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norma nº 1284/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1284 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaDispõe sobre o projeto “Adote Uma Praça” no município de Piraí - RJ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.284, de 03 de julho de 2017. 
Dispõe sobre o projeto “Adote Uma Praça”
no município de Piraí - RJ. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Dispõe sobre o projeto “Adote Uma Praça” no município 
de Piraí - RJ. 
Parágrafo Único: O programa tem por objetivo promover 
parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, para urbanização, 
manutenção e conservação de logradouros públicos, no município de Piraí. 
Art. 2º- Para efeitos desta lei são considerados logradouros 
públicos: 
I – parques naturais; 
II – parquinhos infantis; 
III – academias populares; 
IV – rotatórias; 
V – canteiros; 
VI – jardins; 
VII – praças; 
VIII – áreas de ginástica e lazer. 
Art. 3º - Será permitida a veiculação de publicidade no 
logradouro púbico adotado, por parte da pessoa física ou jurídica conveniada
e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários 
envolvendo a área objeto do convênio. 
Art. 4º - A escolha do adotante será fundamentada, observando, 
em ordem, os seguintes critérios: 
I – natureza dos investimentos e serviços propostos; 
II – menor número de placas publicitárias; 
III – no caso de igual número de placas, o projeto com as de 
menor dimensão. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Parágrafo único: Em caso de empate, será realizado 
sorteio em data, horário e local publicado em veículo oficial. 
Art. 5º - A adoção de um logradouro público poderá ser 
destinado para: 
I - urbanização; 
II – implantação de áreas de esporte e lazer; 
III – conservação e manutenção da área adotada; 
IV – realização de atividades culturais, esportivas ou de 
lazer; 
V – medidas de proteção e segurança. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei 
e estabelecerá os critérios para realização de convênios, elaboração dos 
projetos paisagísticos, medidas das placas de publicidade, análise e aceitação 
de propostas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 7º - As despesas decorrentes na aplicação da 
presente Lei correrão à conta da verba própria do orçamento em vigor que, se 
necessário, será suplementada. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de julho de 2017. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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