| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2009 |
| Date | 2009-05-19 |
| Ementa | INSTITUI QUOTA DE COMBUSTÍVEL MENSAL PARA OS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1684 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PRESIDENTE RESOLUÇÃO Nº 517/2009 DE 19 DE MAIO DE 2009. Institui quota de combustível mensal para os Vereadores e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Piraí, a quota de combustível para os Vereadores, para atendimento das atividades exclusivas e institucionais do Legislativo Municipal e do Município. $ 1º - A quota de combustível instituída no caput deste artigo, será concedida em caráter excepcional e individualmente. Art. 2º- Para o uso do veículo do Vereador em caráter de missões oficiais, fica estabelecido a quota mensal, não cumulativa, de 240 (duzentos e quarenta) litros de combustível, obedecido o seguinte: I— Registro dos veículos em nome dos Vereadores com a cópia do certificado de registro de veículo expedido pelo DETRAN; no órgão competente da Câmara; II — Estar em dia com os tributos referentes a licença do veículo. Art. 3º - Não será concedido o benefício, quando a licença do veículo não estiver no exercício respectivo e, renovado a cada período correspondente a sua licença, com a devida entrega do documento, referido no item “TP” do art. 2º desta Resolução. Art. 4º - A quota de combustível ao Vereador, será concedida através de requerimento do mesmo, cujo processo regular de despesa será de exclusiva responsabilidade dos órgãos técnicos da Câmara Municipal. Art. 5º - A responsabilidade civil ou criminal, na condução do veículo será exclusiva do Vereador, não cabendo a Câmara Municipal de Piraí, em hipótese alguma, qualquer indenização ou parte, em ações judiciais que venham a ser requeridas, inclusive multas. Art. 6º- O processo regular de despesa, será efetuado exclusivamente ao estabelecimento comercial fornecedor do combustível, em dotação própria da lei de meios vigente, obedecendo, rigorosamente e previamente o instituto de Licitação. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 Tel.: (24) 2431-1626 e 2431-1336 Centro - Piraí - RJ Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 7º - Caberá ao Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Piraí, o controle e a elaboração de documentos que disponham sobre a regularidade do benefício. $ 1º - A autorização para o abastecimento do veículo do Vereador deverá ser assinado pelo Vereador ou pelo motorista credenciado pelo Agente Político. $ 2º - Na liquidação e pagamento da despesa deverá ser anexado o comprovante de autorização ao estabelecimento, contendo no mínimo, o nome do Vereador, a placa do veículo e o dia, mês e ano do abastecimento. Art. 8º - Caberá ao Presidente da Câmara, através de ato próprio do Legislativo a aprovação de documentos de controle referidos no art. 7º desta Resolução, assim como, o que for necessário para a fiel execução do benefício instituído. Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de maio de 2009. WILDEN A SILVA Presid, Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 Tel.: (24) 2431-1626 e 2431-1336 | Centro - Piraí - RJ Telefax: (24) 2431-1583