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norma nº 1289/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.289, de 05 de outubro de 2017. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
 
 CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, 
da Constituição Federal, e no art. 128, § 2° e seus incisos, da Lei Orgânica do 
Município de Piraí, as diretrizes geais para a elaboração dos orçamentos do Município 
para o exercício de 2018, compreendendo: 
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
 III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
 IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
 V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
 VII - metas fiscais; 
 VIII - as disposições finais. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL PARA 2018 
 Art. 2° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018, 
especificadas de acordo com os macroobjetivos da Administração serão as 
estabelecidas e detalhadas na lei que irá dispor sobre o Plano Plurianual para 2018 
– 2021. 
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
de 2018, o Poder Executivo a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
prevista de forma a preservar a suficiência de caixa, somente mediante autorização 
legislativa, poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais, identificadas e estabelecidas 
nesta lei e seus anexos. 
 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1o
– Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
 § 3o - As categorias de programação de que trata o art. 167, VI da Constituição 
Federal, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
 Art. 4° - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Município e fundos especiais.
Art. 5° - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei nº 287 de 23 de maio de 1991 e Lei nº 4.320 
de 17 de março de 1964, no art. 22 e seus incisos e parágrafo único, e será composto 
de:
 I - texto da lei; 
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
 III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
§ 1o
 - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III,
IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos; 
 II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
 III - do resumo da Despesa por categoria econômica, grupos de Despesa e 
Modalidade de Aplicação; 
 IV – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos 
recursos; 
V – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a 
origem dos recursos 
 
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 VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
 IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 
 XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos 
recursos; 
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente; 
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino 
nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando 
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; 
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; 
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
XVIII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; 
XIX – da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da 
Lei Complementar n° 101/2000; 
 XX – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda 
Constitucional nº 29; 
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Art. 6° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os 
dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão, da Portaria Interministerial da STN nº. 163, de 04 de maio de 2001, e suas 
alterações, a discriminação da despesa que será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, 
os seguintes níveis de detalhamento: 
I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
 a) DESPESAS CORRENTES: 
 Pessoal e Encargos Sociais; 
 Juros e Encargos da Dívida; 
 Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
Investimentos; 
 Inversões Financeiras; 
 Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
 Outras despesas de Capital. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
 
Art. 7° - O projeto de lei orçamentária do Município de PIRAÍ, relativo ao 
exercício de 2018, deve assegurar o controle social, a transparência e o equilíbrio 
entre as receitas e despesas na execução do orçamento, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo e Fundos: 
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II – o princípio de transparência implica, além da observação do principio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 8° - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. 
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Art. 9° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a 
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, 
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de 
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
 II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000; 
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 4º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e 
com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público 
municipal. 
Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa e 
autorização legislativa específica. 
§ 1º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou 
o seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fonte de recursos para 
abertura de crédito suplementar ou especial. 
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§ 2º - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no artigo 17 
da Lei Complementar 101/2000 da Responsabilidade Fiscal, cuja autorização de 
despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de 
quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência 
orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos 
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, 
sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e 
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos 
fundos especiais, se: 
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
 III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de 
uma ação municipal. 
Art. 16 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para a promoção da saúde e o 
associativismo municipal. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, 
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
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I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, subvenções e contribuições prevendo-se cláusula de reversão 
no caso de desvio de finalidade; 
 II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4° – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar 
definida em lei específica. 
§ 5º - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias 
devidas às entidades municipalistas, em que o Município for associado. 
Art. 17 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os 
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 18 - As receitas próprias dos órgãos mencionados no art. 15 serão 
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e 
outras despesas de manutenção. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver 
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 Parágrafo Único – Fica destinado até 75% (setenta e cinco por cento) do 
valor da reserva de contingência para despesas exclusivas de investimentos com 
Saúde e Educação, desde que orçadas à menor ou não orçadas, precedidas de 
justificativas. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. 
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Art. 22 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados 
os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades 
financiados por estes recursos. 
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 24 - No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 
e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art.19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo Municipal 
adotará as seguintes medidas para reduzi-las: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de 
hora extra, fica restrita as necessidades emergenciais do município. 
 CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA 
 
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Art. 27 - No projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das 
alterações na legislação tributária e de contribuições, a nível municipal, estadual e 
federal, resultante de isenção, cancelamento, correção, instituição, incentivo, anistia e 
regulamentação com o objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política 
econômica e a legislação que lhe seja pertinente. 
Art. 28 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências da Lei
Complementar nº 101/2000. 
Art. 29 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao Crédito Tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VIII 
METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS 
Art. 30 - Os Anexos de Metas Fiscais de Receitas e Despesas, Resultado 
Primário, Nominal e Montante da Dívida Pública e dos Riscos Fiscais para os 
exercícios de 2018, e 2019, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 
serão compostos pelos seguintes demonstrativos: 
I – Demonstrativo das Metas Anuais; 
II – Demonstrativos da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
 
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Público; 
V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
VI – Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter continuado; 
IX – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. 
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CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 32 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 33 - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
8.666/1993. 
Art. 34 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 35 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, 
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto 
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. 
 Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de outubro de 2017. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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