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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-04
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
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Documents (1)

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Câmara Municipal de Piraí (RJ) 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Orgânica do Município nº 1 de 04 de Abril de 1990
Vigência a partir de 19 de Junho de 2017. 
Texto Original 1998 1999 2000 2001 2002 2005 2006 2007
2010 2014 Texto Atual
Lei Orgânica do Município de Pir a do Município de Piraí
Nós, os representantes do povo de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, constituídos em Poder Legislativo
Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições previstas no artigo 29 da
Constituição Federal, sob a proteção de Deus, votamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de Piraí, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade
territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos
assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º. O território do Município de Piraí poderá ser dividido em distritos criados,
organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta
plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º. O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede
do distrito tem a categoria de vila.
Art. 5º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único O Município tem direito à participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins diversos, inclusive de geração de
energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º. São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, atuais representativos
de sua cultura histórica.
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Parágrafo único A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no
território do Município.
Art. 7º. São fundamentos do Município:
I – a autonomia;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralismo político.
Art. 8º. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus
representantes:
I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para o
desenvolvimento regional, estadual e nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir, ao máximo possível, as
desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
IV – promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, crença, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 9º. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em Lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na
legislação estadual pertinente;
V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a Lei;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, entre
outros, os seguintes serviços:
a)   abastecimento de água e esgotos sanitários;
b)   transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
c)   mercados, feiras e matadouros locais;
d)   cemitério e serviços funerários;
e)   iluminação pública;
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f)   limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final de lixo.
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar, alfabetização e ensinos seriados de 1º grau, da 1ª a 8ª séries, e,
sempre que possível, ensinos de 2º grau e superior;
VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil, alfabetização e ensino fundamental do 1° ao 9° ano, sempre que
possível, ensinos médio e superior; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março
de 2010.
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, serviços
deatendimentos à saúde da população;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico epaisagístico
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora estadual e federal;
X – promover a cultura geral e a recreação da população municipal;
XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a
artesanal;
XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições
privadas ou, ainda, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, conforme
critérios e condições fixados em Lei Municipal;
XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de
acidentes naturais, em coordenação técnica e financeira com a União e o Estado;
XVI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
medianteplanejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII – elaborar e executar o plano diretor;
XVIII – executar obras de:
a)   abertura, pavimentação e conservação de vias;
b)   sinalização de vias públicas urbanas e rurais;
c)   drenagem pluvial;
d)   construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
e)   construção e conservação de estradas vicinais;
f)   edificação e conservação de prédios municipais.
XIX – fixar:
a)   tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis e transportes coletivos públicos;
b)   horário e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviçosque forem
de competência municipal.
XX – conceder licença para:
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a)   localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ede
serviços;
b)   localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ede
serviços;
c)   exercício de comércio eventual ou ambulante;
d)   realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e)   prestação dos serviços de táxis.
XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos.
Art. 10. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em
cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no
artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do
Município.
Art. 11. É, também, competência do Município:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;
II – arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertençam, na forma da lei;
III – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
IV – dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
V – adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade
públicaou por interesse social;
VI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida
aveículos que circulem em vias públicas municipais;
VII – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
VIII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de
erradicar a raiva ou outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
IX – instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
X – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XI – suplementar a legislação estadual e federal no que couber.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
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Art. 12. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,
independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições,
salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13. O Poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,
eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, alfabetizados,
no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 14. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os
limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
Art. 14. A Câmara Municipal de Piraí, compor-se-á de 11 (onze) Vereadores no máximo,
podendo esse número ser alterado, de acordo com os limites estabelecidos pela
Constituição Federal: Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
I – para os primeiros 10 mil habitantes, o número de Vereadores será 9
(nove),acrescentando-se duas vagas para cada 10 mil habitantes seguintes, até o limite de
21 Vereadores, máximo previsto na Constituição Federal para até um milhão de habitantes;
I – 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil ) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes; Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
II – o número de habitantes a ser utilizado para base de cálculo do número deVereadores
será aquele fornecido, mediante certidão, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística;
II – A alteração da composição da Câmara Municipal de Piraí, será formalizada através de
Emenda à Lei Orgânica, até o final da Sessão Legislativa que anteceder as Eleições
Municipais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17 de 21 de Janeiro de 2005.
III – o número de Vereadores será fixado, obrigatoriamente, mediante Decreto Legislativo,
até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
III – a alteração da composição da Câmara Municipal será formalizada através de Decreto
Legislativo, até o final da sessão legislativa que anteceder as Eleições Municipais; Alteração
feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 14 de 08 de Outubro de 2002.
III – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral da
Comarca, logo após sua edição, cópia da Emenda de que trato o inciso II. Alteração feita pelo Art.
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1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17 de 21 de Janeiro de 2005.
IV – não sendo fixado, o número de Vereadores, como dispõe o inciso anterior dopresente
artigo, no prazo estabelecido, permanecerá o número de cadeiras até então existentes para
viger na legislatura seguinte;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 14 de 08 de Outubro de 2002.
V – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral da
Comarca, logo após a sua edição, cópia do Decreto de que trata o inciso III.
IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral da
Comarca, logo após a sua edição, cópia do Decreto de que trata o inciso III. Alteração feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 14 de 08 de Outubro de 2002.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17 de 21 de Janeiro de 2005.
Art. 15. Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara
Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Seção II
DA POSSE
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro
do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais idoso, os demais Vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município e bem-estar de seu povo".
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse
fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deve fazê-lo no prazo
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer a declaração de
seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro
próprio, resumidas em ata, podendo ser divulgadas para o conhecimento público.
Seção III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 17. Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do
Vereador mais idoso dentre os presentes, havendo maioria dos membros da Câmara, e
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elegerão por escrutínio secreto, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Art. 17. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do
Vereador mais idoso dentre os presentes, havendo maioria dos membros da Câmara, e
elegerão, em votação nominal, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 01 de Outubro de 2002.
§ 1º O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida a recondução para qualquer cargo
nas eleições imediatamente subsequentes.
§ 1º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para qualquer
cargo nas eleições subsequentes. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21 de 19 de Março de
2007.
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais
idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias
seguintes, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão
ordinária legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 3º A eleição para a renovação dos membros da Mesa, na mesma legislatura, para o
mandato subsequente, se dará entre 1° de novembro e 22 de dezembro, empossando-se os
eleitos no 1° dia útil de janeiro do ano seguinte. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23
de 29 de Março de 2010.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da
Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o
processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual,
notadamente no que diz respeito ao seguinte:
a)   à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras dedeficiências;
b)   proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,como os
monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos do Município;
c)   a impedir a evasão, destruirão e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural do Município;
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d)   à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)   à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f)   ao incentivo à indústria e ao comércio;
g)   à criação de distritos industriais;
h)   ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i)   à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais
e de saneamento básico;
j)   ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
l)   ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
m)   ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n)   à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o)   ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p)   às políticas públicas do Município.
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a
forma e os meios de pagamento;
V – concessão de auxílios e subvenções;
VI – concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII – alienação e concessão de bens imóveis;
VIII – concessão e permissão de serviços públicos;
IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XII – plano diretor;
XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos.
Art. 19. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, os seguintes
atribuições:
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I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores
e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto nos artigos 29, V, VI, 37, X e 39, § 4º,
da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.
III – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara, dos
Vereadores e dos Secretários Municipais, observando-se as disposições dos artigos 29, V, VI
e VII, 29-A, 37, XI e 39 § 4º, da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº
10 de 29 de Junho de 2000.
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas
do Estado ou Órgão Estadual competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)   o parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dosmembros da
Câmara;
b)   decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer;
c)   no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de
qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei;
d)   rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins
de direito.
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração,
mediante resolução;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25 de 19 de Junho de 2017.
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a sua ausência exceder a15
(quinze) dias;
IX – mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração indireta e fundacional;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à
Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa
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ordinária;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XII – processar e julgar os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de
Outubro de 2002.
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços)
dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que
tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara e obtiver aprovação pelo Plenário;
XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à
Administração;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município
com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público, de direito privado,
instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial,
educacional, cultural ou técnica;
XXI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta,
nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica,;
XXI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, mediante votação nominal, nas hipóteses e nos termos
previstos, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal; Alteração feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 01 de Outubro de 2002.
XXII – conceder título honorífico à pessoas que tenham reconhecidamente prestados
relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de
2/3 (dois terços) de seus membros.
XXII – conceder título honorífico à pessoas que tenham, reconhecidamente prestado
relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de
2/3 (dois terços) de seus membros, limitado ao máximo de 2 (dois) títulos concedidos por
Vereador anualmente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 17 de Dezembro de 2007.
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§ 1º É fixado em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração
direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente
da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 20. Ao término de cada período legislativo ordinário a Câmara elegerá, dentre os
seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou
blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos dos períodos legislativos
ordinários, com as seguintes atribuições:
Art. 20. Ao término de cada período legislativo ordinário a Câmara Municipal elegerá,
dentre os seus membros, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá,
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos
parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos dos períodos legislativos
ordinários, com as seguintes atribuições: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11
de Outubro de 2002.
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo Presidente da Câmara Municipal;
II – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
III – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por mais de 15 (quinze) dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 1º A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores e no
mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 2º A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados,
quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal.
Seção V
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 21. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta)
dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da
Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
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§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos 3
(três) cópias à disposição do público.
§ 3º A reclamação apresentada deverá, obrigatoriamente, constar:
§ 3º Às contas do Município poderá ser apresentada reclamação escrita, que deverá conter,
obrigatoriamente, os seguintes requisitos: Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11
de Outubro de 2002.
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte
destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que
restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo
servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá
do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão,
sem vencimentos, pelo prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Seção VI
Do Subsídio dos Agentes Políticos e dos Secretários Municipais
Seção VI
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS LIMITES DE
DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 29 de Junho de 2000.
Art. 22. Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal.
Art. 22. Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, em parcela única mensal, no último ano
da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a
legislatura seguinte, observando-se as disposições dos artigos 29-V, VI e VII, 29-A, 37, XI e
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39,§ 4º, da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 29 de Junho de
2000.
Art. 23. Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara e dos
Vereadores serão fixados em parcela única mensal, atendendo-se ao disposto nos artigos
29, V, VI, VII e 39, § 4º da Constituição Federal.
Art. 23. Fica vedado qualquer pagamento remuneratório ou indenizatório para as
Sessões Legislativas Extraordinárias. Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de
Março de 2010.
Art. 24. Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, do Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37,XI, C.F.).
Art. 24. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
do Presidente da Câmara e excluídos os gastos com o pagamento de inativos, não poderá
exceder os percentuais aplicáveis estabelecidos no artigo 29-A, da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 29 de Junho de 2000.
Parágrafo único O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Art. 25. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias Câmara
Municipal, observando-se o limite previsto nos artigos 29, VI, e VII e 57 § 7º, da
Constituição Federal.
Art. 25. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluídos os gastos com os subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 29 de Junho de 2000.
Art. 26. O subsídio dos Secretários Municipais será fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observando-se o disposto na artigo 29, V, da Constituição Federal.
Art. 26. O subsídio dos Secretários Municipais será fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observando-se o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal Alteração feita
pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13 de Agosto de 1998.
Art. 27. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice
Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único A indenização de que trata este artigo não será considerada como
remuneração.
Seção VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 28. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
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I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício
anterior, quando adotado o sistema de autonomia financeira e contábil do Legislativo;
I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício
anterior: Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
II – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, e extingam cargos, empregos ou
funções da Câmara Municipal, bem como fixem e alterem as respectivas remunerações,
observando-se o que dispõe a Constituição federal;
II – propor ao Plenário projetos que criem e extingam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal, bem como fixem e alterem as respectivas remunerações, observando-se
o que dispõe a Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 29 de Junho
de 2000.
III – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer
dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 44, desta Lei
Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
III – declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, em
processo regular, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal: Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 10 de agosto, após a aprovação pelo
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral
do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta
elaborada pela Mesa;
V – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara.
Parágrafo único A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Seção VIII
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem
sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
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VI – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, ao ser adotado o princípio da
autonomia financeira e contábil da Câmara Municipal;
VI – apresentar ao Plenário da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o
balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior. Alteração
feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão.
Art. 30. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto
nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços)ou
de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção IX
DO VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 31. Ao Vice Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal eo
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa.
Seção X
Do Secretário da Câmara Municipal
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Seção X
DOS 1° E 2° SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
Art. 32. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
Art. 32. Ao 1° Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno
da Câmara Municipal, as seguintes: Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de
Outubro de 2002.
I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas e das demais sessões e proceder à sua
leitura;
III – fazer a chamada dos Vereadores;
IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento
Interno;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Parágrafo único Ao 2° Secretário compete a substituição do 1° Secretário, quando
necessário. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
Seção XI
DAS SESSÕES
Art. 33. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º
de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Art. 33. A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1°
de agosto de 22 de dezembro. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 29 de Maio de
2006.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos
ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o
estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 29 de
Maio de 2006.
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Art. 34. As sessões da Câmara deverão, ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a
sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da
Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o
estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 35. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada
pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar.
Art. 36. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, ou na sua
ausência ou impedimento pelo Vice Presidente, ou, ainda, na ausência deste último, por
outro membro da Mesa, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as
folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 37. O período legislativo ordinário não será interrompido sem a deliberação sobre o
projeto de lei orçamentária.
Art. 38. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – a pedido do Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, na forma do disposto no inciso V do artigo
20 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará
somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção XII
DAS COMISSÕES
Art. 39. A Câmara Municipal terá comissões permanentes eleitas por voto secreto e
maioria simples e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no
Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Art. 39. A Câmara Municipal terá comissões permanentes eleitas por maioria simples, em
votação nominal e, especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no
Regimento Interno ou no ato formal de sua criação. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 12 de 01 de Outubro de 2002.
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§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com representação na
Câmara Municipal Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Câmara;
II – compete, também, às comissões, discutir e votar os projetos que lhe forem
encaminhados pela Presidência da Câmara, emitindo parecer técnico;
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária,
bem como a sua posterior execução.
Art. 40. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas
pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros e sob aprovação
do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 40. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de, no mínimo
1/3 (um terço) de seus membros e sob aprovação do Plenário, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, objetivando as responsabilidades civil e criminal dos infratores Alteração
feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
Art. 40. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, serão criadas pela Câmara Municipal mediante Projeto de Resolução subscrito
por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros e sob aprovação do Plenário, para
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apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, objetivando as responsabilidades civil e criminal
dos infratores. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16 de 20 de Dezembro de 2002.
Art. 41. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões Permanentes, sobre
projetos que nelas se encontrem para estudo.
Art. 41. Qualquer entidade da sociedade civil legalmente organizada poderá requerer ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões
Permanentes, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo Alteração feita pelo Art. 6º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
Parágrafo único O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da Comissão, a
quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
§ 1º O requerimento será feito por escrito e protocolado na Secretaria da Câmara Inclusão
feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
§ 2º O Presidente da Câmara enviará o requerimento ao Presidente da Comissão em que
se encontra o projeto, a quem caberá deferir ou indeferir o pedido, indicando, no caso de
deferimento, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração, do que dará
ciência às demais Comissões competentes. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11
de Outubro de 2002.
Seção XIII
DOS VEREADORES
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do
Município por suas opiniões, palavras e votos, sendo-lhes assegurado, de acordo com o
disposto no artigo 346 da Constituição Estadual, os privilégios contidos nos parágrafos 1º,
2º, 3º, 5º e 6º do artigo 102 do mesmo Diploma Legal aqui mencionado.
Art. 42. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do
Município por suas opiniões, palavras e votos. Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13
de 11 de Outubro de 2002.
Subseção II
DAS INCOMPATIBILIDADES
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Art. 43. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a)   firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,sociedade de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)   aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível
"ad nutum", na Administração direta ou indireta, ressalvada a posse em concurso público,
aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a)   ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b)   ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na
alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c)   patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a"
do inciso I;
d)   ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 44. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidos no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por voto escrito e secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou
de partido político ou, ainda, de bloco parlamentar representados na Câmara, assegurada
ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal, mediante provocação da
Mesa, de partido político, ou ainda, de bloco parlamentar com representação na Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 01 de
Outubro de 2002.
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§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político, ou,
ainda, de bloco parlamentar, representados na Câmara, assegurada ampla defesa.
Subseção III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 45. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as
determinações contidas na Constituição Federal.
Parágrafo único O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Subseção IV
DAS LICENÇAS
Art. 46. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico, minucioso, que
lhe seja conferido;
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico que declare a
enfermidade e a necessidade da licença; Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de
Outubro de 2002.
II – para tratar de interesse particular desde que o período de licença não seja superior
a120 (cento e vinte) dias por período legislativo.
III – por motivo de gestação, devidamente comprovado por atestado médico, por 120
(cento e vinte) dias; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
III – por motivo de gestação, devidamente comprovado por atestado médico, por 180
(cento e oitenta) dias. Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
IV – para investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente. Inclusão feita pelo Art. 8º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha
escoado o prazo de sua licença.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III, não poderá o vereador reassumir o mandato antes que
se tenha esgotado o prazo de sua licença. Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de
Outubro de 2002.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado
nos termos do inciso I.
§ 2º Para fins de remuneração, considera-se-à como em exercício o Vereador licenciado
nos termos dos incisos I e III. Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
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§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município
não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.
Art. 47. No caso de vaga, licença superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou investidura
no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á, em 24 (vinte e quatro) horas,
convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado tomará posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara, que lhe poderá assinalar novo prazo, não superior a 15 (quinze)
dias, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências
legais.
§ 3º Enquanto o suplente, regularmente convocado, não tomar posse, calcular-se-á o
"quorum" em função do número de Vereadores remanescentes.
§ 4º Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, a posse do suplente para a vaga de
Vereador somente ocorrerá, se houver sessão extraordinária no período. Inclusão feita pelo Art.
8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
Seção XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 49. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II – do Prefeito Municipal;
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III – de iniciativa popular cuja proposta, devidamente fundamentada, seja firmada por5%
(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
§ 1º A proposta da emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois
turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara
Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Câmara Municipal com o
respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
Subseção III
DAS LEIS
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das leis que versem
sobre:
I – regime jurídico dos servidores municipais,
I – regime jurídico dos servidores municipais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1 de
26 de Maio de 1998.
II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica
doMunicípio, fixação e alteração do subsídio dos Secretários Municipais.
II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, fixação e alteração das respectivas remunerações, excetuando-se a fixação do
subsídio dos Secretários Municipais, que atenderá o disposto no artigo 29 - V, da
Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 29 de Junho de 2000.
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 52. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no
Município, contendo assunto de interesse específico do Município, de distritos ou de
bairros.
§ 1º A proposta popular deverá, obrigatoriamente, ser articulada, exigindo-se, para o seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número
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do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo Órgão Eleitoral
competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas
ao processo legislativo.
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual
os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 53. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras ou de Edificação;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento do Solo;
VI – Plano Diretor.
VI – Código de Meio Ambiente; Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de
2010.
VII – Plano Diretor. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Parágrafo único As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 54. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que solicitará a
delegação da Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal
e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara esta o
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 55. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida
provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la,
de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for
convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara
Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 56. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa popular;
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II – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso,os
projetos de leis orçamentárias.
Art. 57. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 20 (vinte)
dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando￾se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis
orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se
aplica em projetos de codificação.
Art. 58. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis o silêncio do Prefeito Municipal importará
em sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com
pareceres ou sem eles, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
mediante votação secreta.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em
votação nominal. Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 01 de Outubro de 2002.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado
na Ordem do Dia da sessão imediata, sem quaisquer outras formalidades, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e
oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de
sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao seu substituto legal, obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
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Art. 59. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 60. A resolução destina-se, especificamente, a regular matéria político￾administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou
veto do Prefeito.
Art. 61. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art. 62. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 63. O cidadão que o desejar, sendo eleitor no Município, poderá usar da palavra
durante a primeira discussão dos projetos de lei, pelo tempo que lhe assinalar a
Presidência para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria
da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º Ao se inscrever, o cidadão fará referências à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo
permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da
palavra em cada sessão.
§ 3º Somente aos Vereadores participantes da sessão cabe o direito de apartear o cidadão
que estiver fazendo uso da palavra.
§ 4º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da
palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE PREFEITO MUNICIPAL
Art. 64. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e
administrativas.
Art. 65. O Prefeito e o Vice Prefeito serão, eleitos simultaneamente, para cada legislatura,
por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 66. O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão
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o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos
munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da
legalidade".
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o
cargo este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice Prefeito, e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas,
podendo ser divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação
local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o
substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 67. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da
Câmara Municipal.
Parágrafo único A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, em assumir o
cargo de Prefeito, importará em renúncia automática à sua função de dirigente do
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da
Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 68. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo único O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 69. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo único O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político administrativas,
perante a Câmara Municipal.
Seção II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 70. O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de
mandato:
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da
Constituição Federal;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 18 de 21 de Janeiro de 2005.
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no
inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI – fixar residência fora do Município.
Seção III
DAS LICENÇAS
Art. 71. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara
Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 72. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por
motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado
fará jus à sua remuneração integral.
Art. 73. O Prefeito poderá gozar férias anuais, de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, sendo feita a
devida comunicação à Câmara Municipal.
Parágrafo único Durante o período de férias anuais do Prefeito Municipal, o Vice Prefeito
assumirá as suas atribuições, fazendo jus, nesse caso, a perceber, pelo período, o valor dos
subsídios do Prefeito Municipal acrescido à sua própria verba de representação.
Parágrafo único Durante o período de férias anuais do Prefeito Municipal, o Vice Prefeito
ou, no caso de recusa ou impossibilidade deste em substituí-lo, o Presidente da Câmara,
assumirá as suas atribuições, fazendo jus, o substituto, a perceber, pelo período, o valor
dos subsídios do Prefeito Municipal. Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março
de 2010.
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – representar o Município em juízo ou fora dele;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
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III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e
oorçamento do Município;
VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma
da lei;
IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura
do período anual legislativo, expondo a situação do Município e solicitando as providências
que julgar necessárias;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril, as contas do Município
referente ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas na administração
direta e autárquica do Município de Piraí, bem como fixar e alterar as respectivas
remunerações, observando-se o que dispõem os artigos 37, X, XI, XII, e XIII, da Constituição
Federal e o artigo 26, desta Lei Orgânica;* * Nova redação dada pela Emenda nº 03 de
13/08/98.
XI – prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração direta e
autárquica do Município, bem como fixar e alterar as respectivas remunerações,
observando-se o que dispõem os artigos 37, X, XI, XII e XIII, da Constituição Federal e os
artigos 26 e 51, II, desta Lei Orgânica. Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 29 de Junho
de 2000.
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou
por interesse social;
XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de
objetivos de interesse do Município;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas, podendo
oprazo ser prorrogado por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela
dificuldade de obtenção dos dados solicitados, bem como, nos mesmos prazos, dar
conhecimento à Casa das medidas adotadas nas indicações dos senhores Vereadores;
XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XVI – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias;
XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos,bem
como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
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XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles
que forem explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na
legislação municipal;
XX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público
municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação
de receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como
relevá-las quando for o caso;
XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe
forem dirigidos;
XXVI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei;
XXVII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos;
XXVIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização
da Câmara;
XXIX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na
forma da lei;
XXX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, na forma da lei.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII e
XXVI deste artigo, mediante decreto.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, evocar a si
competência delegada.
Seção V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 75. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá
preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,inclusive
das dívidas ao longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando
sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer
natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de
Contas ou Órgão equivalente se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado,
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionários de serviço público;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,para
permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, pertencentes ao Poder Executivo, seu custo,
quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
IX – Situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. Inclusão feita pelo
Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Art. 76. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não
previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 77. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as
atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e
responsabilidades.
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Art. 78. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis,
junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79. Os auxiliares do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de
sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Art. 80. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos;
IV – ter reconhecida competência técnica para o exercício do cargo;
V – gozar de excelente conceito moral junto à sociedade.
Art. 81. Além das atribuições fixadas pelo Prefeito Municipal, compete aos Secretários
Municipais ou Diretores comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo único A infringência ao disposto no "caput" deste artigo, sem justificação,
importa em crime de responsabilidade, nos termos de Lei Federal.
Art. 82. As incompatibilidades declaradas nos artigos 43, seus incisos e letras, e 70 e seus
incisos I a V, estendem-se, no que forem aplicáveis, aos Secretários Municipais ou
autoridades equivalentes.
Seção VII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 83. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre
assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas
deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 84. A consulta popular poderá, também, ser realizada sempre que a maioria
absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado
inscrito do Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição
nesse sentido.
Art. 85. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a
apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou
NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo
voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se
tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores do
distrito envolvido.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
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§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as
eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 86. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será
considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal,
quando couber, adotar providências legais para sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, de ambos os
Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchamos
requisitos estabelecidos em lei;
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na foram da lei. Alteração feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos para os casos de exigência de nível superior,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez
por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – o Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de
confiança,deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento)
desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional
do próprio Município.
VI – o percentual no inciso anterior só deverá ser inferior caso inexistam, no quadro de
servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município, funcionários de
reconhecida competência técnica;
VII – um percentual não inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos do
Município será destinado à pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para
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seu preenchimento serem definidos em lei;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito Municipal;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far￾se-á sempre na mesma data;
X – a remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata o § 4° do Artigo 39 da
Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índice; Alteração feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de
Março de 2010.
XI – os vencimentos dos cargos do Poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal; Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda
à Lei Orgânica nº 3 de 13 de Agosto de 1998.
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou
idêntico fundamento;
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI, e XVI, 39, § 4º, 150, II,
153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal.
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150,
II,153,III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13
de Agosto de 1998.
XV – é vedada a acumulação, remunerada de cargos ou funções públicas
municipais,exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso, o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal:
a)   a de dois cargos de professor;
b)   a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c)   a de dois cargos privativos de médico.
c)   a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. Alteração feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
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XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
municipal.
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal; Alteração feita
pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13 de Agosto de 1998.
XVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao
cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma
da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação pública, cabendo à lei
complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação pública, cabendo à lei
complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Alteração feita pelo Art. 7º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13 de Agosto de 1998.
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas
privadas;
XXI – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as
obras,serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou serviços públicos.
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão
disciplinadas em lei.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
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§ 4º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 88. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de
forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de
trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos
de escalão superior.
§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional,
através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para
tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 89. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos
previstos na legislação federal.
Art. 90. O Município criará condições para que todos os servidores e seus dependentes
sejam atendidos na Sede e nos Distritos, na forma da Lei Municipal, nos serviços de
atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos
pensionistas do Município.
Art. 91. O Município poderá instituir, através de Lei Municipal, contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e
assistência social.
Art. 92. Os concursos públicos para preenchimento de cargos ou funções na
Administração Pública Municipal serão regulados por lei, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 92. Os concursos públicos para preenchimento de cargos ou funções na
Administração Pública Municipal serão regulados por lei, de iniciativa do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7 de 04 de Maio de 1999.
Art. 93. Lei Municipal de iniciativa do Poder Executivo instituirá o regime jurídico único
dos servidores municipais, em atenção ao prescrito no artigo 39 da Constituição Federal,
dispondo, também, sobre ingresso no serviço, forma e limites de remuneração, deveres e
direitos dos servidores, planos de carreira, investidura em cargos em comissão e funções
de confiança e contratação por tempo determinado.
Art. 93. Lei Municipal de iniciativa do Poder Executivo instituirá o regime jurídico único
dos servidores municipais, em atenção ao prescrito no artigo 39 da Constituição Federal,
dispondo, também, sobre ingresso no serviço, forma e limites de remuneração, deveres e
direitos dos servidores, planos de carreira, investidura em cargos em comissão e funções
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de confiança e contratação por tempo determinado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 1 de 26 de Maio de 1998.
Parágrafo único A lei referida no “caput” deste artigo terá aplicação às autarquias e
fundações municipais.
Parágrafo único A lei referida no “caput” ‘deste artigo terá aplicação às autarquias e
fundações municipais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 26 de Maio de 1998.
Art. 94. Ao regime a ser instituído e às demais disposições da lei mencionada no artigo
anterior sujeitar-se-ão, também, os servidores do Poder Legislativo.
Art. 94. Ao regime a ser instituído e às demais disposições de lei mencionada no artigo
anterior sujeitar-se-ão, também, os servidores do Poder Legislativo. Alteração feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 26 de Maio de 1998.
Art. 95. O benefício da pensão por morte ou aposentadoria de servidor estatutário
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido ou
aposentado, até o limite estabelecido em lei, reajustável à mesma data e
proporcionalidade dos que na ativa estiverem, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função, na forma da lei.
Art. 96. A lei municipal instituirá o conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes executivo e Legislativo do
Município.
Art. 96. A lei municipal instituirá o conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes executivo e Legislativo do
Município. Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13 de Agosto de 1998.
Art. 97. Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos municipais os seguintes direitos:
I – salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de vencimentos ressalvado o disposto nos artigos 37, XI, XVI, 39 § 4º,
150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
II – irredutibilidade de vencimentos ressalvado o disposto nos artigos 37, XI, e XIV, 39, § 4º,
150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica
nº 3 de 13 de Agosto de 1998.
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
IV – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno:
V – salário família para seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
horassemanais para os servidores burocráticos e quarenta e quatro horas semanais para os
demais;
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VII – o disposto no inciso anterior não se aplica aos Secretários Municipais e ocupantes de
cargos do mesmo nível, assim como aqueles integrantes de categoria profissional que tem
a duração da jornada diária ou semanal regulada por Lei Federal;
VIII – remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) do normal;
IX – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos:
X – gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) a do normal;
XI – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI – licença à gestante, remunerada, de 180 (cento e oitenta) dias; Alteração feita pelo Art. 11. -
Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII – licença paternidade, nos termos da lei;
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XVI – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII – concessão de Vale Transporte.
Art. 98. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes
deacidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificados em lei e proporcionais nos demais casos;
I – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada na forma da Lei; Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei
Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço:
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
III – voluntariamente:
III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica
nº 23 de 29 de Março de 2010.
a)   aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos de acordo
com o disposto na legislação previdenciária, ou, no caso de servidor estatutário, de acordo com o
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constante no Art. 95 desta Lei Orgânica;
a)   60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei
Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
b)   aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos de acordo com o disposto na legislação previdenciária ou, se servidor
estatutário, na forma do disposto no Art. 95 desta Lei Orgânica;
b)   65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de
29 de Março de 2010.
c)   aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
c)   Os requisitos de idade de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em relação
à Alínea “a” do Inciso anterior, para o Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, na educação infantil, e no ensino fundamental e médio.
Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
d)   aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
d)   (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
§ 1º O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei
Complementar Federal.
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros Municípios, será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 99. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 99. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda
à Lei Orgânica nº 3 de 13 de Agosto de 1998.
§ 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e
o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e
o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
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proporcional ao tempo de serviço. Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13 de Agosto de
1998.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13 de Agosto de
1998.
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
Art. 100. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na
forma da Lei Federal, observado o seguinte:
I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações;
II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores e
profissionais da área de saúde, à associação sindical de suas respectivas categorias;
III – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economiamista,
poderão associar-se ao sindicato representativo dos servidores públicos do Município;
IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais de Piraí, cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria; inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
V – a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição
prevista em lei;
VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII – o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria.
Art. 101. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica
aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 102. A lei municipal disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 103. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição,
nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou
previdenciários, no caso de estatutário, sejam objetos de discussão e deliberação.
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CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 104. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á, preferencialmente, em
órgão oficial municipal, a ser criado por lei, ou em órgão da imprensa oficial do Estado ou
da União, ou, ainda, em órgãos da imprensa local.
Art. 104. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á, preferencialmente, no órgão oficial do
Município, ou em órgão da imprensa oficial do Estado ou da União, quando assim exigido, ou ainda, em
órgãos da imprensa local particular. Alteração feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de
2002.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município e até que venha a ser editada a lei
instituidora do órgão oficial do Município, a publicação será feita por afixação, em local
próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 1º Na hipótese da impossibilidade da publicação nos órgãos indicados no “caput” deste
artigo, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da
Prefeitura ou da Câmara Municipal. Alteração feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de
Outubro de 2002.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais, até
que lei municipal institua o órgão oficial municipal, será feita por meio de licitação em que
se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e
distribuição.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular, para divulgação dos atos municipais, será
feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias
de periodicidade, tiragem e distribuição. Alteração feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de
Outubro de 2002.
Art. 105. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)   regulamentação de lei;
b)   criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei;
c)   abertura de créditos especiais e Suplementares;
c)   abertura de créditos suplementares e especiais, quando autorizados em lei; Alteração feita pelo Art.
11. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
d)   declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou
servidão administrativa;
e)   criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f)   definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura,não
privativas de lei;
g)   aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
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h)   aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i)   fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços
dos serviços concedidos ou autorizados;
j)   permissão para a exploração de serviços públicos para uso de bens municipais;
l)   aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m)   criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da
lei;
n)   medidas executórias do plano diretor;
o)   estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a)   provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual aosservidores
municipais;
b)   lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)   criação de comissão e designação de seus membros;
d)   instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e)   autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f)   abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g)   outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
CAPÍTULO III
DOS DISTRITOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por
três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital
nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 107. A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e
dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo único O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do
Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE para os devidos fins, a instalação do Distrito.
Art. 108. A eleição dos Conselheiros Distritais e seus respectivos suplentes ocorrerá 90
(noventa) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as
providências necessárias à sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2º Somente eleitores inscritos no Município e residentes no próprio Distrito, onde se
realizar a eleição, poderão votar e serem votados para Conselheiro Distrital,
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independentemente de filiação partidária.
§ 3º A mudança de residência para fora do Distrito importará na perda do mandato de
Conselheiro Distrital.
§ 4º O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal.
§ 5º A Câmara Municipal, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros
Distritais, editará, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de
candidatos, coleta de votos, normas gerais supletivas e apuração dos resultados.
§ 6º Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada
90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal
regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do
Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.
§ 8º O desfazimento do Conselho Distrital, ou a sua não formação, seja por que motivo for,
não impedirá a nomeação do Administrador Distrital.
Seção II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
Art. 109. Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte
juramento: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis
e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento".
Art. 110. A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será
exercida gratuitamente.
Art. 111. O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês,
nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por
convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas
deliberações por maioria de votos.
§ 1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que
não terá direito a voto.
§ 2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros eleito pelos seus pares.
§ 3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração
Distrital.
§ 4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito,
poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 112. Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será
convocado o respectivo suplente.
Art. 113. Compete ao Conselho Distrital:
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I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta
orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito, nos prazos fixados por este, que
poderá adotá-la ou não;
III – opinar, no prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de plano plurianual no queconcerne
ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV – fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados
pela Administração Distrital ;
V – representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do
Distrito;
VI – dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do
Distrito,encaminhando-os ao Poder competente;
VII – colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.
Seção III
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Art. 114. O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação
municipal.
Parágrafo único Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo
cargo de Administrador Distrital.
Art. 115. Compete ao Administrador Distrital:
I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados
dos Poderes competentes;
II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for
estabelecido nos leis e nos regulamentos;
III – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na
Administração Distrital;
IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da
Administração Distrital, observadas as normas legais;
VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela
Câmara Municipal;
VII – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VIII – presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela
legislação pertinente.
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Art. 116. São condições essenciais para a investidura no cargo de Administrador Distrital,
as mesmas previstas no Art. 80 e incisos desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 117. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – imposto sobre:
a)   propriedade predial e territorial urbanas;
b)   transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, pornatureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóvel, exceto os de garantia, bem como cessão de direito
à sua aquisição;
c)   vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
c)   serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar; Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à
Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
d)   serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
d)   (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva oupotencial,
de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III – contribuição de melhorias, decorrente de obras públicas.
IV – contribuição, na forma da Lei, para o serviço de iluminação pública, observado o que
dispõe a Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Art. 118. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de
suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e suas atividades econômicas;
II – lançamento dos tributos;
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 119. O Município poderá criar colegiados constituídos paritariamente por servidores
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em
grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão
decididos pelo Prefeito Municipal.
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Art. 120. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de
cálculos dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano-IPTU, será atualizada
anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da
qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de
acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer
natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de
polícia municipal obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo da taxa de serviço levará em consideração a variação
de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocadas à sua disposição,
observados os seguintes critérios:
I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização
monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II – quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser
feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por
meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 121. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de
autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 122. A remissão de crédito tributário somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser
aprovada pela maioria de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 123. A concessão de isenção, anistia ou moratória não cria direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições; não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua
concessão.
Art. 124. É de responsabilidade do Órgão Competente da Prefeitura Municipal a inscrição
em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhorias
e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com
prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular
de fiscalização.
Art. 125. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
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responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único autoridade municipal, qualquer que seja o cargo, emprego ou função, e
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 126. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou
industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o
Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão
ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se
tornarem deficitários.
Art. 127. A lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos para execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração
direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente;
II – orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alteração na legislação tributária;
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IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento da
remuneração;criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, ressalvada as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos
especiais;
II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações
instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta e
indiretamente detenha a maioria do Capital Social com direito a voto;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 129. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 130. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 128 serão compatibilizados com o
plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas de
Governo Municipal.
Seção II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 131. São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa,
excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais, suplementares e
contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivos;
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais,
aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se
destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
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VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender à despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública, observando o
disposto no artigo 55 desta Lei Orgânica.
Seção III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 132. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados
pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e
fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento sem prejuízo das
demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)   dotação para pessoal e seus encargos;
b)   serviços da dívida;
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c)   transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal.
III – sejam relacionadas:
a)   com correção de erros ou omissões;
b)   com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei Municipal, enquanto não
viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual ficarem sem despesas decorrentes, poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e
específica autorização legislativa.
Seção IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 133. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações
consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando
sempre o indispensável princípio do equilíbrio.
Art. 134. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 135. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria
de programação para outra.
Parágrafo único O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão
quando autorizados em lei específica que contenha justificativa.
Art. 136. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será
emitido o documento "Nota de Empenho", que conterá as características já determinadas
nas normas gerais do Direito Financeiro.
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§ 1º Fica dispensada a emissão da "Nota de Empenho" nos seguintes casos:
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – contribuições para o PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de
telefone, postais e telegráficos e outras que vierem a ser definidas por atos normativos
próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de
contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Seção V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 137. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através caixa
única, regularmente instituída.
Parágrafo único A Câmara Municipal, ao instituir sua autonomia contábil e financeira,
passará a ter sua própria Tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem
liberados.
Art. 138. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração
indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, devendo o
Poder Público Municipal distribuir os depósitos em igualdade de condições entre as
instituições existentes no Município.
Art. 138. As disponibilidades de Caixa do Município e de suas entidades de
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, poderão ser depositadas em toda a rede nacional de
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), em agências instaladas e funcionando no
Município de Piraí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 20 de Dezembro de 2002.
Art. 138. As disponibilidades de Caixa do Município e de suas entidades de
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, poderão ser depositadas e aplicadas em toda a rede
nacional de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
somente em Agências instaladas e funcionando no Município de Piraí – RJ; Alteração feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19 de 29 de Agosto de 2005.
Art. 139. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da
Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder
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Público Municipal e na Câmara Municipal para socorrer despesas de pequeno porte e de
pronto pagamento, definidas em lei.
Seção VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 140. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais da
contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 141. A Câmara Municipal ao instituir sua autonomia contábil e financeira, passará a
ter sua própria contabilidade que obedecerá os princípios estatuídos no artigo anterior.
Parágrafo único A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas
demonstrações até o dia 15 (quinze)de cada mês, para fins de incorporações à
contabilidade central da Prefeitura.
Seção VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 142. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito
Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas
do Município, que se comporão de:
Art. 142. Até 100 (cem) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito
Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas
do Município, que se comporão de: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 01 de Abril
de 2014.
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e
indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e
indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas
municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício
demonstrado.
Seção VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
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Art. 143. São sujeitos à tomada ou prestações de contas os agentes da Administração
Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública
Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à prestação
do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura
Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido.
Seção IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 144. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada, um sistema de
controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
programas do Governo Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO BENS PATRIMONIAIS
Art. 145. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.
Art. 146. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 147. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Art. 147. A afetação ou desafetação de bens imóveis municipais dependerá de Lei.
Alteração feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Parágrafo único As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de
loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias
que lhe dêem outra destinação.
Art. 148. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
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Art. 149. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da
Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 150. Em casos excepcionais e por motivo de força maior, o Município poderá ceder a
particulares, para serviço de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida
pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da
municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens cedidos.
§ 1º O apoio mencionado no "caput" deste artigo, deverá ser solicitado à Secretaria
competente, com a devida antecedência, e será realizado, preferencialmente, quando o
maquinário necessário ao atendimento solicitado estiver realizando obras nas
proximidades da propriedade do requerente.
§ 2º Os serviços a serem realizados não poderão exceder a 40 horas trabalhadas,
correspondentes a uma semana de trabalho, e serão cobrados visando atender ao preço de
custo da mão-de-obra e manutenção do maquinário.
§ 3º Até o dia 10 (dez) de cada mês o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal,
relatório circunstanciado sobre os empréstimos dos bens municipais, previstos no "caput"
deste artigo, realizados no mês anterior, para avaliação do Legislativo.
Art. 151. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais
dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob
pena de nulidade do ato.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante
licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria,
para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 152. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu
pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens
patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis
do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 153. O órgão competente do Município, sempre que forem apresentadas denúncias
expressas contra o extravio ou danos de bens municipais, será obrigado a abrir inquérito
administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer
servidor e, nos casos em que couber, contra qualquer cidadão.
Art. 154. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá
direito real de uso, mediante concorrência.
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Parágrafo único A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a
concessionário de serviço público, à entidades assistênciais, ou verificar-se relevante
interesse público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 155. É responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os
interesses e às necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá￾las com particulares através de processo licitatório.
Parágrafo único O Município poderá formalizar contratação de parceria público privada
conforme normas gerais instituídas pela União. Inclusão feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 23
de 29 de Março de 2010.
Art. 156. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente
justificados, será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
público;
V – os prazos para o seu início e término.
Art. 157. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer
autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à
fiscalização da Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas
respectivas.
§ 3º No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos, o
Município observará os requisitos de eficiência do serviço, conforto e bem estar dos
usuários. Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Art. 158. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviço
público na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação
em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
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II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para
apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de
concessão ou permissão.
Art. 159. As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo menos
uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial,
sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas
de trabalho.
Art. 160. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão
estabelecidos entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse
público,bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço
contínuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos
custosoperacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato
anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela
existência dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou
permissão.
Parágrafo único Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação
do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 161. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem
executados em desconformidade com o contrato, bem como daqueles que se revelarem
manifestamente insatisfatório para atendimento dos usuários.
Art. 162. As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade inclusive, sempre que possível, em Jornais da Capital
do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
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Art. 162. As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, preferencialmente, no órgão oficial do Município, ou
em órgão da imprensa oficial do Estado ou da União, quando exigidos, além da
divulgação, através de edital afixado em local próprio e de acesso público, na sede da
Prefeitura Municipal. Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 11 de Outubro de 2002.
Art. 163. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por
órgão da sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal,
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo,
acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computarse-ão,
além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e
reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos
serviços.
Art. 164. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de
obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de
órgãos consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 165. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação
de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos
ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver
interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município :
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 166. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução
de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa
assegurar sua auto sustentação financeira.
Art. 167. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município
terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes
mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
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Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando
promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da
prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de
seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu
patrimônio ambientar, natural e construído.
Art. 169. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos
e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal,
propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da
sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o
seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 170. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios
básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social
da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e
programas estaduais e federais existentes.
Art. 171. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal
obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação
permanentes de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte
do tempo necessário.
Art. 172. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes
deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizadas, entre
outros, dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual.
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Art. 173. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior
deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do
Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Seção II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 174. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das
associações representativas no planejamento.
Parágrafo único Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa
qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus
filiados independentes de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 175. O Município poderá submeter à apreciação das associações, antes de
encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento
anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o
estabelecimento de prioridade das medidas propostas.
Parágrafo único Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações
30 (trinta) dias antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 176. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os
meios à disposição do Governo Municipal.
TÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177. O Município de Piraí, com o Estado e a União, integra um conjunto de ações e
iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e assistência sociais, de acordo com a presente lei, e de
conformidade com as disposições das Constituições e Leis Municipais, Estaduais e
Federais.
Art. 178. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas
sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e eliminação de doenças físicas
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e mentais e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos
de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 179. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município garantirá
o acesso universal e igualitário de todos os cidadãos às ações e serviços de saúde, em
todos os níveis de assistência, sem qualquer discriminação.
Art. 180. As ações de saúde são de relevância pública, devendo a sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de
serviços de terceiros, incluindo-se nestes, as pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art. 181. É vedado ao Município cobrar do usuário pela participação de serviços de
assistência à saúde na rede pública ou contratada com terceiros.
Art. 182. A lei disporá sobre a regulamentação, planejamento, organização, fiscalização e
controle das ações de saúde executadas no Município, em caráter permanente ou
eventual, pela rede pública ou contratada.
Art. 183. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito das suas atribuições,
independentemente de cooperação técnica ou financeira do Estado e da União, exercer a
fiscalização sobre a qualidade dos produtos perecíveis vendido ou servidos em
estabelecimentos comerciais instalados no Município, bem como a inspeção sanitária
daqueles estabelecimentos.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 184. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde
I – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em
articulação com a sua direção estadual;
II – formar consórcios intermunicipais de saúde;
III – gerir laboratórios públicos de saúde;
IV – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados com entidades
privadas prestadoras de serviços de saúde;
V – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
VI – orientar a política de saneamento básico no Município;
VII – implementar, nas empresas públicas e privadas, nas escolas e entidades populares,as
ações e os serviços de assistência à saúde.
Seção III
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
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Art. 185. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede
regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único Além das hipóteses previstas no § 1° do Artigo 41 e no § 4° do Artigo 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes a de Agente Comunitário
de Saúde ou de Agente de Combate as Endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em Lei para o seu exercício. Inclusão feita
pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Art. 186. O SUS, no âmbito municipal compreenderá os seguintes mecanismos de
controle social:
I – realização anual da Conferência Municipal de Saúde, com a participação das entidades
representativas da sociedade civil e dos partidos políticos;
I – realização bienal da Conferência Municipal de Saúde, com a participação das entidades
representativas da sociedade civil e dos partidos políticos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 11 de 13 de Dezembro de 2001.
II – audiências públicas periódicas visando a prestação de contas à sociedade civil sobre o
orçamento e a política de saúde desenvolvida no Município, com prévia divulgação das
datas, dos projetos e normas pertinentes às audiências.
Art. 187. As ações e os serviços de saúde realizados no Município e que integram o SUS,
serão organizados de acordo com as seguintes diretrizes:
I – cooperação e gestão exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Conselho
Municipal de Saúde;
II – integralidade e continuidade de assistência à saúde respeitada a autonomia dos
cidadãos;
III – organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas de
saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos profissionais
prestadores dos serviços de saúde no Município, da sociedade civil organizada e dos
representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e
das ações de saúde, através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V – elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de
prioridade e estratégicas regionais, em consonância com o Plano Estadual e Nacional de
Saúde;
VI – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano
Municipal de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a)   área geográfica de abrangência;
b)   a dscrição de clientela;
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c)   resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 188. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde no
Município, em consonância com a política estadual e federal de saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição e aplicação dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de
saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
IV – estabelecer medidas normativas e punitivas pelo descumprimento da política de
saúde no âmbito municipal e submetê-las, através do Executivo, à indispensável aprovação
legislativa.
Art. 189. O Conselho Municipal de Saúde funcionará como órgão de deliberação coletiva,
composto, paritariamente, por representantes dos profissionais prestadores dos serviços
de saúde no Município e da sociedade civil organizada.
Art. 190. O Conselho Municipal de Saúde se reunirá anualmente, para avaliar a situação
do Município, com ampla participação da sociedade e fixar as diretrizes da política de
saúde do Município.
Art. 190. O Conselho Municipal de Saúde se reunirá, bienalmente, para avaliar a situação
do Município, com ampla participação da sociedade e fixar as diretrizes da política de
saúde do Município. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11 de 13 de Dezembro de 2001.
Parágrafo único A convocação anual do Conselho Municipal de Saúde se fará através de
seu Presidente, mediante comunicação expressa a seus membros, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único A convocação bienal do Conselho Municipal de Saúde se fará através de
seu Presidente, mediante comunicação expressa a seus membros, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11 de 13 de Dezembro de 2001.
Seção IV
DA PARTICIPAÇÃO E DOS SERVIÇOS PRIVADOS
Art. 191. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único A decisão sobre a contratação de serviços privados deverá ser precedida
de autorização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 192. A participação das instituições privadas no SUS somente se dará enquanto o
setor público não for capaz de executar os serviços de saúde.
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Art. 193. As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, a despeito de serem
conveniados com o SUS, poderão ser fiscalizadas no que diz respeito à prestação de
serviços médico hospitalares, bem como quanto às obras e instalações que, pela
entidade, vierem a ser realizadas.
Parágrafo único A fiscalização a que se refere este artigo será obrigatoriamente exercida
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 194. Em qualquer dos casos elencados nos artigos 191, 192 e 193, as entidades
contratadas ou conveniadas submeter-se-ão à supervisão técnica e administrativa do
SUS, bem como aos seus princípios, normas e programas.
Art. 195. É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de
capital estrangeiro na assistência à saúde no Município, salvo, nos casos previstos em lei.
Art. 196. É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política
nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelos Conselhos Municipal e
Estadual de Saúde.
Seção V
DOS RECURSOS
Art. 197. O Sistema Único de Saúde - SUS - no Município será financiado com recursos do
orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras
fontes.
§ 1º O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 13% (treze por cento) de sua
receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferência do Estado e
da União, na manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento) de sua
receita resultante de impostos, Compreendendo a proveniente de transferência do Estado
e da União, na manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Saúde. Alteração
feita pelo Art. 18. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
§ 2º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o
Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei, subordinando-se ao planejamento e
controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos ou a transferência desses recursos para o financiamento de
ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública e de acordo com a deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
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Seção VI
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SUS
Art. 198. Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal compete, além de outras
atribuições estabelecias na Lei Orgânica da Saúde, nos termos da lei:
I – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão
através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanentes,
de acordo com as políticas nacional, estadual e municipal de saúde;
II – garantir aos profissionais de saúde um plano de cargos e salários único, o estímulo ao
regime do tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
III – implementar o sistema de informações em saúde, com o acompanhamento, avaliação
e divulgação dos indicadores;
IV – planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
V – participar da formulação da política de saúde, determinando as prioridades das ações
de saneamento básico no Município;
VI – normatizar e participar, no âmbito municipal, da execução da política de insumos e
equipamentos para a saúde;
VII – desenvolver ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando
sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normalização e
coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, observadas, no que
couber, as disposições específicas das Constituições Estadual e Federal;
VIII – elaborar e atualizar o Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, em termos de
prioridade e estratégicas regionais, em consonância com o Plano Nacional e Estadual de
Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Municipal de
Saúde;
IX – criar e implantar o Sistema Municipal Público de Sangue, Componentes e Derivados
(SMSCD) objetivando garantir a auto suficiência do Município no setor, assegurando a
preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, integrando ao Sistema Nacional
de Sangue, componentes e derivados no âmbito do SUS.
Parágrafo único O SMSCD assegurará na sua composição, órgãos operacionais de coleta,
processamento, estocagem, distribuição e transfusão de sangue e seus componentes e
derivados, e órgãos de fiscalização e de controle de qualidade.
Art. 199. O SUS abrangerá outras práticas terapêuticas, tais como homeopatia,
acupuntura e fitoterapia, que integrarão a rede oficial de assistência à população,
garantindo, inclusive, suprimento de insumos específicos para esse atendimento.
Art. 200. O SUS garantirá uma política mais abrangente aos deficientes, englobando
tratamento e recuperação, reabilitação e integração social.
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Art. 201. A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde e as ações a
ela correspondente devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:
I – garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, através da
elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
II – definir postos de manipulação, dispensação e venda de medicamentos, drogas e
insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do
Sistema Único de Saúde e, de responsabilidade exclusiva de farmacêutico habilitado.
Art. 202. Aplicam-se, ainda, ao presente capítulo, no que couber, as disposições
específicas das Constituições e das Leis Estaduais e Federais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO
Art. 203. A educação, direito de todos, e dever do Município e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, do Estado e da União, visa o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua
qualificação para o trabalho; o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; a
eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; a afirmação do pluralismo
cultural e, a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e
soberana.
Art. 203. A educação, direito de todos, e dever do Município e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da Sociedade, do Estado e da União, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua
qualificação para o trabalho; o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; a
eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; a afirmação do pluralismo
cultural e, a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e
soberana. Alteração feita pelo Art. 19. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Art. 204. O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber,vedada qualquer discriminação;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, observado o seguinte
critério: - na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1º grau ou de
ensino supletivo, haver necessidade de opção para ocupação de vaga em decorrência de a
demanda de matrículas ser superior a oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos
comprovadamente carentes.
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IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, observado o seguinte
critério: - Na eventualidade de, em unidade escolar oficial de educação infantil, ensino
fundamental ou de jovens e adultos, haver necessidade de opção para ocupação de vaga
em decorrência da demanda de matrículas ser superior a oferta de vagas, dar-se-á
preferência aos candidatos comprovadamente carentes; Alteração feita pelo Art. 20. - Emenda à Lei
Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as
instituições mantidas pelo Município: - ao profissional do ensino público municipal será
assegurada a atualização, treinamento e reciclagem na área pedagógica para garantir a
qualidade do ensino.
V – Valorização dos Profissionais do Ensino, garantido, na forma da Lei, planos de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, assegurados regime jurídico único para todas as
instituições mantidas pelo Município. - ao profissional do ensino público municipal será
assegurada a atualização e capacitação na área pedagógica para garantir a qualidade do
ensino; Alteração feita pelo Art. 20. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei atendendo as seguintes
diretrizes:
a)   participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de
sua execução através de deliberação do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos
Escolares e de entidades envolvidas com a educação;
b)   criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos
destinado à educação;
b)   criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade com ampla divulgação da
utilização dos recursos destinados à educação; Alteração feita pelo Art. 20. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de
Março de 2010.
c)   participação de estudantes, profissionais, pais de alunos e funcionários, através de
funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de
acompanhar o nível pedagógico da escola segundo normas dos Conselhos Municipal e Estadual
de Educação.
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no
conteúdo do material didático.
Art. 205. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes
garantias:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com o estabelecimento do regime
progressivo e turno único;
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I – educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, e supletivamente o
ensino médio; Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
II – oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a ele não tiverem acesso
na idade própria;
III – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado obrigatório aos portadores de necessidades
especiais na rede regular de ensino; Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março
de 2010.
IV – atendimento educacional especializado obrigatório aos portadores de deficiências
físicas e mentais na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escolas às crianças de até cinco anos de idade, com
preferência à população de baixa renda; Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de
Março de 2010.
V – atendimento em creche e pré-escolas às crianças de até seis anos de idade, com
preferência à população de baixa renda;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um; Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
VI – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,segundo
a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; Alteração feita pelo
Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
VII – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando na educação infantil e no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático–escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde; Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
VIII – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos,
sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as
atividades das associações; Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
IX – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos,sendo
facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das
associações;
IX – eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo
Poder Público Municipal, com a participação da comunidade escolar; Alteração feita pelo Art. 21. -
Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
X – eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo
Poder Público Municipal, com a participação da comunidade escolar;
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X – assistência à saúde para tratamento médico odontológico e atendimento aos
portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes. Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à
Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
XI – assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico odontológico e
atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
§ 1º O ensino fundamental abrangerá as classes seriadas e multisseriadas do primeiro e do
segundo segmentos regulamentadas em lei, em regime diurno e noturno.
§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo.
§ 3º O Município manterá prioritariamente a educação infantil e o ensino fundamental,
sendo vedada a ampliação de sua oferta em níveis ulteriores de ensino, enquanto não
atendidas plenamente a demanda nos níveis iniciais e nos termos desta lei.
§ 4º A educação infantil abrangerá as classes de pré-escolar, constituindo
responsabilidade prioritária do Município.
§ 4º A educação infantil abrangerá o atendimento em creches e nas classes de pré–escolar,
constituindo responsabilidade prioritária do Município. Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei
Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
§ 5º A não oferta ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder
Público Municipal, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da
lei.
§ 6º Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial, assegura-se o direito
de matrícula na escola pública municipal mais próxima de sua residência.
§ 6º Ao educando portador de necessidades especiais, assegura-se o direito de matrícula
na escola pública municipal mais próxima de sua residência, com as instalações
devidamente adequadas. Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Art. 206. A educação física é considerada disciplina curricular e obrigatória nas escolas
públicas municipais e nas particulares, instaladas no Município e que dele recebam
auxílio.
Art. 206. A educação física, integrada á proposta pedagógica da escola, é componente
curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. Alteração feita pelo Art. 22. - Emenda à Lei Orgânica nº
23 de 29 de Março de 2010.
Art. 207. A história de Piraí será introduzida nos currículos de 1º grau da rede pública
municipal.
Art. 207. A história de Piraí deverá integrar o currículo do ensino fundamental da rede
pública municipal. Alteração feita pelo Art. 23. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Art. 208. Compete ao Município através de seus dirigentes:
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I – suprir as escolas públicas municipais com materiais didáticos adequados à prática do
ensino;
II – recensear periodicamente os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola, com a finalidade de
orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do Plano Municipal de
Educação.
II – recensear periodicamente os educandos do ensino fundamental, fazendo a chamada e
zelando junto aos pais ou responsáveis, pela frequência a escola, com a finalidade de
orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do Plano Municipal de
Educação. Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Art. 209. Compete, ainda, ao Poder Público Municipal, mediante prévia autorização
legislativa, firmar com as empresas privadas situadas no Município, convênios em regime
de cooperação mútua para assistência em creches dos filhos de seus empregados.
Art. 210. O ensino no Município é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I – cumprimento das diretrizes de educação municipal e das normas estaduais e nacionais
de educação;
II – autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo Poder Público, segundo normas
dos Conselhos Municipal, Estadual e Federal de Educação;
II – Autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo Poder Público, segundo normas
dos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional de Educação; Alteração feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei
Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
III – garantia, pelo Poder Público Municipal, de mecanismo de controle indispensável à
necessária autorização para cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros
pagamentos.
Art. 211. O Município, considerado o Plano Estadual e Nacional de Educação,
estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando a
articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das
ações do Poder Público, que conduzem a:
I – erradicação do analfabetismo no Município;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria de qualidade de ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo único No Plano Municipal de Educação serão fixados conteúdos significativos
para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e o respeito
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aos valores culturais e artísticos locais, regionais e nacionais, enfatizando a ecologia e a
formação cívica.
Parágrafo único O Órgão Municipal de Educação deverá fixar para a educação infantil e o
ensino fundamental currículos escolares adequados às peculiaridades do Município, de
maneira a assegurar a formação básica comum e o respeito a sua cultura e ao seu
patrimônio histórico, artístico e ambiental. Alteração feita pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29
de Março de 2010.
Art. 212. O Município organizará, em regime de colaboração com o Estado e a União, o
Sistema Municipal de Ensino, que deverá dispor sobre a organização administrativa e
técnico pedagógica do órgão municipal de educação.
Parágrafo único a prazo para a organização do Sistema Municipal de Ensino de que trata
este artigo, não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência
da presente lei.
Art. 213. Ao Poder Público Municipal compete, além de outras atribuições, mediante
aprovação legislativa:
I – instituir o Piano de Carreira do Magistério Público Municipal;
II – organizar o Estatuto do Magistério Público Municipal;
III – estabelecer normas do concurso público para ingresso no Magistério Público
Municipal;
IV – instituir o Conselho Municipal de Educação.
Art. 214. Os membros do Magistério Público Municipal não poderão ser afastados do
exercício de regência de turma, salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde
sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 84, da
Constituição Estadual.
Art. 215. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 27% (vinte e sete por cento)
de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências do
Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos dos Planos Municipal, Estadual e Nacional
de Educação.
§ 2º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo
204 - VIII e artigo 208 - VII da Constituição Federal, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e de outras dotações do orçamento do Município.
Art. 216. Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas do
Município, podendo ser dirigidos às escolas filantrópicas ou comunitárias
comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas
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estudam, um percentual máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos
destinados à Educação.
Parágrafo único O percentual previsto neste artigo será distribuído proporcionalmente ao
número de escolas filantrópicas e comunitárias, as quais, para auferirem os benefícios
contidos neste artigo, deverão obrigar-se, previamente, ao cumprimento das normas,
condições e diretrizes da educação municipal prevista nesta lei.
Art. 217. É obrigatório, nas escolas do Município de ensino fundamental, o cântico, pelo
alunado, do Hino Nacional Brasileiro, duas vezes por semana, em dias a serem
determinados pela Direção do Educandário.
Art. 217. É obrigatório, nas unidades escolares da rede municipal de ensino, o cântico,
dos Hinos Nacional e do Município, pelo menos uma vez por semana em dia a ser
determinado pelas respectivas direções. Alteração feita pelo Art. 27. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29
de Março de 2010.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 218. Compete ao Município, respeitando a livre iniciativa voltada para o bem
comum, planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto nas
Constituições Federal e Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto sustentável
dos recursos aplicáveis.
Art. 219. A Política Agrária do Município tem como objetivo o desenvolvimento
econômico e a preservação da natureza, propiciando a justiça social e a valorização do
homem no campo.
Art. 220. Compete, também, ao Município, através sua Secretaria Municipal de
Agricultura :
I – promover o levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adotar
medidas com objetivo de preservá-las harmoniosamente com a expansão urbana;
II – criar e manter um Horto Florestal Municipal, destinado ao cultivo de mudas de árvores
nobres, nativas e frutíferas.
Parágrafo único As mudas cultivadas serão utilizadas pelo Município na arborização de
suas ruas e logradouros públicos e, quando possível, deverão ser distribuídas às pessoas
interessadas em arborizar suas propriedades, localizadas, preferencialmente, no Município.
Art. 221. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a
melhoria do padrão de vida da família rural;
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II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar, neste caso,
através da instituição de postos de venda direta ao consumidor;
III – garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 222. O Município terá um plano de Desenvolvimento Agropecuário, com programa
anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria
Municipal de Agricultura, cabendo-lhe assegurar, prioritariamente, aos pequenos e
médios produtores rurais, incentivos e gratuidade de serviços de assistência técnica.
Parágrafo único Para o exercício da prestação de serviços de Assistência Técnica e
Extensão Rural no Município, o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, fará convênio com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado do Rio de Janeiro- EMATER, ou outro órgão que venha substituí-la, e, ainda, com
outros órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 223. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Diretor e no Orçamento Anual do
Município serão previstos recursos necessários para o cumprimento e execução do Plano
de Desenvolvimento Rural Anual do Município.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DA CULTURA
Art. 224. O Município, no âmbito de sua competência, garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais, através de:
I – atuação do Conselho Municipal de Cultura;
II – articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos
desportos, do lazer e das comunicações;
III – estímulo à instalação de bibliotecas públicas na sede do Município e Distritos;
IV – incentivo ao intercâmbio cultural;
V – proteção das obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico,
científico,artístico, cultural e paisagístico;
VI – preservação, conservação e recuperação de bens considerados históricos e
arquitetônicos.
Art. 225. A lei disporá sobre a isenção de tributos municipais dos imóveis tombados pelo
Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais, arquitetônicas
e paisagísticas.
Art. 226. O Conselho Municipal de Cultura, incumbido de regulamentar, orientar e
acompanhar a aplicação da política cultural do Município, terá suas atribuições e
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composições definidas em lei, observando-se a representação das entidades civis
organizadas e empresários de cultura.
Parágrafo único A indicação dos membros do Conselho Municipal de Cultura deverá ser
submetida à aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DO ESPORTE E LAZER
Art. 227. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais,
inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados:
I – autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua
organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional, e em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional eolímpicas.
§ 1º O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
§ 2º Na política de esporte desenvolvida pelo Poder Público, serão consideradas as
características sócios culturais das comunidades interessadas.
Art. 228. O Poder Público incentivará as práticas desportivas, mediante:
I – ações conjuntas com o Estado, visando garantir aos munícipes a possibilidade de
construírem e manterem espaços próprios para a prática de esportes;
II – promoção de jogos e competições esportivas amadoras na rede pública de ensino.
Art. 229. É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 230. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice: Alteração feita
pelo Art. 28. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
II – o amparo à velhice e à criança abandonadas;
II – o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social;
Alteração feita pelo Art. 28. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
III – a integração das comunidades carentes.
III – a promoção da integração no mercado de trabalho; Alteração feita pelo Art. 28. - Emenda à Lei
Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
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IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária. Inclusão feita pelo Art. 28. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de
2010.
Art. 231. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o
Município promoverá a participação das entidades representativas e organizadas da
comunidade, mediante auxílio recíproco.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, será criado o Conselho Municipal de
Assistência Social, cuja composição e atribuição serão definidas pela lei ordinária.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 232. Ao Município compete criar a Comissão Municipal de Direitos Humanos, para
difundir, fiscalizar e realizar os direitos fundamentais da criatura humana, previstos na
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
§ 1º A Comissão Municipal de Direitos Humanos será constituída por 7 (sete) cidadãos
residentes no Município, de idoneidade pública comprovada, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, organizada de acordo com o seu regimento
interno próprio, aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º O exercício de membro componente da Comissão Municipal de Direitos Humanos,
será realizado a título gratuito, como relevantes serviços prestados à Comunidade.
§ 3º O Prefeito Municipal baixará o ato pertinente da nomeação, designando os membros
da Comissão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da
promulgação da presente Lei Orgânica.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 233. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que
as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de
vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município
atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 234. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo
de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
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IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – projetar o meio ambiente;
VI – projetar os direitos do usuário dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às
microempresas e as pequenas empresas locais, considerando suas contribuições para
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais
comprovadamente carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a
que sejam, entre outros, efetivados:
a)   assistência técnica;
b)   crédito especializado ou subsidiado;
c)   estímulos fiscais e financeiros;
d)   serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 235. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a
realização de investimentos para formar e manter a infra estrutura básica capaz de atrair,
apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou
mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único A atuação do Município voltar-se-á para a fixação de contingentes
populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e
estabelecendo a necessária infra estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 236. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades, através de lei
própria, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum,
bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras
esferas de governo.
Art. 237. Fica criado um órgão Municipal de Defesa ao Consumidor, visando assegurar￾lhe os Direitos e Interesses, com as seguintes atribuições:
I – submeter ao Chefe do Executivo Municipal ou a quem o mesmo delegue poderes, os
programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões, objetivando a melhoria dos
serviços de proteção ao consumidor;
II – formular, coordenar e executar programas relacionados com a Defesa do Consumidor,
buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres Estadual e
Federal.
Parágrafo único Ao órgão Municipal de Defesa ao Consumidor compete:
a)   fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
b)   zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
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c)   receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto
aos órgãos competentes;
d)   por delegação de poderes, aplicar as sanções cabíveis aos infratores, tomando,inclusive,
quando for o caso, as providências necessárias junto ao órgão policial competente;
e)   dar ao reclamante assistência jurídica gratuita quando necessário e
solicitado,independentemente de sua situação social e econômica;
f)   enviar à Câmara Municipal, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório circunstanciado das
atividades executadas no mês anterior.
Art. 238. As empresas de pequeno porte e as microempresas serão definidas em lei
municipal que assim as classifique.
Art. 239. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à
empresa de pequeno porte municipais.
Art. 240. As concessões ofertadas pelo Município às empresas de pequeno porte ou
microempresas serão definidas em lei própria.
Art. 241. O tratamento diferenciado prescrito no artigo 239 da presente Lei Orgânica será
dado aos contribuintes que atendam, regiamente, as condições estabelecidas na
legislação específica.
Art. 242. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do
Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares,
desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito
e de saúde pública.
Art. 243. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a
simplificação, através ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu
relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em
exigências relativas às licitações.
Art. 244. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosas, terão, em igualdade de oferta, a critério da Administração Pública,
prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA URBANA
Art. 245. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento
municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o
bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do
Município.
Parágrafo único As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos
aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia
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compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 246. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo
uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio
ambiental natural e construído e o interesse geral da coletividade.
§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades
representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanística ou
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na
Constituição Federal.
Art. 247. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os
instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos existentes e à
disposição do Município.
Art. 248. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas
as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar
as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por
transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitações e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titularizar as áreas ocupadas por população de baixa
renda,passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular￾se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a
iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e
compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 249. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto
em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a
melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da
população, levando em consideração, no mínimo, as disposições estatuídas a respeito
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação de serviços de
saneamento básico;
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II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de
baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água,
luz e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 250. O Município, na prestação de serviços de transporte público, nas formas em que
os mesmos se fizerem, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas
portadoras de deficiência física;
II – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade e a escolares, estes últimos na forma da lei Municipal que regular o assunto;
III – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
IV – integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de itinerário;
V – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no
planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 251. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em
seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar
as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 252. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito
ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se
com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, ainda quando for o caso, com
outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental.
Art. 253. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das
atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações
significativas no meio ambiente.
Art. 254. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e
diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em
consonância com o disposto nas legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 255. A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a
proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e
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ocupação do solo urbano.
Art. 256. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 257. O Município assegurará a participação das entidades representativas da
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o
amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação
ambiental ao seu dispor.
Art. 258. O lixo hospitalar deverá ser recolhido, em veículo apropriado e colocado em
local previamente estabelecido, para as providências necessárias.
Art. 259. É vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais, às atividades
que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de
trabalho.
Art. 260. Aquele que explorar recursos minerais no Município, fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei, sob pena de cancelamento ou não renovação de seu alvará.
Art. 261. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas, independentemente
da obrigação de reparação dos danos causados.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 262. A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração
paga ao seu antecessor, na data de sua fixação e nunca, também, inferior, na mesma
data, à remuneração paga a qualquer servidor municipal.
Art. 263. Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á 90
(noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal
autorizado a criar o respectivo cargo em comissão.
Art. 264. A eleição dos Conselhos Distritais ocorrerá 120 (cento e vinte) dias após a
promulgação desta Lei Orgânica, observando-se, no que couber, o nela disposto sobre o
assunto.
Art. 265. Nos 10 (dez)primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o
Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a
que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e
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universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 266. Os servidores públicos do Município de Piraí, que satisfizerem as condições
previstas no artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal vigente, são considerados estáveis no serviço público municipal.
Art. 267. Aos servidores públicos do Município de Piraí, não ocupantes de cargos,
funções e empregos de confiança ou em comissão, que estiverem em exercício na data da
promulgação da presente Lei Orgânica, mas que não satisfazerem às exigências contidas
no artigo 41 da Constituição Federal, bem como artigo 19 das Disposições Constitucionais
Transitórias, da mesma Lei Magna, fica assegurado o direito de participar de concurso
público interno, de provas ou de provas e títulos, conforme o caso, que será realizado,
prioritariamente, a fim de regularizarem suas situações funcionais com a municipalidade.
§ 1º A Lei regulará a realização do concurso previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º O prazo máximo para a realização do concurso previsto no presente artigo será de 270
(duzentos e setenta) dias, a partir da data da promulgação da presente Lei Orgânica.
Art. 268. O Município, até que se promulgue a lei complementar referida no artigo 169 da
Constituição Federal, não poderá despender com pessoal, ativo e inativo, mais do que
65% (sessenta e cinco por cento) do valor de sua receita corrente.
Art. 268. O Município não poderá despender com pessoal ativo, inativo e pensionista,
mais de 60 % (sessenta por cento) do valor de sua receita corrente líquida. Alteração feita pelo
Art. 29. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Art. 269. A partir da promulgação da presente Lei Orgânica, num prazo de, no máximo, 6
(seis) meses, as entidades declaradas de utilidade pública serão submetidas à completa
reavaliação de suas atividades pela Câmara Municipal, para que tenham acesso a
recursos do Município, inclusive aquelas que já estejam recebendo.
Art. 270. A Administração Pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão que o
requerer, para defesa de seus direitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidão de
atos, contratos, decisões e pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que a negar ou retardar a sua expedição, bem como as autoridades judiciárias
no prazo que as mesmas assinalarem.
Art. 271. Fica estabelecida a autonomia contábil e financeira do Poder Legislativo.
Parágrafo único A Mesa Diretora da Câmara, no prazo de 8 (oito) meses, contados a partir
da promulgação desta Lei Orgânica, adotará as medidas necessárias e imprescindíveis ao
cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 272. A Procuradoria Geral e os demais órgãos de supervisão e assessoramento
jurídico, bem como a representação judicial da Câmara, quando couber, são exercidos
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por seus procuradores, consultores e assessores, integrantes da Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal.
Art. 272. A Procuradoria Geral e os demais órgãos de supervisão e assessoramento
jurídico, bem como a representação judicial da Câmara, quando couber, são exercidos
por seus procuradores, consultores e assessores, integrantes da Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5 de 10 de Dezembro de 1998.
§ 1º A carreira de Assessor Jurídico da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento
da instituição serão disciplinados por Resolução, dependendo o respectivo ingresso de
provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, nos
termos da lei.
§ 1º A carreira de Assessor Jurídico da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento
da instituição, serão disciplinados por Resolução, dependendo o respectivo ingresso de
provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, nos
termos da lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5 de 10 de Dezembro de 1998.
§ 2º O Procurador Geral da Câmara Municipal, chefe da instituição, será nomeado pela
Mesa Diretora dentre os membros integrantes de sua Procuradoria Jurídica.
§ 2º O Procurador Geral da Câmara Municipal, chefe da instituição, será nomeado pela
Mesa Diretora dentre os membros integrantes de sua Procuradora Jurídica. Alteração feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5 de 10 de Dezembro de 1998.
Art. 273. A representação judicial e a consultaria da Prefeitura, ressalvado o disposto no
artigo anterior, são exercidos pelos Procuradores da Prefeitura, integrantes da
Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal diretamente vinculada ao Prefeito Municipal,
com funções de supervisão dos serviços jurídicos da Administração direta e indireta no
âmbito do Poder Executivo.
§ 1º O Procurador Geral da Prefeitura, chefe da instituição, será nomeado pelo Prefeito
Municipal, dentre os membros integrantes de sua Procuradoria Geral, integrando o
Secretariado Municipal.
§ 2º A carreira de Procurador da Prefeitura Municipal, a organização e o funcionamento da
instituição serão disciplinados por lei, dependendo o respectivo ingresso de provimento
condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, respeitando-se a
estabilidade prevista na Constituição Federal e Estadual.
§ 3º Compete, privativamente à Secretaria Municipal de Fazenda, a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa da Prefeitura Municipal.
§ 4º Quando o interesse público recomendar, o Prefeito Municipal poderá, por despacho
fundamentado, confiar a cobrança da dívida ativa a entidades públicas ou privadas,
atendida a legislação aplicável e, se for o caso, mediante autorização legislativa específica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 28 de Setembro de 1999.
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Art. 274. O disposto no artigo 14 da presente Lei Orgânica só se aplicará nas legislaturas
seguintes à data de sua promulgação.
Art. 275. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da promulgação
da presente Lei Orgânica para que o Executivo Municipal tome as providências
necessárias e finais que instituam a criação do órgão Oficial do Município, nos termos do
artigo 104 desta mesma Lei Orgânica.
Art. 276. O prazo para a criação da Guarda Municipal de que trata o inciso V do artigo 9º,
não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei.
Art. 276. Fica autorizada a criação da Guarda Municipal que terá a finalidade de atender
as necessidades do Município, conforme o disposto no Inciso V do Artigo 9°. Alteração feita
pelo Art. 30. - Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 29 de Março de 2010.
Art. 277. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica, para distribuição, gratuita,
nas escolas e entidades representativas da comunidade, de modo que se faça a mais
ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 278. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, é por ela promulgada e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal Constituinte de Piraí RJ, em 04 de abril de 1990.
Carlos Alberto de Freitas
Presidente
Antonio Reis Franco
Vice-Presidente
Francisco Perota da Cunha
1º Secretário
Alfredo Eugenio Curty
2º Secretário
Arthur Henrique Gonçalves Ferreira
Relator
Antonio Maria Teixeira Barros - Vereador Membro
Carlos Alberto dos Santos - Vereador Membro
Florentino Avidos Filho - Vereador Membro
José Juarez Reis Franco - Vereador Membro 
Mauro Gouvêa - Vereador Membro
Newton Valim Botelho - Vereador Membro
Pedro Paulo Mendonça de Souza - Vereador Membro
Raul da Costa Barbosa - Vereador Membro

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