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norma nº 800/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 2005
Date 2005-09-20
Ementa ALTERA A LEI N° 545, DE 23 DE MARÇO DE 2000, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 800, de 20 de setembro de 2005. 
 
Altera a Lei nº 545, de 23 de março de 2000, 
que cria o Conselho Municipal das Pessoas 
Portadoras de Deficiências e dá outras 
providências. 
À CÃMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Art. 1°- O art. 3º da Lei n.º 545, de 23 de março de 2000, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
 “Art. 3º...: 
 I - ... 
 II – Do Poder Público: 
 a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; 
 b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
 d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
e) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento 
Urbano; 
f) um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico. 
 III - Representante de outros segmentos: 
a) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial 
voltado ao atendimento do Portador de Deficiência; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial 
voltado ao atendimento da Infância e da Adolescência; 
c) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial 
voltado ao atendimento do Idoso; 
d) um representante da Federação das Associações de Moradores; 
e) um representante de Clubes de Serviços; 
 
f) um representante de Associações Religiosas do Município de Piraí. 
§ 1º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal das 
Pessoas Portadoras de Deficiências, de entidades juridicamente constituídas, em 
regular funcionamento e registradas na Secretaria Municipal de Promoção Social. 
§ 2º - O segmento que não encontrar-se representado na eleição do 
Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, será 
automaticamente substituído pela Instituição (suplente), que concentrar o maior 
número de votos em seu segmento. 
 Art. 2°- O art. 4º da Lei n.º 545, de 23 de março de 2000, passa a 
vigorar com seguinte redação: 
 “Art. 4º - .... 
 § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do 
Chefe do Executivo Municipal. 
 § 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho 
Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências é de 02 (dois) anos”. 
Art. 3°- O art. 6º da Lei n.º 545, de 23 de março de 2000, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
“Art. 6º ... 
I - ... 
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez 
por mês, obedecendo ao Calendário Prévio Anual, em datas marcadas pelo 
Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros, por assunto de relevância. 
a) A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a todos os membros 
do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo 
Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo e através de 
Resolução publicada e fixada em local público; 
 b) A falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer 
membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião.” 
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2005. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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