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norma nº 1292/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2017
Date 2017-12-05
Ementa“Institui, no âmbito do Município de Piraí-RJ, o Programa Doador Voluntário de Sangue”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.292, de 05 de dezembro de 2017. 
“Institui, no âmbito do Município de 
Piraí-RJ, o Programa Doador 
Voluntário de Sangue”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituído o Programa do Doador Voluntário de Sangue, 
no âmbito do serviço público municipal, com a participação dos servidores do 
Município de Piraí. 
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei servidores públicos 
municipais são os funcionários efetivos e comissionados das duas esferas do 
governo municipal – executivo e legislativo, bem como das autarquias e 
fundações. 
Art. 2º - O Programa consiste na doação de sangue regular dos 
servidores do município, objetivando auxiliar o alcance da média de doação 
recomendada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, que é de cinco 
doadores a cada grupo de cem pessoas. 
Art. 3º - O servidor que doar sangue, além da dispensa do trabalho 
no dia em que doar sangue, conforme Lei Federalnº 1.075, de 27 de Março de 
1950, o funcionário terá acrescido um dia às suas férias para cada doação 
realizada dentro do período aquisitivo, limitando-se a quatro doações por ano 
para homens e três para mulheres. 
Art. 4º - Objetivando o cumprimento da presente Lei, os órgãos da 
administração pública direta, indireta e fundações, em parceria com a Secretaria 
competente do Município de Piraí, que manterão cadastro com os nomes e
demais dados dos servidores participantes do Programa, com vistas a 
acompanhar o período de doação, e fornecer os devidos acréscimos a férias do 
doador. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º - A destinação do sangue coletado será de exclusiva 
responsabilidade do Hemonúcleo receptor e não constituirá em crédito para o 
doador. 
Art. 6º - As demais normas necessárias ao incentivo ao programa de 
doador voluntário de sangue deverão ser estabelecidas por ato próprio do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 7º - As despesas com a execução do Programa Doador 
Voluntário de Sangue serão suportadas por recursos oriundos de dotação
própria do Município, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro de 2017. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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