| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | “Institui programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio” no município de Piraí – RJ, para contratação de iniciantes no mercado de trabalho.” |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.291, de 04 de dezembro de 2017. “Institui programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio” no município de Piraí – RJ, para contratação de iniciantes no mercado de trabalho.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica instituído o programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio” no âmbito do Município de Piraí, fomentando a inserção dos jovens e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais. Art. 2º - Os objetivos do programa são: I – Inserir o jovem no mercado; II – Fomentar a geração de emprego e renda; III – Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens; IV – Incremento na participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no município. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as pessoas jurídicas de direito privado e devidamente inscrita no cadastro econômico do município, a aderirem o programa lei, as quais, acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividades no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados oportunizando aos jovens que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos: I – Iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO II – Desenvolvimento de projetos de qualificação e requalificação profissional de jovens; III – Desenvolver com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e, IV – As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou mesmo com isenção fiscal para instalarem no município deverão em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, adotar as medidas cabíveis no sentido de garantir vagas de trabalho e estágio para os jovens inseridos no Programa criado pela presente Lei. Art. 4º - O Programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio” terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a parceria e colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal. Art. 5º - A SMDE através do Balcão de Empregos deverá afixar nos seus postos de atendimento e no site da Prefeitura, mensalmente a relação dos inscritos no Programa e o número de vagas disponibilizadas e devidamente preenchidas. § 1º - O encaminhamento dos jovens aos empregadoresdeverá obedecer a ordem cronológica de inscrição. § 2º - Terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o ensino médio ou superior. Art. 6º - Para efeito desta lei, compreende-se o primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços. Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito privado inscritas no cadastro econômico do Município, que forem beneficiadas com qualquer modalidade de incentivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, deverão em conjunto com a SMDE, adotar as medidas cabíveis visando à garantir os princípios de geração do primeiro emprego e estágio descrito na presente Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 1º - Caso a empresa parceira por força maior, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar a SMDE os motivos da redução do número de jovens inseridos no programa no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. § 2º - Não se aplica o disposto no caput, as empresas que já tenham obtido benefícios através de Lei Municipal própria que tenham estabelecido obrigações específicas. § 3° - As demais empresas que venham a obter benefícios do Poder Público Municipal, só ficam obrigadas a atender ao disposto no caput, caso isso seja estabelecido como obrigação para o direito que vier a ser concedido. Art. 8º - Excluídas as causas elencadas no parágrafo único do artigo anterior, se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até 15 (quinze) dias, o jovem dispensado por outro também escrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento. Art. 9º - O Poder Executivo através da SMDE, criará um selo de identificação às pessoas de direito jurídico privado, participantes deste programa de geração de empregos ou estágios remunerados, e dará ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e estímulo a um número cada vez maior de adesão. Art. 10 – Os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da presente lei, serão os constantes da verba própria do orçamento, que se necessário será suplementada. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro de 2017. LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal