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norma nº 1291/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2017
Date 2017-12-04
Ementa“Institui programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio” no município de Piraí – RJ, para contratação de iniciantes no mercado de trabalho.”
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.291, de 04 de dezembro de 2017. 
“Institui programa “Meu Primeiro 
Emprego e Estágio” no município de 
Piraí – RJ, para contratação de 
iniciantes no mercado de trabalho.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituído o programa “Meu Primeiro Emprego e 
Estágio” no âmbito do Município de Piraí, fomentando a inserção dos jovens e 
adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais 
diversas áreas laborais. 
Art. 2º - Os objetivos do programa são: 
 I – Inserir o jovem no mercado; 
II – Fomentar a geração de emprego e renda; 
 III – Promover a escolarização e a capacitação profissional 
dos jovens; 
 IV – Incremento na participação da sociedade no processo 
de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no 
município. 
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas 
para incentivar através de benefícios as pessoas jurídicas de direito privado e 
devidamente inscrita no cadastro econômico do município, a aderirem o 
programa lei, as quais, acrescentarão em seu quadro de empregados os 
iniciantes de atividades no mercado de trabalho, reduzindo o índice de 
desempregados oportunizando aos jovens que buscam o primeiro emprego, 
bem como nos seguintes casos: 
I – Iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos 
e renda: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 II – Desenvolvimento de projetos de qualificação e 
requalificação profissional de jovens; 
 III – Desenvolver com órgãos oficiais e empreendedores 
privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e, 
 IV – As empresas que diretamente forem beneficiadas por 
qualquer benefício ou mesmo com isenção fiscal para instalarem no município
deverão em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, adotar as medidas cabíveis no sentido de garantir vagas de trabalho 
e estágio para os jovens inseridos no Programa criado pela presente Lei. 
Art. 4º - O Programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio” terá como 
órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a
parceria e colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal. 
Art. 5º - A SMDE através do Balcão de Empregos deverá afixar nos 
seus postos de atendimento e no site da Prefeitura, mensalmente a relação dos 
inscritos no Programa e o número de vagas disponibilizadas e devidamente 
preenchidas. 
§ 1º - O encaminhamento dos jovens aos empregadoresdeverá 
obedecer a ordem cronológica de inscrição. 
§ 2º - Terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho 
os jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o ensino 
médio ou superior. 
Art. 6º - Para efeito desta lei, compreende-se o primeiro emprego 
aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência 
profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de 
serviços. 
Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito privado inscritas no cadastro 
econômico do Município, que forem beneficiadas com qualquer modalidade de 
incentivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, deverão em conjunto 
com a SMDE, adotar as medidas cabíveis visando à garantir os princípios de 
geração do primeiro emprego e estágio descrito na presente Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º - Caso a empresa parceira por força maior, ou outros motivos 
justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a 
atividade normal desenvolvida, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar 
a SMDE os motivos da redução do número de jovens inseridos no programa no 
sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput, as empresas que já tenham 
obtido benefícios através de Lei Municipal própria que tenham estabelecido 
obrigações específicas. 
§ 3° - As demais empresas que venham a obter benefícios do Poder 
Público Municipal, só ficam obrigadas a atender ao disposto no caput, caso isso 
seja estabelecido como obrigação para o direito que vier a ser concedido. 
Art. 8º - Excluídas as causas elencadas no parágrafo único do artigo 
anterior, se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente
inscrito no programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, 
em até 15 (quinze) dias, o jovem dispensado por outro também escrito, 
obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento. 
Art. 9º - O Poder Executivo através da SMDE, criará um selo de 
identificação às pessoas de direito jurídico privado, participantes deste programa
de geração de empregos ou estágios remunerados, e dará ampla divulgação 
dessas parcerias para conhecimento da população e estímulo a um número 
cada vez maior de adesão. 
Art. 10 – Os recursos necessários para atender as despesas 
decorrentes da presente lei, serão os constantes da verba própria do orçamento, 
que se necessário será suplementada. 
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro de 2017. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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