| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | “Institui, no âmbito do Município de Piraí-RJ, o Programa Doador Voluntário de Sangue”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.292, de 05 de dezembro de 2017. “Institui, no âmbito do Município de Piraí-RJ, o Programa Doador Voluntário de Sangue”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica instituído o Programa do Doador Voluntário de Sangue, no âmbito do serviço público municipal, com a participação dos servidores do Município de Piraí. Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei servidores públicos municipais são os funcionários efetivos e comissionados das duas esferas do governo municipal – executivo e legislativo, bem como das autarquias e fundações. Art. 2º - O Programa consiste na doação de sangue regular dos servidores do município, objetivando auxiliar o alcance da média de doação recomendada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, que é de cinco doadores a cada grupo de cem pessoas. Art. 3º - O servidor que doar sangue, além da dispensa do trabalho no dia em que doar sangue, conforme Lei Federalnº 1.075, de 27 de Março de 1950, o funcionário terá acrescido um dia às suas férias para cada doação realizada dentro do período aquisitivo, limitando-se a quatro doações por ano para homens e três para mulheres. Art. 4º - Objetivando o cumprimento da presente Lei, os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações, em parceria com a Secretaria competente do Município de Piraí, que manterão cadastro com os nomes e demais dados dos servidores participantes do Programa, com vistas a acompanhar o período de doação, e fornecer os devidos acréscimos a férias do doador. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - A destinação do sangue coletado será de exclusiva responsabilidade do Hemonúcleo receptor e não constituirá em crédito para o doador. Art. 6º - As demais normas necessárias ao incentivo ao programa de doador voluntário de sangue deverão ser estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - As despesas com a execução do Programa Doador Voluntário de Sangue serão suportadas por recursos oriundos de dotação própria do Município, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro de 2017. LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal