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norma nº 1248/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1248 / 2016
Date 2016-07-15
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.248, de 15 de julho de 2016. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE 
PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO 
DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a
doar com encargos, à empresa CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PAPÉIS S.A., com sede na Rua Visconde de Sepetiba, 935, sala 1.412, Centro, 
Niterói, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.752.385/0001-
31, com seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de 
Janeiro, da área de terra com 121.437,13 m² (cento e vinte e um mil quatrocentos e 
trinta e sete vírgula treze metros quadrados), localizada na Rodovia Presidente 
Dutra Km 249, integrante de parte dos imóveis registrados no RGI do Cartório do 1º 
Oficio de Pirai, RJ, sob as matrículas nº 4.430 e 4.849, conforme croqui e memorial 
constante do ANEXO I desta Lei. 
§ 1º - A área de terra objeto da doação e que integra os 
imóveis apontados e descritos no RGI será remembrada e desmembrada, 
posteriormente, de maior porção dos imóveis do patrimônio municipal, o qual foi 
adquirido através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de 
Notas nas matrículas nºs 4.430 e 4.489, respectivamente, ficha 193, Livro 2 AA e 
ficha 167 Livro 2-AC, desta Comarca de Piraí. 
§ 2º - A área de 121.437,13 m² descrita no ANEXO I desta 
Lei e que será alienada terá como destinação e propósito atender ao interesse 
público que se caracterizará pelo desenvolvimento do Município de Pirai através de 
atividades empresariais a serem implementadas no Pólo Empresarial do Distrito de 
Arrozal.
§ 3º - O remembramento e desmembramento 
administrativo da área objeto da presente doação com encargos e sua averbação 
junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Piraí ficará a cargo do Município de 
Pirai. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4º - A Empresa DONATÁRIA utilizará o imóvel para 
implantação e desenvolvimento das suas atividades, ou seja, relativa ao ramo de 
industrialização, comercialização, distribuição e transporte de papel, papelão, papel 
sanitário, guardanapo de papel, toalha de papel, lenço de papel, fraldas 
descartáveis, absorventes femininos, artigos de toucador, produtos de perfumaria, 
higiene e limpeza pessoal doméstica e industrial, produtos de conservação; e 
embalagens de papel e papelão; importação de matéria prima para industrialização 
de produtos de papel e produtos de higiene pessoal, e exportação de produtos de 
papel e higiene pessoal, bem como outros que possam constar em seu contrato 
social. 
Artigo 2º - Como contrapartidas ou encargos sociais e 
econômicos decorrentes ao apoio do Município de Piraí para instalação do 
empreendimento nos termos desta Lei a DONATÁRIA promoverá o seguinte: 
a) A título de contrapartida econômica, executar e suportar 
todos os custos das obras de acesso do Pólo Empresarial de Arrozal para a 
Rodovia Presidente Dutra, conforme projeto aprovado junto a Concessionária Nova 
Dutra e ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, na forma e prazo 
estabelecidos no ANEXO II.
§ 1º - Os prazos estabelecidos no ANEXO II serão 
computados a partir da data em que todas as licenças Municipais necessárias para 
o empreendimento tenham sido sejam emitidas e/ou autorizadas. 
§ 2º - As obras constantes do ANEXO II serão objeto de 
licenciamento e fiscalização nos termos da lei, através da Secretaria Municipal de 
Obras e Urbanismo, da Secretaria Municipal Meio Ambiente e, a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
a) A título de contrapartida social, caberá a DONATÁRIA
assegurar a geração de 430 (quatrocentos e trinta) empregos diretos em sua 
unidade fabril, no prazo de até 7 (sete) anos contados da aprovação deste Lei. 
Parágrafo único - Encaminhar semestralmente, à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico comprovante do número de 
empregados, através de guia GFIP com autenticação de banco recebedor ou outro 
documento equivalente, ficando desde já assegurado que no caso de comprovação 
do encargo de geração de empregos da alínea “a”, pelo período de seis semestres 
consecutivos, dar-se-á como cumprida a obrigação social de geração de empregos 
diretos, cessando a partir daí a presente condição e/ou encargo estabelecido, na 
alínea “b”, do artigo 2º.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 3º - A escritura de doação que formalizará a 
alienação em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a 
inscrição integral desta Lei e consignará além do que constam no caput do artigo 2º 
desta Lei, as seguintes obrigações estabelecidas para as partes, as quais são 
reconhecidas como de interesse público: 
I – Caberá ao MUNICÍPIO DE PIRAÍ, além da doação do 
imóvel, e de outras vantagens que puderem ser concedidas pelos Poderes, 
Executivo e Legislativo, dentro de suas limitações e competência, se obrigando, 
ainda, à concessão dos incentivos abaixo listados, destinados, exclusivamente, em 
benefício da implantação e construção da expansão do parque industrial da 
empresa DONATÁRIA, a saber: 
§ 1º Redução de tributos nas seguintes condições: 
a) – IPTU – Fica estabelecido a isenção do imposto no 
período de 10 (dez) anos; 
b) – ISS– fica estabelecida alíquota diferenciada de 2% 
para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, 
somente para construção civil da nova unidade; 
§ 2º - Assessoramento e parceria na busca de incentivos 
Estaduais e Federais; 
§ 3º - Tratamento isonômico com relação a vantagens e 
incentivos concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se 
instalar no Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação 
destas;
§ 4º - Apoio administrativo que se faça necessário à 
DONATÁRIA para que a mesma proceda as medidas necessárias nas instalações 
de infraestrutura de abastecimento de água e esgoto, energia elétrica e telefonia na 
área. 
Artigo 4º- Com a conclusão do Projeto constante do 
ANEXO II e o cumprimento integral das contrapartidas econômicas e sociais 
elencadas no artigo 2º desta Lei, será assegurado à DONATÁRIA o direito de 
manter em definitivo a propriedade plena do imóvel, ou seja, livre e 
desembaraçado, sem quaisquer condições, encargos, ônus ou gravames. 
Artigo 5º - Ficam estipuladas ainda as seguintes 
disposições gerais: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
a) A DONATÁRIA deverá submeter à prévia aprovação dos 
órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e 
civis das construções que sejam edificadas; 
b) Quando do cumprimento ou retirada das contrapartidas 
e/ou dos encargos das condições resolutivas ou, ainda quando lhe seja solicitado, 
caberá a DONATÁRIA promover a entrega de todas as certidões negativas de 
débitos, certidão positiva com efeito negativo ou, ainda, outro documento que 
demonstre de forma inequívoca a regularidade junto aos órgãos Municipais, 
Estaduais e Federais e Concessionárias de Serviços Públicos; 
c) Observar a DONATÁRIA, em suas atividades, no que 
couberem, as normas técnicas pertinentes às condições de higiene, segurança, 
meio ambiente e trânsito de veículos, responsabilizando-se por eventuais danos; 
d) A DONATÁRIA deverá promover a instalação de 
energia elétrica, rede de água e esgoto, bem como de telefonia, que sejam 
necessários para as suas atividades; 
e) Deverá a DONATÁRIA priorizar, sempre que possível, a 
oferta de empregos em seu quadro de funcionários para pessoas residentes no 
Município de Pirai dando, ainda, preferência às agências bancárias, ao comércio, 
aos prestadores de serviços e produtos locais; 
f) A DONATÁRIA deverá garantir o emplacamento de 
todos os veículos novos adquiridos após o inicio de suas atividades no Município, 
bem como os da sua frota que sejam utilizados na unidade instalada na área objeto 
da doação com encargos; 
g) Deverá a DONATÀRIA se responsabilizar pelos ônus 
administrativos e tributários, na forma da legislação aplicável; 
h) Caberá a DONATÁRIA apresentar para aprovação o 
projeto da sua unidade industrial em até 30 (trinta) dias contados da publicação 
desta Lei; 
i) A DONATÁRIA deverá dar inicio as obras de implantação 
do empreendimento no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão das obras de acesso 
e dos licenciamentos necessários e legais; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
j) Fica estipulado o fornecimento mensal, pela 
DONATÁRIA, no prazo de 05 (cinco) anos, de materiais de sua fabricação, que 
serão utilizados nas unidades públicas, de saúde e educação, conforme 
quantitativos descritos a seguir: 1.000 (um mil) rolos de papel higiênico os quais 
serão destinados ao Município de Pirai e 1.500 (um mil e quinhentos) tiras de 
fraldas descartáveis infantis cujo tamanho será informado trimestralmente pela 
Secretaria Municipal responsável; 
l) A DONATÁRIA deverá efetuar a expedição de todas 
suas notas fiscais relativas a serviços e produtos fabricados e comercializados a 
partir da unidade fabril estabelecida no Município de Piraí; 
Artigo 6º - A escritura de doação que formalizará a 
alienação em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a 
inscrição integral desta Lei. 
Artigo 7º – O imóvel descrito na presente Lei reverterá ao 
patrimônio do Município caso a DONATÁRIA não atenda as obrigações 
estabelecidas como contrapartida ou encargos, previstas no artigo 2º desta Lei, 
observando-se, assim, o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
§ 4o
 - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de 
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no 
caso de interesse público devidamente justificado”.
§ 1º - A reversão mencionada no caput se dará, a critério
do Município, através da devolução do imóvel ou o ressarcimento financeiro, pela 
DONATÁRIA, do valor atualizado da área doada. 
§ 2º - Caso o Município obtenha a reversão através da 
devolução do imóvel este irá ressarcir previamente a DONATÁRIA os valores 
comprovadamente investidos na área doada, bem como das despesas com as 
obras do acesso. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 8º - Enquanto durar a vigência das cláusulas 
resolutivas estabelecidas no artigo 2º desta Lei fica expressamente vedado à 
DONATÁRIA alienar o imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam 
próprias, bem como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para 
fins de prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, que se fizerem 
necessárias para a liberação de financiamentos e alienação fiduciária, observada 
as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
§ 5o
- Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite 
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e 
demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em 
favor do doador.”
Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, serão suplementadas. 
Artigo 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 18 de julho de 2016. 
 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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