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norma nº 783/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2005
Date 2005-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 783, DE 14 DE JUNHO DE 2005. 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 2o
, da Constituição Federal, e no art. 128, § 2º e seus incisos, 
da Lei Orgânica do Município de Piraí, as diretrizes gerais para a 
elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2006, 
compreendendo: 
 I - as prioridades e as metas da administração pública
municipal; 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
 III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
 IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
 V - as disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária 
do Município; 
VII – metas fiscais e riscos fiscais: 
 VIII – as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ART. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 
2006, especificadas de acordo com os macroobjetivos serão as 
estabelecidas e detalhadas na lei que irá dispor sobre o Plano Plurianual 
para 2006-2009. 
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CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
ART. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
 II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas 
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e 
 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para 
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1o
 – Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
 
§ 2o - Cada atividade, projeto e operação especial identificará 
a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que 
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento 
e Gestão. 
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, 
atividades, projetos ou operações especiais. 
ART. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias e 
fundos especiais. 
 
ART. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será 
encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei nº 287 de 
23 de maio de 1991 e Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no art. 22 e 
seus incisos e parágrafo único, e será composto de:
I - texto da lei; 
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II - consolidação dos quadros orçamentários; 
 III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
§ 1o
 - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a 
que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, 
os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do município, por 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
 II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por 
rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
 III – da fixação da despesa do Município por função e 
segundo a origem dos recursos; 
 IV – da fixação da despesa do Município por poderes e 
órgãos e segundo a origem dos recursos 
 VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a 
proposta; 
 VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a 
proposta; 
 VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente 
anterior; 
 IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a 
proposta; 
 X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a 
proposta; 
 XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e 
origem dos recursos; 
 XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, 
segundo a origem dos recursos; 
 XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente; 
 XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de 
governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente; 
 XV – da aplicação dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal 
n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de 
trabalho e grupos de despesa; 
 XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, na 
forma da legislação que dispõe sobre o assunto; 
 XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem 
dos recursos; 
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 XVIII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda 
Constitucional nº 25; 
 XIX – da receita corrente líquida com base no art.1º, 
parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar n° 101/ 2000; 
 XX – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que 
trata a Emenda Constitucional nº 29; 
ART. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará 
conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial 
nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será 
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de 
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de 
detalhamento: 
 I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a 
seguinte classificação: 
 a) DESPESAS CORRENTES:
 Pessoal e Encargos Sociais; 
 Juros e Encargos da Dívida; 
 Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
 Investimentos; 
 Inversões Financeiras; 
 Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
 Outras despesas de Capital. 
CAPÍTULO IV 
 DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
ART. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de 
PIRAÍ, relativo ao exercício de 2006, deve assegurar o controle social e a 
transparência na execução do orçamento: 
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo 
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
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II – o princípio de transparência implica, alem da observação 
do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis 
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao 
orçamento. 
ART. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no 
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição 
das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular 
processo de consulta. 
ART. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, 
constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços 
correntes do exercício a que se refere. 
ART. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução 
da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit 
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal. 
 
ART. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos 
da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que 
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as 
despesas abaixo hierarquizadas: 
 I – com pessoal e encargos patronais;
 II – com a conservação do patrimônio público, conforme 
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000; 
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste 
artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
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ART. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as 
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem 
aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior 
eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
ART. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais 
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será 
precedida de justificativa. 
Parágrafo Único - Os recursos de convênios não previstos 
nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação poderão ser 
utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou 
especial. 
ART. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser 
fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
ART. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo
2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente 
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a 
cargo da Administração Direta, das autarquias e dos fundos especiais, se: 
 
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento; 
 II – estiverem preservados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público; 
 III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de 
custeio; 
 IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de 
concluir etapas de uma ação municipal. 
ART. 16 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal à
entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
associativismo municipal. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos 
na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do 
Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
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§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições 
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e 
sua execução, dependerão, ainda de: 
 I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem 
observadas na concessão de auxílios, subvenções e contribuições 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
 II – identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio. 
§ 4° – A concessão de benefício de que trata o caput deste 
artigo deverá estar definida em lei específica. 
§ 5º - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições 
estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município for 
associado. 
ART. 17 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de 
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da 
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente 
o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do 
art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
ART. 18 – As receitas próprias dos órgãos mencionados no 
art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, 
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
ART. 19 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação 
para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o 
mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua 
inclusão. 
ART. 20 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva 
de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, no valor até 1%(um por cento) da receita corrente líquida prevista 
para o exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 Parágrafo Único – fica destinado até 50% (cinqüenta por 
cento) do valor da reserva de contingência para atender despesas não 
orçadas ou orçadas a menor. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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ART. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para 
pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com 
a previdência social. 
 ART. 22 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de 
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível 
de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
ART. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização 
de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o 
disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS
ART. 24 - No exercício financeiro de 2006, as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições 
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
ART. 25 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os 
limites estabelecidos no art.19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzi￾las: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
ART. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata 
o parágrafo único do art.22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais 
do município. 
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 27 - No projeto de Lei Orçamentária serão considerados 
os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições, a nível 
municipal, estadual e federal, resultante de isenção, cancelamento, 
correção, instituição, incentivo, anistia e regulamentação com o objetivo de 
compatibilizar o tributo com as diretrizes da política econômica e a 
legislação que lhe seja pertinente. 
 
ART. 28 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as 
exigências da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
ART. 29 – As Metas Fiscais do município para o exercício de 
2006 serão as estabelecidas no Anexo I integrante desta lei. 
ART. 30 – Integrará também esta lei, o Anexo II – Riscos 
Fiscais onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as Contas Públicas, com indicação das providências a 
serem tomadas pelo poder executivo caso venham a se concretizar. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 31 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito 
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
ART. 32 - O Poder Executivo realizará estudos visando a 
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das 
ações de governo. 
Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei 
Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária 
responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
propiciar a correta avaliação dos resultados. 
ART. 33 - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, 
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
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ART. 34 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o
Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação 
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos 
termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
ART. 35 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem 
ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao 
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos 
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes 
cuja alteração é proposta. 
ART. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ART. 37 - Revogando-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de junho de 2005. 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 

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