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norma nº 810/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 810 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 810, de 13 de dezembro de 2005. 
Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, 
nos termos do inciso IX do art. 37 da 
Constituição Federal e, dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, a administração pública direta, autárquica e fundacional do 
Município de Piraí, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 
nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
 
 Parágrafo Único – Entendem-se como temporárias e excepcionais as 
situações que, tendo duração determinada, sua ocorrência possa gerar prejuízo as 
pessoas, bens e serviços. 
 
 Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse público: 
 
 I – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução ou 
prestação de serviços, durante o período de vigência do instrumento pactuado; 
II – execução de programas especiais de trabalho instituídos por ato 
do Executivo para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação do 
poder público; 
III – assistência a situações de calamidade pública; 
IV – combate a surtos endêmicos; 
V – admissão de professor substituto; 
VI – contratação de profissionais da área de saúde e educação, em 
decorrência da demanda verificada pelo aumento dos serviços nestas áreas, e a 
inexistência de candidatos aprovados em concurso público. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único: A contratação de professor substituto a que se 
refere o inciso V far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, 
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentaria, afastamento para 
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. 
 Art. 3º – A contratação do pessoal nos termos desta Lei, prescindindo 
de concurso público, será feita mediante processo de seleção através da Secretaria 
Municipal competente onde o contratado irá prestar serviço, considerando a 
qualificação e experiência profissional exigida para função, acompanhada de 
exposição de motivos que caracterize e justifique, o atendimento das condições 
previstas no artigo precedente. 
 Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado, 
observados os seguintes prazos máximos: 
 I – seis meses, no caso dos incisos III e IV do art. 2º; 
 II – doze meses, no casos dos incisos II, V e VI do art. 2º; 
 III – período de vigência do convênio, acordo ou ajuste, no caso do 
inciso I do art.2º. 
 Parágrafo Único – É admitida a prorrogação dos contratos, desde que 
o prazo total não exceda à um ano nos casos dos incisos III e IV e, dois anos nos 
casos dos incisos II, V e VI, do art. 2ª desta Lei.
Art. 5º – As contratações somente poderão ser feitas com observância 
da dotação orçamentária específica, parecer da Procuradoria e mediante 
autorização do chefe do Executivo. 
Parágrafo Único – Caberá à Secretaria Municipal de Administração o
acompanhamento e controle da aplicação do disposto nesta Lei. 
Art. 6º – É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e 
controladas. 
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no caput deste artigo, 
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação 
de profissionais da educação e da saúde observado o disposto no inciso XVI art. 37 
da Constituição Federal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7º – A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei 
será fixada nos mesmos valores estabelecidos para os servidores que 
desempenhem cargo semelhante no plano de cargos e salários da entidade 
contratante, atendendo-se não existindo semelhança, às condições do mercado de 
trabalho. 
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como 
paradigma. 
Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem 
direito a indenização: 
I – pelo término do prazo contratual; 
II – por iniciativa do contratado; 
III – pelo término ou extinção do convênio, acordo, ajuste ou programa 
especial de trabalho. 
Parágrafo Único – A extinção do contrato, por iniciativa da entidade 
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao 
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao 
restante do contrato. 
 Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
 II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
 III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de 
decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior. 
 Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará 
na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua 
insubsistência, no caso do inciso III. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado 
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 
trinta dias e assegurada ampla defesa. 
 Art. 11 – Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o 
regime geral de previdência social. 
 Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a 
Lei nº 373, de 18 de janeiro de 1994. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2005. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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