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norma nº 792/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 2005
Date 2005-08-23
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 792, de 23 de agosto de 2005. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL 
DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade comercial denominada TUKO PIRAI INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com endereço na Estrada Municipal PI-22 – 
Condomínio Industrial II – Arrozal – Pirai - RJ, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 
07.316.858/0001-09, com seu contrato social registrado na Junta Comercial do 
Estado do Rio de Janeiro, área de terra com 33.555,32 m², situada no 3º Distrito do 
Município de Piraí, localizada na margem da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no 
sentido São Paulo - Rio), desmembrada de maior porção que integra o patrimônio 
municipal, e que foi adquirida através de desapropriação, com registro no Cartório do 
1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, na matrícula nº 3724, fls. 177, livro 2V e 
Av. 1 nº 3724 em 28/07/2005.
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da 
doação ora autorizada, foi objeto de desmembramento administrativo, também, 
registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área” composta de 33.555,32m², que assim se caracteriza”: 
 
Área B2 - frente: medindo 17,95m mais 80,00m para a Estrada PI-22 
(Estrada da Ressaca); lado esquerdo: medindo 105,45m mais 52,25m 
confrontando com Área Remanescente; lado direito: medindo 198,76m 
confrontando com o Lote B3 e Fundos: medindo 40,38m mais 84,90m e 
mais 108,32m, confrontando com a área não edificante, área de 
28.754,48m². Área não edificante medindo 40,38m mais 84,90m e mais 
108,32m confrontando com a área não edificante; lado direito medindo 
27,56m confrontando com área não edificante (área B3), lado esquerdo 
medindo 25,50m com área não edificante (área remanescente) e fundos
medindo 247,11 com a margem do Córrego do Pau D’Alho, área de 
4.800,84m²; perfazendo um total de área com 33.555,32m².
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral desta Lei e 
consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras que 
forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo Prefeito Municipal. 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo listados, 
destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção do parque 
industrial da empresa donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da 
empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% durante o 
4
o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% durante o 9o
 e 10o
 ano, voltando-se 
à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10
o
 ano. 
a. 2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar 
durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para 
construção civil. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e 
telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de água 
potável e de esgoto, até a proximidade do imóvel, visando atender às normas 
técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da empresa. 
 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura 
Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem levadas 
a efeito nos imóveis doados. 
 
b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma 
físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as 
etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
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 c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros 
ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação 
dos órgãos competentes do Município, permitindo, ainda, que prepostos indicados 
pelo Município, . 
 f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e estabelecido, 
como objetivo, em seu contrato social, autorizando que prepostos devidamente 
credenciados pelo Município, acompanhem periodicamente as obrigações assumidas 
no presente inciso. 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma 
da legislação aplicável. 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em até 
24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo Município no 
inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 06 meses, após o 
termo final do prazo acima, caso necessário. 
 i) assegurar, até um ano do início de suas atividades a geração de 
70 (setenta) empregos diretos.
j) apresentar relatório situacional da empresa, anualmente , no mês de 
janeiro, de acordo com formulário a ser apresentado pela Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, em atendimento às alíneas b, c, 
e, f, h e i, do inciso II; 
l) comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico todas as alterações efetuadas em seu Contrato Social; 
 Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias levadas a 
efeitos no mesmo pelo Município, reverterão ao patrimônio do mesmo se a donatária 
paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o disposto no 
§ 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 § 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por fato ou 
ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, 
restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas 
no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem resguardados os direitos e 
interesses recíprocos. 
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§ 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de que 
trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do 
artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a propriedade do 
imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos valores 
gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de infra estrutura nela 
introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos índices da inflação, em 
espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel 
incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 § 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das atividades da 
donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no inciso II, 
do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a propriedade 
do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma descrita no 
parágrafo anterior. 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel doado 
e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder o 
seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, tais 
como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem necessárias para a liberação de 
financiamento destinado a construção do parque industrial, observadas as 
disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas 
através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 
762, de 22 de dezembro de 2004. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de agosto de 2005. 
 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 
 

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