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norma nº 1293/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 2017
Date 2017-12-05
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a custear transporte rodoviário para estudantes de cursos técnicos profissionalizantes e universitários, e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.293, de 05 de dezembro de 2017. 
“Autoriza o Poder Executivo a custear 
transporte rodoviário para estudantes 
de cursos técnicos 
profissionalizantes e universitários, e 
dá outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a custear, o transporte 
rodoviário para estudantes de cursos técnicos profissionalizantes e 
universitários. 
§1º Os benefícios constantes nesta lei somente serão concedidos 
aos estudantes que frequentam cursos técnicos profissionalizantes e 
universitários que não são promovidos por instituições educacionais localizadas 
no Município de Piraí. 
§2º Excepcionalmente, no ano de 2017 e até a conclusão dos cursos 
em andamento, também fará jus a este benefício, o aluno que estiver cursando, 
na data da publicação desta Lei, a partir do segundo período/ano/turma, em 
instituições fora deste Município. 
§3º A Secretaria Municipal de Educação publicará até o dia 10 de 
dezembro de cada ano, edital contendo o número de vagas, obedecendo aos 
seguintes critérios para seleção: 
I- O aluno que estiver cursando ensino técnico profissionalizante 
e/ou superior; 
II- Alunos que demonstrarem terem frequentado ensino fundamental 
ou médio em escola pública ou particular no Município. 
§4º O estudante deverá requerer junto a Secretaria de Educação do 
Município a concessão do benefício, no mês de janeiro de cada ano,
comprovando a matrícula em escola de nível técnico profissionalizante e/ou 
universitário, conforme o caso. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§5º O beneficiário deverá comprovar semestralmente junto à 
Secretária de Educação do Município, mediante declaração do estabelecimento 
de ensino em que cursa a frequência mínima de 80% da carga horária de cada 
mês, sob pena de perder o benefício concedido por esta Lei, no restante do 
exercício. 
§6º O interessado que não efetuar pedido na Secretaria nos termos 
do edital, somente será beneficiado por esta Lei, se houver vaga na quantidade 
de assentos dos veículos contratados. 
Art. 2º O Município arcará com o valor total do transporte rodoviário 
para os alunos que devidamente realizarem a requisição na Secretaria de 
Educação, na forma do artigo 1º. 
§1º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar os veículos 
adquiridos na forma da Lei nº 12.816/2013, conforme estabelecido em seu art. 
5º, parágrafo único, desde que não haja prejuízo as finalidades do apoio 
concedido pela União, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o
transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior. 
§2º Serão priorizados os alunos que auferirem renda per capita de 
até 01 (um) salário-mínimo ou renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos. 
Art. 4º O usuário do transporte universitário que mantiver 
comportamento incompatível com o uso, será penalizado com a exclusão do 
benefício. 
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, serão suportadas 
pelas dotações orçamentárias em vigor, que se necessário serão 
suplementadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro de 2017. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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