| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 2016 |
| Date | 2016-05-17 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 544, DE 23 DE MARÇO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1482 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.244, de 17 de maio de 2016. Altera dispositivos da Lei nº 544, de 23 de março de 2000 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º.......................................: I -..............................................; II-...............................................; III -.............................................; IV -.............................................; V -..............................................; VI -.............................................; VII -............................................; VIII -..........................................; IX -............................................; X -..............................................; XI -.............................................; XII – Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher que terá a atribuição de avaliar a Política Municipal da Mulher e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, devendo a mesma coincidir com o ano da Conferência Estadual. XIII – Em situações específicas a Administração, poderá convocar extraordinariamente o CMDIM, para deliberar sobre assunto de interesse da municipalidade. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com seguinte redação: Art. 3º -...... I - ...... II -..... 1) DO PODER PÚBLICO: a) Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) Uma representante da Secretaria Municipal de Educação; d) Uma representante da Secretaria Municipal de Esportes; e) Uma representante da Secretaria Municipal de Cultura; f) Uma representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura. 2) REPRESENTANTES DE CADA UM DOS SEGUINTES SEGMENTOS: a) Uma representante de Entidade Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao Atendimento da Mulher; b) Uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da infância e da Adolescência; c) Uma representante de Entidade Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso; d) Uma representante da Federação das Associações de Moradores; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO e) Uma representante de Clubes de Serviços; f) Uma representante de Associações Religiosas do Município de Piraí; § 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º - O segmento que não encontrar-se representado na eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será automaticamente substituído pela Instituição ( suplente ), que concentrar o maior número de votos em seu segmento. Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - Os membro efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades. § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal. § 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é de 02 ( dois ) anos, permitida uma recondução. Art. 4º - O artigo 6º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - ... I - .... ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 ( uma ) vez por mês, obedecendo ao Calendário Prévio anual, em datas mercadas pelo Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, por assunto de relevância. a) A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo. b) A falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 804, de 03 de outubro de 2005, Lei nº 914, de 27 de maio de 2008 e a Lei nº 1.127, de 17 de julho de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 23 de maio de 2016. LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal