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norma nº 1286/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1286 / 2017
Date 2017-09-05
Ementa“Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de Piraí, e dá outras providencias.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.286, de 05 de setembro de 2017. 
“Institui a Semana da Orientação 
Profissional para o Primeiro Emprego 
nas escolas públicas municipais de 
Piraí, e dá outras providencias”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a “Semana da Orientação Profissional para o 
Primeiro Emprego”; a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de 
Outubro. 
Art. 2º - Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas 
públicas municipais poderão realizar atividades destinadas a orientação profissional 
dos alunos devidamente matriculados na 8ª série do ensino fundamental. 
Art. 3º - O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei 
tem o objetivo de: 
I- informar aos estudantes quais são as principais profissões 
existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso; 
II- esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das 
principais profissões existentes no mercado de trabalho; 
III- Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, 
conhecida como; Lei da Aprendizagem; 
IV- Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem; 
V- Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, 
programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores 
aprendizes.
Art. 4º - As atividades consistirão em exposições durante as aulas, 
palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos 
disponíveis. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º - Para a melhor consecução dos objetivos da “Semana da 
Orientação Profissional para o Primeiro Emprego”, a Secretaria Municipal de 
Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
a entidade escolar, poderão convidar profissionais de varias áreas para proferirem 
palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar 
atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais 
convidados. 
Art. 6º - Para execução da presente lei deve-se privilegiar ações 
que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal. 
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de setembro de 2017. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal

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