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norma nº 1296/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1296 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 1.296, de 04 de dezembro de 2017. 
 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2018. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
 Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Piraí para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: 
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus 
Fundos, Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal; 
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades e Órgãos da Administração Direta a ele vinculados. 
 Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a 
legislação tributária vigente, é estimada em R$-199.500.000,00 (cento e noventa 
e nove milhões e quinhentos mil reais) 
I - Orçamento Fiscal, em R$-150.289.186,00 (cento e cinquenta 
milhões, duzentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e seis reais) 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-49.210.814,00 
(quarenta e nove milhões, duzentos e dez mil, oitocentos e quatorze reais); 
 Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, 
segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. 
 Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for 
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento 
constante dos Anexos II e III. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
 Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$- R$-199.500.000,00 (cento e noventa e nove 
milhões e setecentos mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e 
respectivos Grupos de Natureza da Despesa constantes dos Anexos IV, e 
desdobrada até o nível de Elemento de Despesa, constante do Anexo V, 
compreendendo assim: 
I - Orçamento Fiscal, em R$-112.682.868,00 (cento e doze milhões, 
seiscentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais); 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-86.817.132,00 (oitenta 
e seis milhões, oitocentos e dezessete mil, cento e trinta e dois reais) 
 Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante 
suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, atendendo o 
disposto no art. 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, e no art. 45 da 
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
 Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, 
está definida nos Anexos VI e VII desta Lei. 
Art. 8º - É vedado ao Poder Executivo proceder a abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais, sem prévia autorização legislativa, 
ainda, que sejam destinados a transposição, remanejamento e a transferência de 
recursos financeiros de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, devendo ser indicado: fontes de recursos, modalidade de
aplicação, elemento de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de recursos 
provenientes de: 
 I - anulação parcial ou total de dotações; 
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do 
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; 
III - excesso de arrecadação em bases constantes. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
 Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de 
crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio 
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à 
matéria. 
 Art. 10 – Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais, constantes da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passa a vigorar na forma do Anexo VIII
deste Projeto de Lei. 
 Parágrafo Único – A compatibilidade da programação orçamentária 
com as metas constantes do documento de que trata o art. 5º, I da Lei 101 de 04 
de maio de 2000, fica demonstrada no Anexo IX deste projeto.
 Art. 11 – Para atender ao disposto no art. 1º da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias em vigor, o presente projeto foi elaborado conforme o PPA –
Plano Plurianual, estando à compatibilização evidenciada no Anexo IX desta Lei, 
atendendo o disposto na Portaria SOF Nº 42 de 14 de abril de 1999. 
 Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, 
em decorrência de alteração organizacional ou da competência legal ou 
regimental de órgãos da administração, instituídas pelo Poder Público Municipal,
adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos 
saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, 
necessários à adequação, desde que observado o disposto no art. 14 da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias em vigor 
 Art. 13 – Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados 
de acordo com o disposto no art. 20 da lei Lei de Diretrizes Orçamentárias em 
vigor 
 Art. 14 – O Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as 
receitas e despesas decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, compõe o Anexo X desta 
Lei. 
 Parágrafo Único – Não há previsão de assunção de despesas 
obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2018. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
 Art. 15 – A Dívida Pública Municipal, demonstrada até o nível de 
item de despesa no Anexo V, será atendida pelas receitas previstas nesta Lei, 
respeitadas as suas vinculações. 
 Parágrafo Único – As despesas decorrentes do refinanciamento da 
dívida pública, serão custeadas pelos recursos da Reserva de Contingência, 
conforme demonstra o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei nº Lei de 
Diretrizes Orçamentárias em vigor. 
 Art. 16 – A aplicação dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e a aplicação dos recursos referentes ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB compõe o Anexo XI desta Lei. 
Art. 17 - A aplicação dos recursos na Função Saúde, compõe o 
Anexo XII desta Lei. 
 Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e 
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 
 Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2017. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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