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norma nº 517/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 517 / 2009
Date 2009-05-19
EmentaINSTITUI QUOTA DE COMBUSTÍVEL MENSAL PARA OS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO Nº 517/2009 DE 19 DE MAIO DE 2009.
Institui quota de combustível
mensal para os Vereadores e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Piraí, a quota de
combustível para os Vereadores, para atendimento das atividades exclusivas e
institucionais do Legislativo Municipal e do Município.
$ 1º - A quota de combustível instituída no caput deste artigo,
será concedida em caráter excepcional e individualmente.
Art. 2º- Para o uso do veículo do Vereador em caráter de missões
oficiais, fica estabelecido a quota mensal, não cumulativa, de 240 (duzentos e
quarenta) litros de combustível, obedecido o seguinte:
I— Registro dos veículos em nome dos Vereadores com
a cópia do certificado de registro de veículo expedido pelo DETRAN; no
órgão competente da Câmara;
II — Estar em dia com os tributos referentes a licença do
veículo.
Art. 3º - Não será concedido o benefício, quando a licença do
veículo não estiver no exercício respectivo e, renovado a cada período
correspondente a sua licença, com a devida entrega do documento, referido no item
“TP” do art. 2º desta Resolução.
Art. 4º - A quota de combustível ao Vereador, será concedida
através de requerimento do mesmo, cujo processo regular de despesa será de
exclusiva responsabilidade dos órgãos técnicos da Câmara Municipal.
Art. 5º - A responsabilidade civil ou criminal, na condução do
veículo será exclusiva do Vereador, não cabendo a Câmara Municipal de Piraí, em
hipótese alguma, qualquer indenização ou parte, em ações judiciais que venham a ser
requeridas, inclusive multas.
Art. 6º- O processo regular de despesa, será efetuado
exclusivamente ao estabelecimento comercial fornecedor do combustível, em dotação
própria da lei de meios vigente, obedecendo, rigorosamente e previamente o instituto
de Licitação.
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 Tel.: (24) 2431-1626 e 2431-1336
Centro - Piraí - RJ Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 7º - Caberá ao Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal de Piraí, o controle e a elaboração de documentos que disponham sobre a
regularidade do benefício.
$ 1º - A autorização para o abastecimento do veículo do
Vereador deverá ser assinado pelo Vereador ou pelo motorista credenciado
pelo Agente Político.
$ 2º - Na liquidação e pagamento da despesa deverá ser
anexado o comprovante de autorização ao estabelecimento, contendo no
mínimo, o nome do Vereador, a placa do veículo e o dia, mês e ano do
abastecimento.
Art. 8º - Caberá ao Presidente da Câmara, através de ato próprio
do Legislativo a aprovação de documentos de controle referidos no art. 7º desta
Resolução, assim como, o que for necessário para a fiel execução do benefício
instituído.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de maio de 2009.
WILDEN A SILVA
Presid,
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 Tel.: (24) 2431-1626 e 2431-1336 |
Centro - Piraí - RJ Telefax: (24) 2431-1583

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