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norma nº 1246/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1246 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.246, de 27 de junho de 2016. 
INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO 
DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica instituído no Município de Piraí o sistema de 
prestação de serviços através de motocicletas, denominado MOTOTÁXI. 
CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO 
 Art. 2º - Define-se como “MOTOTÁXI” o serviço de transporte 
individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos 
do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). 
§ 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão 
o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 
1.000 (mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
§ 2º - Além do transporte de passageiros, o serviço também 
incluirá a entrega de pequenas mercadorias. 
 
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§ 3° - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput 
deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que 
possuam sistema próprio. 
 Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, 
será executada exclusivamente por pessoas físicas, qualificados como 
profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade 
com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento. 
Parágrafo Único - As autorizações serão concedidas por 
seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e 
publicados em edital, serão intransferíveis e terão validade de 05 (cinco) anos, 
contados da data de sua expedição, permitida sua renovação, desde que satisfaça 
as exigências estabelecidas nesta lei. 
 Art. 4º - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão 
divididos em “pontos”, com número máximo de mototaxistas para cada um deles e 
distância mínima entre um e outro. 
Parágrafo Único - Os pontos terão suas localizações 
definidas através de regulamento. 
 Art. 5º - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às 
seguintes obrigações: 
I - transportar um só passageiro por deslocamento; 
II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete 
de segurança de uso do passageiro; 
III - possuir colete em conformidade com Resolução do 
Contran, na cor e padrão estabelecidos em regulamentação pelo Município; 
IV – possuir capacete motociclístico, com viseira ou óculos de 
 
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proteção, dotado de dispositivos retrorrefletivos nos termos das Resoluções do 
Contran para o condutor e passageiro;
V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o 
condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujos 
valores serão regulamentados na forma da Lei. 
CAPÍTULO II 
DOS VEÍCULOS 
 Art. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão 
atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras 
estabelecidas por lei: 
I - contar com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação; 
II - ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) 
cilindradas e máxima de 300 (trezentos) cilindradas; 
III - possuir protetores de isolamento do escapamento,
para evitar queimaduras; 
IV - possuir alças metálicas afixadas na parte lateral e 
posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; 
V - possuir pintura automotiva, do tanque de combustível 
e carenagens laterais e número do prefixo do mototaxista em preto, em padrão a 
ser determinado pelo órgão municipal competente; 
VI - possuir emplacamento no município de Piraí como 
veículo de aluguel; 
 § 1º - No caso de substituição da motocicleta, esta 
deverá contar com no máximo três anos de fabricação. 
§ 2° - Os veículos em operação deverão ser submetidos 
à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada 
 
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pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta 
dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da 
Lei. 
 § 3º - No período de que trata o parágrafo anterior, o 
serviço deverá ficar suspenso.
CAPÍTULO III 
DOS CONDUTORES 
 Art. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de 
que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências,
sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: 
I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua 
documentação completa e atualizada; 
II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura 
Municipal; 
III - comprovar residência no Município de Piraí; 
IV - ter, no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
V - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos 
dois anos, na forma do artigo 147 do CTB; 
VI - ser aprovado em curso especializado, na forma 
regulamentada pelo CONTRAN; 
VII - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo 
Foro da Comarca de Piraí, renovável a cada ano; 
VIII - possuir sempre consigo o competente alvará de 
licença da atividade. 
 
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 Art. 8º - Será admitido um auxiliar para cada mototáxi, 
desde que previamente cadastrado na Secretaria Municipal de Transporte e 
Trânsito - SMTT, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores 
autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio. 
CAPÍTULO IV 
DAS TARIFAS 
Art. 9º - O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será 
estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo - Único - O poder público municipal, ao fixar 
as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que 
possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. 
 Art. 10 - Os reajustes tarifários serão realizados pelo 
Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado 
desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e 
parecer técnico da SMTT. 
Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado 
para as tarifas de viagens dentro da zona urbana e que ultrapassem seu limite, 
bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES 
 Art. 11 - Constitui infração toda ação ou omissão 
contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e 
administrativamente, nos termos desta Lei. 
 
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 Art. 12 - O Município ajuizará ação regressiva contra os 
prestadores de serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos 
cofres públicos. 
 Art. 13 - As infrações a qualquer dos dispositivos 
desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da 
falta, às seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - penalidade pecuniária; 
III - apreensão do veículo automotor; 
IV - suspensão temporária da autorização; 
V - cassação da autorização. 
 Art. 14 - A advertência será sempre por escrito e será 
imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o 
prestador de serviços: 
I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências 
impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do 
Município; 
II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação 
de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres; 
 Art. 15 - A penalidade pecuniária consistirá em multa 
e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar. 
§ 1º - A penalidade pecuniária de que trata o caput 
será aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do artigo 5° e incisos 
III, IV e V do artigo 6°. 
 
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 Art. 16 - A reincidência em infração apenada com 
penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro. 
Parágrafo Único - No caso de mais de uma 
reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da 
infração cometida. 
 Art. 17 - Será imposta pena de suspensão ao prestador 
de serviços que: 
I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos 
de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento; 
II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de 
que trata o § 1º do artigo seguinte; 
III - reincidir na prática de infrações apenadas com 
advertência ou penalidade pecuniária. 
 Art. 18 - A pena de cassação será imposta ao prestador 
de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou 
permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e 
sem autorização. 
 Art. 19 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor 
sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que 
não atende às exigências do art. 6º e parágrafos. 
§ 1º - Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será
recolhido ao depósito da Prefeitura ou por esta delegado, e a devolução proceder￾se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o 
veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e parágrafos. 
 
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§ 2º - O infrator será responsável pelas despesas que 
tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito. 
§ 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso 
de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em 
que o infrator ainda se sujeitará a multa. 
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do 
veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua 
caução, quando interposta defesa. 
 Art. 20 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro 
de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela 
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e 
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, 
mediante requerimento devidamente instruído e processado. 
 Art. 21 - O prestador de serviços que cobrar valor maior 
que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de multa. 
 Art. 22 - Os valores referentes as multas serão dispostos 
em Decreto expedido pelo Executivo Municipal. 
 Art. 23 - Os valores recolhidos das multas oriundas das 
infrações deverão ser depositados no Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.
CAPÍTULO VI 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
 Art. 24 - Constatada a infração pela autoridade, será 
lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste: 
 
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I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; 
II - o nome de quem lavrou, 
III - o relato do fato constante da infração; 
IV - o nome de infrator e a placa do veículo; 
V - a disposição infringida; 
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas 
testemunhas capazes, se houver; 
VI - o endereço das testemunhas. 
§ 1º - A Segunda via do auto será entregue ao autuado. 
§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o 
autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. 
CAPÍTULO VII 
DA DEFESA 
 Art. 25 - O infrator poderá apresentar defesa em 
requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, 
de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 
cinco (05) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração. 
 Art. 26 - Julgada improcedente a defesa, ou não 
sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator. 
Parágrafo - Único - O infrator, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, poderá requerer ao Secretário Municipal de Transportes e 
Trânsito a reconsideração da penalidade imposta. 
 
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CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 27 - As demais decisões ou atribuições que venham 
a advir da presente Lei, em razão de normas emitidas por órgãos que o componham 
o Sistema Nacional de Trânsito, bem como, todas as pertinentes a esta modalidade 
de transporte, serão tomadas e reguladas por ato próprio do Poder Executivo. 
 Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão, tanto nos programas, projetos e o custeio em geral, por conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do 
orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada. 
 Art. 29 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da 
publicação desta Lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a 
matéria. 
 Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de junho de 2016. 
 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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