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norma nº 871/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 871 / 2007
Date 2007-07-10
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N° 719, DE 30 DE MARÇO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 871, de 10 julho de 2007. 
Acrescenta dispositivo à Lei nº 719, 
de 30 de março de 2004, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Art. 1º – Fica acrescentado ao Anexo V – Descrição de 
Classes, Grupo: Fiscalização, Classe: Fiscal de Controle Urbano, o seguinte: 
 
 “3. (.......................................................) 
 a) (.......................................................) 
 b) quanto à fiscalização: 
 I – Dos transportes no município: 
 - examinar as papeletas referentes a horários dos veículos, verificando os registros 
nelas efetuados, para assegurar o cumprimento dos horários fixados; 
 - fiscalizar a venda de passagens, para assegurar-se da correção da cobrança; 
 - tomar as medidas cabíveis em relação a irregularidades observadas nos serviços 
de transportes existentes no Município, fiscalizando o estado geral dos veículos , 
procedendo de acordo com as disposições contidas na legislação municipal, a fim 
de contribuir para a melhoria dos serviços prestados à população e a segurança 
dos mesmos. 
 - fiscalizar o número de passageiros dentro dos veículos, a fim de evitar lotação 
demasiada. 
II – Do trânsito no município: 
 - monitorar, orientar e atender pedestres e condutores; 
- identificar irregularidades referentes ao trânsito; 
 - interditar ruas e auxiliar na organização do trânsito em caso de eventos, obras e 
acidentes; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
- orientar o trânsito próximo a escolas; 
 - realizar rondas ostensivas com intuito de inibir o cometimento de infrações; 
 - acompanhar cortejos fúnebres, passeatas e outras manifestações populares; 
 - atender e prestar informações sobre problemas no trânsito e semáforos 
inoperantes; 
 - participar de campanhas educativas relacionadas ao trânsito; 
 - fiscalizar táxis, moto-táxis, transporte de escolares e fretes, verificando as 
condições dos veículos, alvará de licença, condições de segurança, vestimenta do 
condutor e documentação do veículo e condutor; 
- verificar denúncias de irregularidades referentes a sinalização e pontos de ônibus; 
 - prestar atendimento em caso de acidentes de trânsito, monitorando o local do 
acidente, marcando a via e informando aos órgãos competentes quando houver 
vítimas; 
 - atender reclamações de veículos estacionados em locais irregulares; 
 - orientar, informar, dirigir, educar, fiscalizar e autuar as infrações previstas no 
Artigo 24, números VI e VIII do já referido Código de Trânsito; 
 c) (..........................................................) 
d) (.........................................................) 
e) (.........................................................) 
 5. (........................................................) 
 6. (........................................................) 
7. (........................................................)”. 
 Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de 
Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor e, em havendo 
necessidade, será suplementada. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de julho de 2007. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 

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