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norma nº 804/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 804 / 2005
Date 2005-10-03
EmentaALTERA A LEI Nº 544, DE 23 DE MARÇO DE 2000, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 804, de 03 de outubro de 2005. 
 
Altera a Lei nº 544, de 23 de março de 2000, 
que cria o Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 
 Art. 1° - O art.2º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 2º...: 
 I - ... 
 II – 
 III – 
 IV – 
 V – 
 VI – 
 VII – 
 VIII – 
 IX – 
 X – 
 XI – 
 XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou 
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Municipal dos Direitos da Mulher, que terá a atribuição de avaliar a situação da 
Política Nacional dos Direitos da Mulher no âmbito Municipal e propor diretrizes 
para o aperfeiçoamento da mesma. 
 Art. 2° - O artigo 3º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a 
vigorar com seguinte redação: 
 “Art. 3º - .... 
 I - ... 
 II – ... 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 ) DO PODER PÚBLICO: 
a) Uma representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; 
b) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Uma representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) Uma representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
e) Uma representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
 f) Uma representante do Fundo de Previdência do Município de Piraí. 
2)REPRESENTANTES DE CADA UM DOS SEGUINTES SEGMENTOS: 
a) uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial 
voltado ao Atendimento da Mulher; 
b) uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial 
voltado ao atendimento da Infância e da Adolescência; 
c) uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial 
voltado ao atendimento do Idoso; 
d) uma representante da Federação das Associações de Moradores; 
e) uma representante de Clubes de Serviços; 
f) uma representante de Associações Religiosas do Município de Piraí. 
 § 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – 
CMDIM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 
 § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, de entidades juridicamente constituídas e em regular 
funcionamento. 
 § 3º - O segmento que não encontrar- se representado na eleição do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será automaticamente substituído pela 
Instituição (suplente), que concentrar o maior número de votos em seu segmento. 
Art. 3° - O art. 4º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar 
com seguinte redação: 
 “Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDIM serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante 
indicação dos representantes legais das entidades.”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do 
Chefe do Executivo Municipal. 
§ 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
Art. 4° - O art. 6º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º ... 
I - ... 
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez 
por mês, obedecendo ao Calendário Prévio Anual, em datas marcadas pelo 
Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros, por assunto de relevância. 
a) A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a todos os membros 
do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo 
Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo e através de 
Resolução publicada e fixada em local público; 
b) A falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer 
membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião.” 
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2005. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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