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norma nº 506/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 506 / 2008
Date 2008-11-25
EmentaINSTITUI E DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO Nº 506/2008, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Institui e dispõe sobre a utilização de
telefonia móvel no âmbito do Poder
Legislativo e estabelece outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica instituído e normatizado a utilização do serviço de telefonia
móvel pessoal, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, somente será permitida
para os seguintes cargos:
I- Vereador;
II — Motoristas.
$ 1º - O Vereador no exercício efetivo do cargo eletivo e os motoristas
em exercício no cargo listados nos incisos do caput deste artigo receberão um
aparelho de telefonia móvel pessoal mediante requerimento ao 1º Secretário da Mesa
da Câmara, que autorizará a utilização do serviço nos termos desta Resolução.
82º - O 1º Secretário da Mesa manterá relação atualizada de todos os
aparelhos celulares, contendo informações dos usuários e seus respectivos cargos.
Art. 2º - A entrega do aparelho celular aos ocupantes dos cargos mencionados
no art. 1º, ocorrerá mediante assinatura de termo de compromisso, autorizando a
proceder desconto em folha de pagamento dos valores que excederem ao limite
máximo permitido em número de minutos fixados nesta Resolução.
Parágrafo único: Compete ao Secretário da Mesa adotar providências e
expedir normas internas complementares, estipulando critérios para a utilização do
serviço de telefonia móvel e outras medidas que julgar necessárias.
Art. 3º - Os serviços de telefonia móvel pessoal deverão ser utilizados no
estrito cumprimento do exercício das atribuições institucionais e, a outras atividades
de interesse da Câmara Municipal ou do Município.
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 Tel.: (24) 2431-1626 e 2431-1336
Centro - Piraí - RJ
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 4º - Compete ao responsável pelo direito de uso da linha de telefonia
celular manter a conservação do aparelho e de outras informações relativas à sua
utilização durante a sua permanência.
Art. 5º - Fica expressamente fixado o limite máximo de 500 (quinhentos)
minutos para cada usuário, mensalmente, a partir da autorização e recebimento do
aparelho para as ligações que se fizerem necessárias, excedendo o limite, será
aplicado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 6º - Fica, também, pactuado que a despesa oriunda do artigo precedente, |
correrá única e exclusivamente à conta do Poder Legislativo — Câmara Municipal —
nas rubricas próprias do orçamento vigente, ressalvado, o excedente.
Art. 7º - Encerrado, para o servidor, o vínculo ou o regime ou, ainda, a sua
transferência para outra função e, findando o mandato, exercício efetivo do cargo
eletivo em qualquer situação admitida em direito, os aparelhos e demais acessórios de
comunicação, deverão ser imediatamente devolvidos, independente de solicitação,
sob pena de ressarcimento do preço do aparelho.
$ 1º - As ligações e os serviços utilizados após o encerramento do vínculo
previsto no caput deste artigo, serão considerados de caráter particular, devendo ser
ressarcidos pelo usuário.
Art. 8º - A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o servidor ou
Vereador responsável ou a autoridade infratora, às penalidades previstas em lei.
Art. 9º- Para a contratação dos serviços ora instituído, o Poder Legislativo —
Câmara Municipal — deverá proceder nos termos do inciso XXI, do art. 37 da
Constituição e, em obediência ao Instituto Licitatório, conforme dispõe a Lei nº 8.666
de 21/6/1993, a realização de licitação para contratação dos serviços a serem
prestados de telefonia celular.
Art. 10 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo, entretanto, seus efeitos para a implantação dos serviços a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de novembro de 2008.
MÁKCIO CARDOSO DE do |
- Presidente -
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 Tel.: (24) 2431-1626 e 2431-1336
Centro - Piraí - RJ Telefax: (24) 2431-1583

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