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norma nº 1249/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1249 / 2016
Date 2016-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.249, de 12 de julho de 2016. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e no ar t. 128, § 2° e seus incisos, da 
Lei Orgânica do Município de Piraí, as diretrizes geais para a elaboração dos 
orçamentos do Município para o exercício de 2017, compreendendo: 
I - as prioridades e as metas da administração pública 
municipal; 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
 III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
 
 V - as disposições relativas às despesas do Município 
com pessoal e encargos sociais; 
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VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária 
do Município; 
VII - metas fiscais; 
VIII - as disposições finais. 
 CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA 2017 
Art. 2° - As prioridades e metas para o exercício financeiro 
de 2017, especificadas de acordo com os objetivos constantes do Plano 
Plurianual 2014 - 2017 serão as estabelecidas e detalhadas no ANEXO I desta 
lei. 
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta 
orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as 
metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no anexo I, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a 
suficiência de caixa. 
 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
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II - Atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1o
 – Cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo 
que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento 
e Gestão. 
§ 3o - As categorias de programação de que trata o art. 
167, VI da Constituição Federal, serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art. 4° - O orçamento fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação dos órgãos do Município e fundos especiais
Art. 5° - O projeto de lei orçamentária anual será 
encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei nº 287 de 23 
de maio de 1991 e Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no art. 22 e seus 
incisos e parágrafo único, e será composto de: 
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I - texto da lei; 
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
§ 1o
 - Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei 
nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do município, 
por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
 II – do resumo da estimativa da receita total do Município, 
por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
 III - do resumo da Despesa por categoria econômica, 
grupos de Despesa e Modalidade de Aplicação; 
 IV – da fixação da despesa do Município por função e 
segundo a origem dos recursos; 
V – da fixação da despesa do Município por poderes e 
órgãos e segundo a origem dos recursos 
 VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora 
a proposta; 
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à 
proposta; 
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente 
anterior; 
 IX – da despesa fixada para o exercício em que se 
elabora a proposta; 
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X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à 
proposta; 
 XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem 
dos recursos; 
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, 
segundo a origem dos recursos; 
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de 
governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 
9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e 
grupos de despesa; 
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe 
sobre o assunto; 
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem 
dos recursos; 
XVIII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda 
Constitucional nº 25; 
XIX – da receita corrente líquida com base no art.1º, 
parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar n° 101/ 2000; 
 XX – da aplicação dos recursos reservados à saúde de 
que trata a Emenda Constitucional nº 29; 
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Art. 6° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará 
conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em 
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Orçamento e Gestão, da Portaria Interministerial da STN nº. 163, 
de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa que será 
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, 
indicando-se, para cada uma, os seguintes níveis de detalhamento: 
I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a 
seguinte classificação: 
 a) DESPESAS CORRENTES: 
 Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras despesas de Capital. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
 
Art. 7° - O projeto de lei orçamentária do Município de 
PIRAÍ, relativo ao exercício de 2017, deve assegurar o controle social, a 
transparência e o equilíbrio entre as receitas e despesas na execução do 
orçamento, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos: 
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo 
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
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II – o princípio de transparência implica, alem da 
observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
Art. 8° - Será assegurada aos cidadãos a participação no 
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das 
prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de 
consulta. 
Art. 9° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, 
constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes 
do exercício a que se refere. 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit 
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal. 
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da 
Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades 
e operações especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que 
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de 
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á 
preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme 
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000; 
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§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput
deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 4º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 12 - – Fica o Poder Executivo autorizado a promover 
as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem 
aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência 
e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais 
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será 
precedida de justificativa. 
§ 1º - Os recursos de convênios não previstos nos 
orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados 
como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial. 
§ 2º - As despesas obrigatórias de caráter continuado 
definidas no artigo 17 da Lei Complementar 101/2000 da Responsabilidade 
Fiscal, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior 
serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações 
próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso VI do art. 167 
da Constituição Federal. 
Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser 
fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o 
artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de cr éditos adicionais, somente 
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo 
da Administração Direta e dos fundos especiais, se:
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I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público; 
 III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de 
custeio; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas 
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de 
concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 16 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal 
à entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para a 
promoção da saúde e o associativismo municipal. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos 
referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para 
os quais receberam os recursos. 
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições 
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua 
execução, dependerão, ainda de: 
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem 
observadas na concessão de auxílios, subvenções e contribuições prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
 II – identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio. 
§ 4° – A concessão de benefício de que trata o caput deste 
artigo deverá estar definida em lei específica. 
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§ 5º - Não se aplica o disposto neste artigo, as 
contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o 
Município for associado. 
Art. 17 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de 
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da 
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 
62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 18 - As receitas próprias dos órgãos mencionados no 
art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, 
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação 
para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo 
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva 
de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, 
no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o 
exercício de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo Único – fica destinado até 50% (cinquenta por 
cento) do valor da reserva de contingência para atender despesas não orçadas 
ou orçadas a menor. 
 CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para 
pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a 
previdência social. 
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Art. 22 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações 
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá 
conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a 
nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização
de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o 
disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 24 - No exercício financeiro de 2017, as despesas 
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições 
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os 
limites estabelecidos no art.19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzi-las: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário. 
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Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que 
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, a contratação de hora extra fica restrita as necessidades emergenciais do 
município. 
 CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
 
Art. 27 - No projeto de Lei Orçamentária serão 
considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de 
contribuições, a nível municipal, estadual e federal, resultante de isenção, 
cancelamento, correção, instituição, incentivo, anistia e regulamentação com o 
objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política econômica e a 
legislação que lhe seja pertinente. 
Art. 28 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as 
exigências da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 29 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao Crédito 
Tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
 CAPÍTULO VIII 
METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS 
Art. 30 - Os Anexos de Metas Fiscais de Receitas e 
Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Dívida Pública e dos 
Riscos Fiscais para os exercícios de 2017, e 2018, de que trata o art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000 serão composto pelos seguintes demonstrativos: 
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I – Demonstrativo das Metas Anuais; 
II – Demonstrativos da Avaliação do Cumprimento das 
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
 
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas 
com as Metas Fiscais fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Público;
V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos; 
VI – Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do RPPS; 
VII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita; 
VIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter continuado; 
IX – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. 
 CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito 
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 32 - O Poder Executivo realizará estudos visando a 
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações 
de governo. 
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei 
Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável 
pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a 
correta avaliação dos resultados. 
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Art. 33 - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
art. 24 da Lei 8.666/1993. 
Art. 34 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, 
o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira 
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto 
no artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 35 - O Poder Executivo poderá encaminhar 
mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei 
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual 
e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes 
cuja alteração é proposta. 
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. 
. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 25 de julho de 2016. 
 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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