| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1286 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | “Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de Piraí, e dá outras providencias. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.286, de 05 de setembro de 2017. “Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de Piraí, e dá outras providencias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a “Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego”; a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de Outubro. Art. 2º - Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas municipais poderão realizar atividades destinadas a orientação profissional dos alunos devidamente matriculados na 8ª série do ensino fundamental. Art. 3º - O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei tem o objetivo de: I- informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso; II- esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho; III- Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, conhecida como; Lei da Aprendizagem; IV- Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem; V- Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes. Art. 4º - As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Para a melhor consecução dos objetivos da “Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego”, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e a entidade escolar, poderão convidar profissionais de varias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados. Art. 6º - Para execução da presente lei deve-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal. Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de setembro de 2017. LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal