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norma nº 812/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIRAÍ A TRANSACIONAR COM A LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ACERCA DE VALORES RELATIVOS A PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 812, de 13 de dezembro de 2005. 
Autoriza o Município de Piraí a transacionar 
com a Light – Serviços de Eletricidade S.A., 
acerca de valores relativos a Processos 
Judiciais em curso na Justiça Federal, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado, de 
conformidade com o disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional e 
artigos 72 e 73 do Código Tributário do Município de Piraí, a convencionar, em 
instrumento de transação, com a LIGHT – Serviços de Eletricidade S.A, o 
pagamento dos valores devidos nos Processos Judiciais nº 00.0627823-0 e 
2001.51.01.015352-6, em curso na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 
 Art. 2º - A transação ora autorizada será formalizada por acordo 
celebrado nos referidos processos judiciais, força do qual a referida empresa se 
compromete a pagar o valor de R$- 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil 
reais), após ter sido homologada judicialmente a desistência por parte do 
Município das ações judiciais referidas no artigo 1º da presente Lei. 
Art. 3º - O restante do débito, correspondente ao valor de R$-
315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), será efetivado com a transferência ao 
Poder Executivo Municipal, através da dação em pagamento de imóveis 
localizados no perímetro urbano da cidade de Piraí, de propriedade da Light 
Serviços de Eletricidade S/A. 
 Parágrafo único - Os bens a que se refere o presente artigo são os
indicados pelo Prefeito Municipal com a sua descrição, caracterização e valores 
constantes do anexo a esta Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º - A dação em pagamento dos imóveis referidos no artigo 3º, 
será formalizada por instrumento público a ser lavrado e outorgado no prazo 
máximo de trinta (30) dias a contar da assinatura do instrumento de transação. 
 Art. 5º - Do instrumento de transação, além do estabelecido pela 
presente lei, poderão constar cláusulas e condições de acordo com o que for 
estabelecido pelas partes. 
 Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
 Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2005. 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I
 
 
IMÓVEL AREA (m²) TÍTULO LOCAL VALOR DE 
MERCADO 
LOTE 1 3.122,86m² R 6.219 Rua Bulhões de Carvalho R$ 140.000,00
LOTE 7 876,00m² Mat. 801
 Av. 1.801
Rua XV de Novembro nº 390 R$ 175.000,00
 

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