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norma nº 1288/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1288 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, dando inclusive, outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.288, de 26 de setembro de 2017. 
 
Dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Assistência Social –
CMAS, dando inclusive, outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei; 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Assistência Social e as normas gerais para o seu adequado 
desenvolvimento. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
 Art. 2º - Fica mantido o Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS, criado pela Lei Municipal nº 462, de 17 de junho de 1997, 
Órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e de âmbito Municipal, 
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social e composto paritariamente 
por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
 Art. 3º – Respeitadas as competências exclusivas 
do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
 I – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a 
Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política
Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na 
perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes 
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua 
execução; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 II – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o 
Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; 
 III – Zelar pela implementação do SUAS – 
Sistema Único de Assistência Social, buscando suas especificidades e 
efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho; 
 IV – Normatizar as ações e regular a prestação 
de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo 
essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, 
resguardando-se as respectivas competências; 
 V – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a 
proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência 
social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual 
e/ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; 
 VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão 
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, 
serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas Públicas 
de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; 
 VII – Aprovar o plano de capacitação de recursos 
humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais 
do SUAS ( NOB-SUAS ) e de Recursos Humanos ( NOB-RH/SUAS ); 
 VIII – Inscrever e fiscalizar as entidades e 
organizações da assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho 
Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que 
incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS – Lei 
Orgânica de Assistência Social e em irregularidades na aplicação dos 
recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; 
 IX - Acompanhar o alcance dos resultados dos 
pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a 
proteção social básica e proteção social especial; 
 X – Aprovar o Relatório Anual de Gestão; 
 XI – Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o 
conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de 
orientar o seu funcionamento; 
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 XII – Aprovar critérios de partilha de recursos, 
respeitando os parâmetros adotados na LOAS - Lei Orgânica de Assistência 
Social e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
 XIII – Aprovar o pleito de habilitação do 
município; 
 XIV – Aprovar a Declaração do gestor municipal 
comprovando a estrutura para a recepção, identificação, encaminhamento, 
orientação e acompanhamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC e 
Benefícios Eventuais; 
 XV – Emitir declaração comprovando o 
funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de Proteção Social 
Básica e Proteção Social Especial; 
 XVI – Emitir declaração comprovando a 
existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria 
Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; 
 XVII – Analisar e emitir parecer conclusivo acerca 
da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; 
 XVIII – Aprovar o Plano de Ação e o 
Demonstrativo Sintético Físico – Financeiro anual do governo federal no sistema 
SUAS/WEB; 
XIX - Aprovar o Plano de Ação e Prestação de 
Contas do governo estadual; 
 XX – Convocar, num processo articulado com a 
Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem 
como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão 
organizadora e o respectivo Regimento Interno; 
 XXI – Encaminhar as deliberações da conferência 
aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; 
 XXII – Aprovar os instrumentos de Informação e 
Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; 
 XXIII – Propor ações que favoreçam a interface e 
superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; 
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GABINETE DO PREFEITO 
 XXIV – Divulgar e promover a defesa dos direitos 
socioassistenciais; 
 XXV – Acompanhar o cumprimento das metas 
nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
 XXVI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão 
do Programa Bolsa Família – PBF; 
 XXVII – Apreciar os dados e informações 
inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e 
privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; 
 XXVIII – Alimentar os sistemas nacionais e 
estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social; 
 XXIX – Deliberar sobre as prioridades e metas de 
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; 
 XXX – Estabelecer critérios e prazos para a 
concessão de benefícios eventuais; 
 XXXI – Fiscalizar a gestão e execução dos 
recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD –
PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social
– IGD – SUAS; 
 XXXII – Planejar e deliberar sobre a aplicação 
dos recursos IGD-PBF e IGD – SUAS destinados à atividades de apoio técnico e 
operacional ao Conselho Municipal de Assistência Social; 
XXXIII - Aprovar quanto da distribuição de Casas 
Populares ou lotes urbanizados, por programas habitacionais. Lei nº 663 de 
28/11/200 
 XXXIV - Participar do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência 
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações 
de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e 
da União. Alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; 
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 XXXV – Aprovar o aceite da expansão dos 
serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
 XXXVI – Receber, apurar e dar o devido 
prosseguimento as denúncias; 
 XXXVII – Estabelecer articulação permanente 
com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e Conselhos de direitos; 
 XXXIII – Instituir comissões e convidar 
especialistas sempre que se fizerem necessários; 
 XXXIX – Zelar pela boa e regular execução dos 
recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, executados direta 
ou indiretamente, inclusive no que tange a prestação de contas; 
 
 XL – Acionar o Ministério Público, como instância 
de defesa e de garantia de suas prerrogativas legais; 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência 
Social terá a seguinte composição: 
 I- Do Poder Público Municipal: 
 a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Fazenda; 
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
 
 II – Da Sociedade Civil: 
 a) Um Representante dos Usuários ou de Defesa 
dos Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; 
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 b) Um Representante dos Trabalhadores da Área 
de Assistência Social, no âmbito municipal; 
 c) Um Representante de Entidades Prestadoras 
de Serviço Continuado da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; 
 d) Um Representante das Entidades da 
Sociedade Civil; 
 e) Um Representante das Associações de 
Moradores e/ou Federação das Associações de Moradores; 
 § 1º – Cada titular do Conselho Municipal de 
Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, 
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não 
governamentais. 
 § 2º – Cada membro poderá representar somente 
um Órgão ou Entidade. 
 § 3º – Somente será admitida a participação no 
Conselho Municipal de Assistência Social de Entidades juridicamente constituídas, 
em regular funcionamento e inscritas no Conselho Municipal de Assistência, em 
conformidade ao preconizado na Resolução CMAS nº 020, de 06 de setembro de 
2016; 
 § 4º – Quando na Sociedade Civil houver uma 
única Entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e 
excepcionalmente, enquanto novas Entidades surjam, que o Conselho Municipal de 
Assistência Social preencha as vagas de titular e suplência com representantes da 
mesma Entidade; 
 § 5º - Os representantes da Sociedade Civil, 
serão eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social; 
 § 6º – O mandato dos Conselheiros será de 02 
(dois) anos. 
 
 Art. 5º – Os membros titulares e suplentes do 
Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
mediante indicação: 
 I – Do Prefeito Municipal ou dos titulares das 
Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal; 
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 II – Do representante legal das Entidades, 
quando da Sociedade Civil; 
 Art. 6º - A atividade dos membros do Conselho 
Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes: 
 I – O exercício da função de conselheiro é 
considerado serviço público relevante, e não será remunerado; 
 II – Os membros do Conselho Municipal de 
Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação oficial da Entidade, 
ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os 
novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; 
 III – Cada membro titular do Conselho Municipal 
de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária; 
 IV – As decisões do Conselho Municipal de 
Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas no 
Informativo OficIal do Município de Piraí; 
 V – O Conselho Municipal de Assistência Social 
será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, 
para mandato de 01 ( um ) ano, permitida uma única recondução, por igual período; 
 VI – O Conselho Municipal de Assistência Social 
buscará aplicar o princípio da alternância ao término da gestão vigente, possibilitando 
que a presidência do conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: 
cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de 
mandato do conselho. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
 Art. 7º – O Conselho Municipal de Assistência 
Social terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo 
as seguintes normas: 
 I – Plenário como órgão de deliberação máxima; 
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 II – As sessões plenárias serão realizadas 
ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente aprovado, e, 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos seus membros. 
 Art. 8º – A Secretaria Municipal de Assistência 
Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e 
hospedagem dos Conselheiros, da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício 
de suas atribuições. Os Conselheiros do Governo serão custeados pelas próprias 
secretarias representantes. 
 Art. 9º – O Conselho Municipal de Assistência 
Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. 
 § 1º – A Secretaria Executiva deverá ser a 
unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e
divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo; 
 § 2º – A Secretaria Executiva subsidiará o 
plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de 
Instituições, Órgãos e Entidades ligados à área da assistência social, para dar 
suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. 
 Art. 10 – Para melhor desempenho de suas 
funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios: 
 I - Consideram-se colaboradores do Conselho 
Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para 
a Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; 
 II – Poderão ser convidadas pessoas ou 
instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de 
Assistência Social em assuntos específicos. 
 Art. 11 – Todas as sessões do Conselho 
Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
 Parágrafo Único - As Resoluções do Conselho 
Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em reuniões da mesa 
diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 
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 TÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 12 – Fica o Executivo Municipal autorizado a 
abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
 Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
 Art. 14 – Revogam-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 957, de 26 de maio de 2009. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de outubro de 2017. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 
 

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