se à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à Educação Especial. Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, as seguintes competências: I - Participar da formulação da política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO II - Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à Educação Especial; III - Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes e normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação; IV - Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas educacionais; V - Opinar sobre assuntos de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Educação; VI - Apresentar sugestões para a proposta orçamentária e o plano de ação para o exercício subsequente; VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Educação no Município. VIII - Emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; IX - Pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação; X - Autorizar e supervisionar o funcionamento de estabelecimento de ensino de Educação Infantil mantido pela iniciativa privada do Município; XI - Emitir parecer sobre projetos a serem executados em Convênios firmados pelo Município na área da Educação; XII - Participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para o plano de expansão da rede; XIII - Analisar os programas da Secretaria Municipal de Educação que visem a capacitação de professores; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO XIV - Regularizar a vida escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino. XV - Exercer as competências que, por delegação, lhe forem atribuídas pelo Conselho Estadual de Educação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação é composto de 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito entre pessoas de comprovada atuação na área educacional e com relevantes serviços prestados à Educação: I - 02 (dois) representantes do Governo Municipal, sendo um, obrigatoriamente o Secretário Municipal de Educação; II - 01 (um) representante do Serviço de Supervisão Municipal; III - 01 (um) representante do Serviço de Orientação Pedagógica; IV - 01 (um) representante do Governo Estadual; V - 02 (dois) representantes dos usuários; VI - 01 (um) representante da instituição atuante na comunidade; VII - 02 (dois) representantes dos trabalhadores de ensino; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 1° - O membro a que se refere o inciso IV deverá ser representado por um servidor lotado em unidade escolar estadual localizada no município; § 2 ° - Os membros a que se referem os incisos V, VI e VII, serão escolhidos pelo Secretário de Educação, após indicação pelas entidades representativas, atendendo ao que dispõe a caput deste artigo. Art. 4° - O exercício das funções de conselheiro será prioritariamente gratuito, constituindo serviço relevante, tendo seu exercício prioridade sobre quaisquer outras. Art. 5° - A nomeação dos conselheiros será efetuada através de decreto do Prefeito Municipal. Art. 6° - O mandato de conselheiro será de 04 (quatro) anos, admitindo-se uma recondução por igual período. § 1° - Na instalação do Conselho, 2/3 (dois terços) de seus membros terão mandato de 02 (dois) anos e 1/3 (um terço) terá mandato de 04 (quatro) anos. § 2° - O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência a mais de duas reuniões consecutivas, sem justificativa. § 3° - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor observando os critérios adotados quando da indicação do titular, para que se complete o mandato interrompido. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um membro eleito por seus pares, em sessão plenária para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, com direito a voto. Art. 8º - O vice-presidente do Conselho será eleito por seus pares em sessão plenária para mandato de dois anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação de Piraí terá a seguinte estrutura básica: I - Presidência II - Vice-presidência III - Secretaria executiva IV - Câmaras • Câmara de Educação Infantil • Câmara de Ensino Fundamental e Médio V – Comissões Permanentes • Comissão de Legislação e Normas • Comissão de Educação Especial VI – Comissões Temporárias ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é considerada órgão de assessoramento do Conselho, não podendo ser exercida por conselheiro. Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e orçamentária. CAPÍTULO IV DOS TITULARES DO CONSELHO Art. 11 - São titulares dos órgãos da estrutura básica do Conselho: I - da Presidência, um Presidente II - da Vice-presidência, um Vice-presidente III - da Secretaria Executiva, um Secretário Executivo. Parágrafo Único - As competências dos membros integrantes do Conselho, a composição e as respectivas atribuições das Câmaras e Comissões, bem como os demais dispositivos regulamentares para funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Piraí serão definidos no Regimento Interno deste Conselho. Art. 12 - A Secretaria Executiva será exercida por um profissional da Secretaria Municipal de Educação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as deliberações e pareceres aprovados pelo Conselho. § 1° - As homologações serão expressas no prazo de 10 (dez) dias contados da entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário Municipal de Educação. § 2° - O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, as deliberações e pareceres submetidos a sua homologação, ficando, no caso, interrompido o prazo aludido. Art. 14 - Os pronunciamentos sobre qualquer matéria de competência do órgão, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho. Art. 15 - Cabe ao Presidente do Conselho a convocação de sessão extraordinária, por decisão própria ou por solicitação de Conselheiro, para exame de matéria de extrema relevância ou urgência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 16 - As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão a conta de recursos orçamentários destinados à Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na lei anual de orçamento municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 17 - O Regimento Interno do Conselho deverá ser realinhado a luz das novas legislações vigentes, sempre que necessário ser aprovado por 2/3 do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, expressamente às Leis 512, de 10 de dezembro de 1998 e 653, de 20 de agosto de 2002. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de março de 2016. LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal