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norma nº 872/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2007
Date 2007-07-10
EmentaREGULA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 872, de 10 de julho de 2007. 
Regula e acrescenta dispositivos a 
Lei nº 801, de 20 de setembro de 
2005, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
 Art. 1º – Fica designada a Secretaria Municipal de 
Transporte e Trânsito como Órgão Executivo de Trânsito no âmbito municipal. 
 Art. 2º – O Secretário Municipal de Transporte e Trânsito 
será a Autoridade Municipal de Trânsito do Município de Piraí, no que couber. 
 Art. 3º – Fica acrescentado ao Art. 2º da Lei 801, de 20 de 
setembro de 2005, os seguintes parágrafos: 
 “Art. 2º - (............................................................) 
§ 1º - (................................................................) 
 § 2º – Compete à Secretaria Municipal de Transporte e 
Trânsito as atribuições constantes do Artigo 24 do Código de Trânsito 
Brasileiro. 
 § 3º – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 24, 
inciso IX, c/c Art. 95 e seus parágrafos, do Código de Trânsito Brasileiro.” 
 Art. 4º - O Setor de Trânsito da Secretaria Municipal de 
Transporte e Trânsito exercerá as atividades relacionadas à educação de 
trânsito, engenharia de tráfego, estatística e fiscalização de trânsito. 
 Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, com base no Artigo 16 e 
seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, bem como regular as disposições 
referentes a esta Lei, através de Decreto Municipal. 
 § 1º – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – 
JARI será composta por 3 (três) membros, de conformidade com o Regimento 
Interno, devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal, obedecido 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
rigorosamente a legislação vigente, especialmente as Resoluções do 
CONTRAN, sendo seus membros nomeados pelo Chefe do Executivo e 
designado dentre estes o presidente. 
 § 2º – A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito dará 
apoio administrativo e material à Junta Administrativa de Recursos de Infrações 
– JARI. 
 Art. 6º – Os recursos oriundos da arrecadação das multas de 
trânsito terão destinação específica, conforme prevê o Artigo 320 do Código de 
Trânsito Brasileiro. 
 Art. 7º – As demais decisões ou atribuições que venham a 
advir da presente Lei, em razão de normas emitidas pelos órgãos que 
compõem o CONTRAN, serão tomadas e reguladas por ato próprio do Poder 
Executivo. 
 Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão, tanto nos programas, projetos e o custeio em geral, por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito 
constante do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será 
suplementada. 
 
 Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de julho de 2007. 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 

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