| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 2005 |
| Date | 2005-10-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 544, DE 23 DE MARÇO DE 2000, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 804, de 03 de outubro de 2005. Altera a Lei nº 544, de 23 de março de 2000, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1° - O art.2º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º...: I - ... II – III – IV – V – VI – VII – VIII – IX – X – XI – XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política Nacional dos Direitos da Mulher no âmbito Municipal e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma. Art. 2° - O artigo 3º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 3º - .... I - ... II – ... ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO 1 ) DO PODER PÚBLICO: a) Uma representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; b) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) Uma representante da Secretaria Municipal de Educação; d) Uma representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e) Uma representante da Secretaria Municipal de Cultura; f) Uma representante do Fundo de Previdência do Município de Piraí. 2)REPRESENTANTES DE CADA UM DOS SEGUINTES SEGMENTOS: a) uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao Atendimento da Mulher; b) uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da Infância e da Adolescência; c) uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso; d) uma representante da Federação das Associações de Moradores; e) uma representante de Clubes de Serviços; f) uma representante de Associações Religiosas do Município de Piraí. § 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º - O segmento que não encontrar- se representado na eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será automaticamente substituído pela Instituição (suplente), que concentrar o maior número de votos em seu segmento. Art. 3° - O art. 4º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com seguinte redação: “Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades.” ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 1º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal. § 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 4° - O art. 6º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ... I - ... II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao Calendário Prévio Anual, em datas marcadas pelo Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, por assunto de relevância. a) A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo e através de Resolução publicada e fixada em local público; b) A falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião.” Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2005. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal