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norma nº 870/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 870 / 2007
Date 2007-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 870, de 03 de julho de 2007. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2o
, da Constituição Federal, e no art. 128, § 2º e seus incisos, da Lei 
Orgânica do Município de Piraí, as diretrizes gerais para a elaboração dos 
orçamentos do Município para o exercício de 2008, compreendendo: 
 I - as prioridades e as metas da administração pública municipal, 
extraídas do Plano Plurianual para 2006 a 2009; 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
 III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
 IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
 V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
 VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município; 
 VII - metas fiscais; 
 VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA 2008 
ART. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 
2008, serão as estabelecidas e detalhadas no anexo I desta lei. 
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para 
2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas nesta lei e identificadas no anexo I, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. 
 
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CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
ART. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
 II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1o
 – Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
 
 § 2o - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a 
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
 § 3o - As categorias de programação de que trata o art. 167, VI da 
Constituição Federal, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por 
programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
ART.4º - O orçamento fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias e 
fundos especiais. 
 
ART. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado 
ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei nº 287 de 23 de maio de 
1991 e Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no art. 22 e seus incisos e 
parágrafo único, e será composto de: 
I - texto da lei; 
 II - consolidação dos quadros orçamentários; 
 
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III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
§ 1o
 - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que 
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no 
art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes 
demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do município, por 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
 II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por 
rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
 III - do resumo da Despesa por categoria econômica, grupos de 
Despesa e Modalidade de Aplicação; 
 VI – da fixação da despesa do Município por função e segundo a 
origem dos recursos; 
 V – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e 
segundo a origem dos recursos 
 VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a 
proposta; 
 VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
 VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
 IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a 
proposta; 
 X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; 
 XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
 XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo 
a origem dos recursos; 
 
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente; 
 XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
 XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento
do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por 
órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de 
despesa; 
 XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe 
sobre o assunto; 
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem 
dos recursos; 
 XVIII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda 
Constitucional nº 25; 
 
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XIX – da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, 
inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; 
 XX – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a 
Emenda Constitucional nº 29; 
ART. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará 
conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 
04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada 
uma, no seguintes níveis de detalhamento: 
 I – o orçamento a que pertence; 
 II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação: 
 a) DESPESAS CORRENTES: 
 Pessoal e Encargos Sociais; 
 Juros e Encargos da Dívida; 
 Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
 Investimentos; 
 Inversões Financeiras; 
 Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
 Outras despesas de Capital. 
CAPÍTULO IV 
 DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
ART. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de PIRAÍ, 
relativo ao exercício de 2008, deve assegurar o controle social, a transparência 
e o equilíbrio entre as receitas e despesas na execução do orçamento, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, sua Autarquia e Fundos: 
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II – o princípio de transparência implica, alem da observação do 
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
 
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ART. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo 
de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das 
prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de 
consulta. 
ART. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes 
do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do 
exercício a que se refere. 
ART. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário 
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal. 
ART. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da 
Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades 
e operações especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
 I – com pessoal e encargos patronais; 
 II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/20 00; 
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 4º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
ART. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as 
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem 
aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior 
eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
 
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ART. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais 
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será 
precedida de justificativa. 
Parágrafo Único - Os recursos de convênios não previstos nos 
orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação poderão ser 
utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou 
especial. 
ART. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas 
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
ART. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° 
desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão 
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da 
Administração Direta, das autarquias e dos fundos especiais, se: 
 
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento; 
 II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação 
do patrimônio público; 
 III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de 
concluir etapas de uma ação municipal. 
ART. 16 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal à
entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
associativismo municipal. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na 
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua 
diretoria. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda de: 
 
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 I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem 
observadas na concessão de auxílios, subvenções e contribuições prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
 II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio. 
§ 4° – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo 
deverá estar definida em lei específica. 
 § 5º - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições 
estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município for 
associado. 
ART. 17 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências 
de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação 
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento 
de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
ART. 18 – As receitas próprias dos órgãos mencionados no art. 15 
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e 
encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de 
financiamentos e outras despesas de manutenção. 
ART. 19 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo 
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
ART. 20 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no 
valor até 1%(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício 
de 2008, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
 Parágrafo Único – fica destinado até 50% (cinqüenta por cento) 
do valor da reserva de contingência para atender despesas não orçadas ou 
orçadas a menor. 
 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
ART. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência 
social. 
ART. 22 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações 
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de 
projetos e atividades financiados por estes recursos.
ART. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o 
disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
ART. 24 - No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos 
artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
ART. 25 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art.19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o 
Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzi-las: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas extras; 
 
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III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
 IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
ART. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art.22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais do 
município. 
 CAPITULO VII 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 27 - No projeto de Lei Orçamentária serão considerados os 
efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições, a nível 
municipal, estadual e federal, resultante de isenção, cancelamento, correção, 
instituição, incentivo, anistia e regulamentação com o objetivo de compatibilizar 
o tributo com as diretrizes da política econômica e a legislação que lhe seja 
pertinente. 
ART. 28 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
 ART. 29 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao Crédito 
Tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 CAPITULO VIII 
METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
ART. 30 – As Metas Fiscais de receitas e despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2008, 
e 2009, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as 
indicadas no Anexo II desta Lei e conterá ainda: 
I – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e 
Aplicação dos recursos de Alienação de Ativos; 
II – Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do 
RPPS; 
 
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III – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS; 
IV – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia 
de Receita; 
V – Demonstrativo da Margem de Expansão de Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado; 
 VI – Anexo III - Demonstrativo dos Riscos Fiscais. 
 CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 31 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
ART. 32 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição 
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de 
governo. 
Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária 
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua 
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta 
avaliação dos resultados. 
ART. 33 - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
art. 24 da Lei 8.666/1993. 
ART. 34 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no 
artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
ART. 35 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao 
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração 
é proposta. 
 
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ART. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ART. 37 – Revogam-se as disposições em contrário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de julho de 2007. 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal

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