| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 744, DE 22 DE JUNHO DE 2004. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 811, de 13 de dezembro de 2005. Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 744, de 22 de junho de 2004. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1° - O artigo 9º da Lei nº 744, de 22 de junho de 2004, passa a ter a seguinte redação : “Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de gratificação, a importância mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que em sendo necessário será suplementada. Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2005. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2005. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal