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norma nº 801/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 801 / 2005
Date 2005-09-20
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE SECRETARIAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 801, de 20 de setembro de 2005. 
 
 Dispõe sobre a criação e a extinção de
secretarias na Estrutura Administrativa 
da Prefeitura Municipal de Piraí, 
determinando, inclusive, outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Art. 1º - Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Piraí, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, órgão de 
administração específica subordinada ao Prefeito por linha de autoridade 
integral. 
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito é o 
órgão da Prefeitura que tem por competência: 
I - organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o 
serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, nos termos da legislação pertinente; 
II – executar, planejar, fiscalizar e regulamentar o trânsito 
viário. 
 III – exercer o controle das atividades para concessão e 
transferência de táxi; 
IV – autorizar, fiscalizar, regulamentar outros serviços 
públicos ou de utilidade pública de veículos, concedidos e permitidos, inclusive 
estudos necessários à fixação de tarifas, e controle de multas de trânsito; 
 
V – organizar, coordenar e manter os serviços relativos a 
terminais rodoviários; 
 VI - realizar a guarda e vigilância dos bens e próprios 
públicos, serviços e instalações municipais, e demais equipamentos públicos 
comunitários e urbanos; 
 VII – o desempenho de outras atividades afins. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito 
compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo 
titular: 
- Setor de Apoio Administrativo 
- Divisão de Planejamento Viário e Transportes 
- Setor de Trânsito 
- Setor de Transporte Urbano 
Art. 3º - Em razão do disposto no Artigo 1º desta Lei, fica 
criado no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais, o cargo em 
comissão de Secretário(a) Municipal de Transporte e Trânsito - CC1. 
Art. 4º - Ficam delegadas a Secretaria Municipal de 
Transporte e Trânsito, todas as competências e atribuições que a legislação da 
espécie atribui ao Município. 
Art. 5º - Fica extinta a Chefia de Gabinete, constante na 
Seção IV , Artigo 12 da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004. 
 
Parágrafo Único – Face a extinção da Chefia de Gabinete, 
fica extinto no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais, o cargo 
em comissão de Chefe de Gabinete, constante no anexo I da Lei nº 768, de 24 
de dezembro de 2004 . 
Art. 6º - O inciso I, do artigo 3º da Lei nº 768, de 24 de 
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 3º... 
 I – Órgãos de administração direta: 
 
 - Órgãos de assessoria 
 • Secretaria Municipal de Governo 
 • Procuradoria Jurídica 
 • Consultoria Jurídica 
 • Assessoria Político-Legislativa 
• Ouvidoria Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 - Órgãos auxiliares 
 • Secretaria Municipal de Administração 
 • Secretaria Municipal de Fazenda 
 • Secretaria Municipal de Planejamento 
 • Coordenadoria de Controle Interno 
 • Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Desenvolvimento 
Econômico 
 - Órgãos de administração específica: 
 • Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano 
 • Secretaria Municipal de Serviços Públicos 
 • Secretaria Municipal de Educação 
 • Secretaria Municipal de Cultura 
 • Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
 • Secretaria Municipal de Saúde 
 • Secretaria Municipal de Agricultura 
 • Secretaria Municipal de Promoção Social 
 • Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente 
• Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito 
 
Art. 7º - Os incisos do artigo 9º da Lei º 768, de 24 de 
dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º ...
I – organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões 
do Prefeito; 
II – supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando 
cerimônias de inauguração de obras, eventos ou atividades político￾administrativas do Prefeito; 
III – promover a imagem adequada da Administração 
Municipal junto aos veículos de comunicação e conseqüentemente ao público, 
atendendo às expectativas de marketing propostas para a identificação da 
população sobre o desempenho do Prefeito e de todos os elementos envolvidos 
na administração; 
IV – assessorar ao Prefeito e aos demais setores da 
Administração Municipal, nas ações de comunicação relacionadas a produção e 
execução de eventos solenidades ou outras atividades ligadas à Prefeitura; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
V – promover, em coordenação com a Procuradoria e a 
Consultoria Jurídica, a redação, registro, publicação e expedição dos atos do 
Prefeito; 
VI – acompanhar as notícias veiculadas nos meios de 
comunicação contendo informações sobre a Administração Municipal, sobre 
fato relevante ocorrido no município, que possa ser de interesse da 
municipalidade ou da comunidade piraiense ou que traga qualquer reflexo para 
os mesmos; 
VII – produzir notícias e providenciar sua veiculação, 
através do Boletim da Prefeitura, bem como a publicação direcionada a todas 
as classes sociais, visando a divulgação dos trabalhos obras e realizações da 
Prefeitura de Piraí, responsabilizando pela edição do Informativo Oficial do 
Município de Piraí; 
VIII – atender à Câmara Municipal no que concerne as 
indicações e requerimentos dos Vereadores; 
IX– assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes e 
entidades de classe; 
 
X – coordenar as relações institucionais entre o poder 
executivo e os demais poderes públicos em todas as esferas de governo; 
XI – desempenhar outras competências afins. 
Art. 8º - O inciso IX, do artigo 20 da Lei nº 768, de 24 de 
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 20... 
 IX – coordenar o estudo e a elaboração de normas 
urbanísticas para o Município, especialmente as referentes o desenho urbano, 
zoneamento, obras edificações e posturas;” 
Art. 9º - O inciso V, e o § 1º do artigo 21 da Lei nº 768, de 
24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
“§ 1º ...
- Setor de Apoio Administrativo 
 - Divisão de Manutenção e Projetos 
 - Setor de Manutenção Geral 
 - Setor de Oficinas 
 - Divisão de Manutenção de Estradas 
 - Setor de Máquinas Pesadas 
 - Setor de Veículos. 
“V – promover a organização e a manutenção dos serviços
relativos a mercados e feiras livres, cemitérios municipais e serviços funerários;” 
Art. 10 - Ficam revogados os incisos VI e VIII do artigo 
21, da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004. 
Art. 11 – As despesas decorrentes da implantação da 
presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, consoante o 
disposto no artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal. 
 Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2005. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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