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norma nº 1285/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1285 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaDisciplina a Concessão de Alvará de Construção e Regularização de Obra em Áreas de Posse, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.285, de 05 de setembro de 2017. 
Disciplina a Concessão de Alvará 
de Construção e Regularização de 
Obra em Áreas de Posse, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Artigo 1º – Será permitida, em áreas de posse, a emissão de alvará de 
construção ou processo de regularização de obra, observando-se os requisitos 
abaixo arrolados, que serão acrescidos às exigências já existentes nas normas 
municipais: 
I – imóvel com cadastro fiscal de IPTU existente há mais de 5 (cinco) anos,
sendo que há mais de um ano e um dia em nome do Requerente; 
II – certidão negativa do distribuidor da Comarca de Piraí referente a 
existência de ações possessórias, petitórias em nome do Requerente; 
III – não ser o local objeto de invasão, esbulho ou litígio notórios ou de
conhecimento dos órgãos municipais; 
 IV – inexistência de débitos de IPTU referente ao imóvel objeto de processo. 
V – não estar o imóvel localizado em área de risco ou área non aedificandi, 
segundo as normas técnicas atuais. 
VI - certidão do Registro Geral de Imóveis atestando a inexistência de 
matrícula ou registro do imóvel; 
§ 1º – Caso o imóvel seja matriculado ou conste no RGI, além dos itens 
anteriores cabíveis, observada a função social da posse, deverá o possuidor ostentar 
prova documental do prazo de posse apta ao usucapião, segundo requisitos do 
Código Civil e demais legislações e um dos seguintes requisitos: 
I – comprovação de ter adquirido de quem recebeu legitimamente a posse, 
direito e ação do titular do RGI ou quem poderia transferi-la legitimamente
considerando a sequência de possuidores até o titular do RGI; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
II – certidão atualizada do RGI identificando o imóvel (terra nua), ainda que 
divergente a metragem, junto com instrumento particular de promessa de compra e
venda, cessão de posse direito e ação e outros da mesma natureza transferindo a 
posse do anterior titular do IPTU para o requerente. 
 
§ 2º – Serão dispensados os requisitos do parágrafo anterior, havendo os 
seguintes documentos: 
I – declaração do titular do RGI ou representante legal do mesmo com firma 
reconhecida não se opondo ao procedimento; 
II – compromisso de compra e venda devidamente registrado no RGI. 
§ 3º - O deferimento do pedido não importará o reconhecimento jurídico da 
posse por parte do Município, sendo de exclusiva responsabilidade do requerente a 
existência de vícios ou nulidades. 
§ 4º – O munícipe não poderá ser possuidor de mais de um imóvel para o 
procedimento dessa lei. 
Artigo 2º – Caso o possuidor ocupe área pública municipal, poderão ser 
observados apenas os requisitos e documentos para concessão de direito real de 
uso, sendo desnecessário o título formal, sem embargo de outros direitos que a 
própria Administração Pública reconheça administrativamente. 
 
Artigo 3º – Os casos omissos ou que apresentem complexidade serão objeto 
de parecer de comissão municipal na área urbanística. 
 
 Artigo 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de setembro de 2017. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal

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