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norma nº 1244/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1244 / 2016
Date 2016-05-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 544, DE 23 DE MARÇO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.244, de 17 de maio de 2016. 
Altera dispositivos da Lei nº 544, 
de 23 de março de 2000 e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 544, de 23 de 
março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 2º.......................................: 
 I -..............................................; 
 II-...............................................; 
 III -.............................................; 
 IV -.............................................; 
 V -..............................................; 
 VI -.............................................; 
 VII -............................................; 
 VIII -..........................................; 
 IX -............................................; 
 X -..............................................; 
 XI -.............................................; 
 XII – Convocar ordinariamente ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Municipal dos Direitos da Mulher que terá a atribuição de avaliar a Política 
Municipal da Mulher e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, devendo 
a mesma coincidir com o ano da Conferência Estadual. 
XIII – Em situações específicas a Administração, 
poderá convocar extraordinariamente o CMDIM, para deliberar sobre assunto 
de interesse da municipalidade. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 544, de 23 de 
março de 2000, passa a vigorar com seguinte redação: 
 Art. 3º -...... 
 I - ...... 
 II -..... 
 1) DO PODER PÚBLICO: 
 
 a) Uma representante da Secretaria Municipal 
de Assistência Social; 
 b) Uma representante da Secretaria Municipal 
de Saúde; 
 c) Uma representante da Secretaria Municipal 
de Educação; 
 d) Uma representante da Secretaria Municipal 
de Esportes; 
 e) Uma representante da Secretaria Municipal 
de Cultura; 
 f) Uma representante da Secretaria Municipal 
de Secretaria Municipal de Agricultura. 
 2) REPRESENTANTES DE CADA UM DOS 
SEGUINTES SEGMENTOS: 
 a) Uma representante de Entidade 
Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao Atendimento da Mulher; 
 b) Uma representante de Entidades 
Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da infância e da 
Adolescência; 
 c) Uma representante de Entidade Prestadoras 
de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso; 
 d) Uma representante da Federação das 
Associações de Moradores; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 e) Uma representante de Clubes de Serviços; 
 f) Uma representante de Associações 
Religiosas do Município de Piraí; 
 § 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDIM terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa. 
 
 § 2º - Somente será admitida a participação no 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento. 
 § 3º - O segmento que não encontrar-se 
representado na eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será 
automaticamente substituído pela Instituição ( suplente ), que concentrar o 
maior número de votos em seu segmento. 
 Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 544, de 23 de 
março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 4º - Os membro efetivos e suplentes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades. 
 § 1º - Os representantes do Governo 
Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal. 
 § 2º - O mandato dos membros efetivos e 
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é de 02 ( dois ) anos, 
permitida uma recondução. 
 Art. 4º - O artigo 6º da Lei nº 544, de 23 de 
março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 6º - ... 
 I - .... 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 II – As sessões plenárias serão realizadas 
ordinariamente 01 ( uma ) vez por mês, obedecendo ao Calendário Prévio 
anual, em datas mercadas pelo Conselho e extraordinariamente quando 
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus 
membros, por assunto de relevância. 
 a) A convocação para as reuniões 
extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e 
oito ) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, 
cujo recebimento pelo Titular ou Suplente será comprovado por livro de 
protocolo. 
 b) A falta de convocação para reuniões 
extraordinárias de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões 
daquela reunião. 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 804, de 03 de outubro de 2005, Lei nº 914, de 
27 de maio de 2008 e a Lei nº 1.127, de 17 de julho de 2013. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 23 de maio de 2016. 
 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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