| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIRAÍ A TRANSACIONAR COM A LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ACERCA DE VALORES RELATIVOS A PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL |
| native_id | 177 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 812, de 13 de dezembro de 2005. Autoriza o Município de Piraí a transacionar com a Light – Serviços de Eletricidade S.A., acerca de valores relativos a Processos Judiciais em curso na Justiça Federal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado, de conformidade com o disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional e artigos 72 e 73 do Código Tributário do Município de Piraí, a convencionar, em instrumento de transação, com a LIGHT – Serviços de Eletricidade S.A, o pagamento dos valores devidos nos Processos Judiciais nº 00.0627823-0 e 2001.51.01.015352-6, em curso na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Art. 2º - A transação ora autorizada será formalizada por acordo celebrado nos referidos processos judiciais, força do qual a referida empresa se compromete a pagar o valor de R$- 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais), após ter sido homologada judicialmente a desistência por parte do Município das ações judiciais referidas no artigo 1º da presente Lei. Art. 3º - O restante do débito, correspondente ao valor de R$- 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), será efetivado com a transferência ao Poder Executivo Municipal, através da dação em pagamento de imóveis localizados no perímetro urbano da cidade de Piraí, de propriedade da Light Serviços de Eletricidade S/A. Parágrafo único - Os bens a que se refere o presente artigo são os indicados pelo Prefeito Municipal com a sua descrição, caracterização e valores constantes do anexo a esta Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A dação em pagamento dos imóveis referidos no artigo 3º, será formalizada por instrumento público a ser lavrado e outorgado no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da assinatura do instrumento de transação. Art. 5º - Do instrumento de transação, além do estabelecido pela presente lei, poderão constar cláusulas e condições de acordo com o que for estabelecido pelas partes. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2005. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO ANEXO I IMÓVEL AREA (m²) TÍTULO LOCAL VALOR DE MERCADO LOTE 1 3.122,86m² R 6.219 Rua Bulhões de Carvalho R$ 140.000,00 LOTE 7 876,00m² Mat. 801 Av. 1.801 Rua XV de Novembro nº 390 R$ 175.000,00