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norma nº 796/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA E DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS AOS HOTÉIS NO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 796, de 06 de setembro de 2005. 
Concede isenção da taxa de licença 
e dos impostos municipais aos 
hotéis no Município. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1º - Fica concedida, pelo prazo de cinco anos, isenção da taxa 
de licença e dos impostos municipais, hoje incidentes sobre serviço de 
hotelaria, relativos a estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar 
neste município. 
Art. 2º - O benefício descrito no artigo anterior será concedido 
mediante requerimento do interessado, acompanhado da comprovação de 
atendimento das seguintes exigências: 
a) regularização do requerente como pessoa jurídica; 
b) cumprimento de todas as disposições normativas, federal, 
estadual e municipal, condicionantes da exploração do ramo; 
c) verificação, pelas autoridades municipais, de serem satisfatórias 
as condições de higiene, conforto e segurança oferecidas aos 
usuários dos serviços. 
Parágrafo Único – Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se 
aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita 
na Dívida Ativa ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou 
suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos 
fiscais de que seja beneficiário
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º - O enquadramento nas condições impostas poderá ser objeto 
de verificação anual pelo Município, através das Secretarias competentes, e a 
falta de observância de qualquer um dos itens alinhados implicará na revogação 
do benefício. 
Art. 4º - A isenção ora concedida não se estenderá aos 
estabelecimentos de freqüência de “alta rotatividade” (motéis). 
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as 
Leis nº 318, de 17 de março de 1992, nº 472, de 02 de outubro de 1997 e, nº 
711, de 09 de dezembro de 2003. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de setembro de 2005. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 

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