| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 2005 |
| Date | 2005-09-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI N° 545, DE 23 DE MARÇO DE 2000, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 800, de 20 de setembro de 2005. Altera a Lei nº 545, de 23 de março de 2000, que cria o Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências e dá outras providências. À CÃMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1°- O art. 3º da Lei n.º 545, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º...: I - ... II – Do Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano; f) um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico. III - Representante de outros segmentos: a) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Portador de Deficiência; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO b) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da Infância e da Adolescência; c) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso; d) um representante da Federação das Associações de Moradores; e) um representante de Clubes de Serviços; f) um representante de Associações Religiosas do Município de Piraí. § 1º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e registradas na Secretaria Municipal de Promoção Social. § 2º - O segmento que não encontrar-se representado na eleição do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, será automaticamente substituído pela Instituição (suplente), que concentrar o maior número de votos em seu segmento. Art. 2°- O art. 4º da Lei n.º 545, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 4º - .... § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal. § 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências é de 02 (dois) anos”. Art. 3°- O art. 6º da Lei n.º 545, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO “Art. 6º ... I - ... II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao Calendário Prévio Anual, em datas marcadas pelo Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, por assunto de relevância. a) A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo e através de Resolução publicada e fixada em local público; b) A falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião.” Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2005. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal