| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2007 |
| Date | 2007-07-10 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N° 719, DE 30 DE MARÇO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 871, de 10 julho de 2007. Acrescenta dispositivo à Lei nº 719, de 30 de março de 2004, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º – Fica acrescentado ao Anexo V – Descrição de Classes, Grupo: Fiscalização, Classe: Fiscal de Controle Urbano, o seguinte: “3. (.......................................................) a) (.......................................................) b) quanto à fiscalização: I – Dos transportes no município: - examinar as papeletas referentes a horários dos veículos, verificando os registros nelas efetuados, para assegurar o cumprimento dos horários fixados; - fiscalizar a venda de passagens, para assegurar-se da correção da cobrança; - tomar as medidas cabíveis em relação a irregularidades observadas nos serviços de transportes existentes no Município, fiscalizando o estado geral dos veículos , procedendo de acordo com as disposições contidas na legislação municipal, a fim de contribuir para a melhoria dos serviços prestados à população e a segurança dos mesmos. - fiscalizar o número de passageiros dentro dos veículos, a fim de evitar lotação demasiada. II – Do trânsito no município: - monitorar, orientar e atender pedestres e condutores; - identificar irregularidades referentes ao trânsito; - interditar ruas e auxiliar na organização do trânsito em caso de eventos, obras e acidentes; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO - orientar o trânsito próximo a escolas; - realizar rondas ostensivas com intuito de inibir o cometimento de infrações; - acompanhar cortejos fúnebres, passeatas e outras manifestações populares; - atender e prestar informações sobre problemas no trânsito e semáforos inoperantes; - participar de campanhas educativas relacionadas ao trânsito; - fiscalizar táxis, moto-táxis, transporte de escolares e fretes, verificando as condições dos veículos, alvará de licença, condições de segurança, vestimenta do condutor e documentação do veículo e condutor; - verificar denúncias de irregularidades referentes a sinalização e pontos de ônibus; - prestar atendimento em caso de acidentes de trânsito, monitorando o local do acidente, marcando a via e informando aos órgãos competentes quando houver vítimas; - atender reclamações de veículos estacionados em locais irregulares; - orientar, informar, dirigir, educar, fiscalizar e autuar as infrações previstas no Artigo 24, números VI e VIII do já referido Código de Trânsito; c) (..........................................................) d) (.........................................................) e) (.........................................................) 5. (........................................................) 6. (........................................................) 7. (........................................................)”. Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de julho de 2007. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal