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norma nº 802/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2005
Date 2005-10-03
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI 462, DE 17 DE JUNHO DE 1997, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 802, de 03 de outubro de 2005. 
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei 462, de 
17 de junho de 1997, que criou o Conselho 
Municipal de Assistência Social, dando, 
inclusive, outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Artigo 1º - O artigo 3º da Lei 462, de 17 de junho de 1997, que 
criou o Conselho Municipal de Assistência Social, dando, inclusive, outras 
providências, passa a ter a seguinte redação: 
 “Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 
 I – um representante de cada uma das seguintes Secretarias 
Municipais: 
a) Secretaria Municipal de Promoção Social, a quem caberá 
presidir o Conselho; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e 
Tecnologia; 
e) Secretaria Municipal de Cultura; 
 f) Secretaria Municipal de Fazenda. 
II – um representante de cada um dos seguintes segmentos da 
sociedade civil: 
a) um representante de Entidade Prestadora de Serviços
Assistenciais voltados ao atendimento do portador de 
deficiência; 
b) um representante de Entidade Prestadora de Serviço 
Assistencial voltado ao atendimento da infância e da 
adolescência; 
c) um representante da Federação das Associações de 
moradores; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
d) um representante de Entidade Prestadora de Serviços
Assistencial do Município de Piraí; 
e) um representantes das associações religiosas do Município 
de Piraí, 
f) um representante dos usuários. 
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa. 
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de 
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento”. 
§ 3º - O segmento que não encontrar-se representado na 
eleição do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, será 
automaticamente substituído pela Instituição (suplente), que concentrar o maior 
número de votos em seu segmento. 
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei nº 636, de 21 de março de 2002. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2005. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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