| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2005 |
| Date | 2005-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE SECRETARIAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 801, de 20 de setembro de 2005. Dispõe sobre a criação e a extinção de secretarias na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, determinando, inclusive, outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, órgão de administração específica subordinada ao Prefeito por linha de autoridade integral. Art. 2º – A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito é o órgão da Prefeitura que tem por competência: I - organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da legislação pertinente; II – executar, planejar, fiscalizar e regulamentar o trânsito viário. III – exercer o controle das atividades para concessão e transferência de táxi; IV – autorizar, fiscalizar, regulamentar outros serviços públicos ou de utilidade pública de veículos, concedidos e permitidos, inclusive estudos necessários à fixação de tarifas, e controle de multas de trânsito; V – organizar, coordenar e manter os serviços relativos a terminais rodoviários; VI - realizar a guarda e vigilância dos bens e próprios públicos, serviços e instalações municipais, e demais equipamentos públicos comunitários e urbanos; VII – o desempenho de outras atividades afins. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 1º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular: - Setor de Apoio Administrativo - Divisão de Planejamento Viário e Transportes - Setor de Trânsito - Setor de Transporte Urbano Art. 3º - Em razão do disposto no Artigo 1º desta Lei, fica criado no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais, o cargo em comissão de Secretário(a) Municipal de Transporte e Trânsito - CC1. Art. 4º - Ficam delegadas a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, todas as competências e atribuições que a legislação da espécie atribui ao Município. Art. 5º - Fica extinta a Chefia de Gabinete, constante na Seção IV , Artigo 12 da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004. Parágrafo Único – Face a extinção da Chefia de Gabinete, fica extinto no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais, o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, constante no anexo I da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004 . Art. 6º - O inciso I, do artigo 3º da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º... I – Órgãos de administração direta: - Órgãos de assessoria • Secretaria Municipal de Governo • Procuradoria Jurídica • Consultoria Jurídica • Assessoria Político-Legislativa • Ouvidoria Municipal ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO - Órgãos auxiliares • Secretaria Municipal de Administração • Secretaria Municipal de Fazenda • Secretaria Municipal de Planejamento • Coordenadoria de Controle Interno • Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Desenvolvimento Econômico - Órgãos de administração específica: • Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano • Secretaria Municipal de Serviços Públicos • Secretaria Municipal de Educação • Secretaria Municipal de Cultura • Secretaria Municipal de Esporte e Lazer • Secretaria Municipal de Saúde • Secretaria Municipal de Agricultura • Secretaria Municipal de Promoção Social • Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente • Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Art. 7º - Os incisos do artigo 9º da Lei º 768, de 24 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ... I – organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito; II – supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos ou atividades políticoadministrativas do Prefeito; III – promover a imagem adequada da Administração Municipal junto aos veículos de comunicação e conseqüentemente ao público, atendendo às expectativas de marketing propostas para a identificação da população sobre o desempenho do Prefeito e de todos os elementos envolvidos na administração; IV – assessorar ao Prefeito e aos demais setores da Administração Municipal, nas ações de comunicação relacionadas a produção e execução de eventos solenidades ou outras atividades ligadas à Prefeitura; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO V – promover, em coordenação com a Procuradoria e a Consultoria Jurídica, a redação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; VI – acompanhar as notícias veiculadas nos meios de comunicação contendo informações sobre a Administração Municipal, sobre fato relevante ocorrido no município, que possa ser de interesse da municipalidade ou da comunidade piraiense ou que traga qualquer reflexo para os mesmos; VII – produzir notícias e providenciar sua veiculação, através do Boletim da Prefeitura, bem como a publicação direcionada a todas as classes sociais, visando a divulgação dos trabalhos obras e realizações da Prefeitura de Piraí, responsabilizando pela edição do Informativo Oficial do Município de Piraí; VIII – atender à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimentos dos Vereadores; IX– assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes e entidades de classe; X – coordenar as relações institucionais entre o poder executivo e os demais poderes públicos em todas as esferas de governo; XI – desempenhar outras competências afins. Art. 8º - O inciso IX, do artigo 20 da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20... IX – coordenar o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes o desenho urbano, zoneamento, obras edificações e posturas;” Art. 9º - O inciso V, e o § 1º do artigo 21 da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO “§ 1º ... - Setor de Apoio Administrativo - Divisão de Manutenção e Projetos - Setor de Manutenção Geral - Setor de Oficinas - Divisão de Manutenção de Estradas - Setor de Máquinas Pesadas - Setor de Veículos. “V – promover a organização e a manutenção dos serviços relativos a mercados e feiras livres, cemitérios municipais e serviços funerários;” Art. 10 - Ficam revogados os incisos VI e VIII do artigo 21, da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004. Art. 11 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, consoante o disposto no artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2005. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal