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norma nº 808/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006/2009.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 808, de 28 de novembro de 2005.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período 2006/2009. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 
2006/2009, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da 
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus 
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados 
em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração 
continuada, na forma dos Anexos I. 
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano 2006 conforme 
estabelecido no Art.2º da Lei nº 783 de, 14 de junho de 2005, que dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para 2006, estão especificadas no Anexo II nesta 
Lei. 
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes 
desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo 
Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de 
Lei específico. 
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações 
orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei 
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao 
respectivo programa, as modificações conseqüentes. 
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste 
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações 
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras 
modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir 
ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde 
que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara de 
Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos 
resultados da implantação deste Plano. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo, entretanto, seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de dois mil e 
seis. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 1º de dezembro de 2005. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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