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norma nº 1263/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1263 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaDá nova redação ao artigo 95 e § 1º da Lei nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a consolidação, alteração e atualização da legislação previdenciária do Município de Piraí, adotando outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.263, de 27 de dezembro de 2016. 
Dá nova redação ao artigo 95 e § 1º da Lei nº 
1.104, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe 
sobre a consolidação, alteração e atualização da 
legislação previdenciária do Município de Piraí, 
adotando outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - O artigo 95 e § 1º da Lei 1.104, de 18 de dezembro de 2012, passa 
ter a seguinte redação: 
 “Art. 95” As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso 
ficam sujeitas a correção monetária segundo o IPCA – Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo ou na falta deste, outro índice que preserve o critério de atualização e 
respeite como limite mínimo a meta atuarial, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) 
ao mês, acumulados desde a data de vencimento, até a data da consolidação do débito. 
 § 1º - Na hipótese de atraso de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) 
intercalados das contribuições devidas pelo Município, a dívida deverá ser apurada e 
confessada para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com o disposto no 
caput e conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores, e da seguinte forma: 
 a) As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA acrescido 
de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do 
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. 
 b) As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA acrescido 
de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da 
prestação até o mês do efetivo pagamento. 
 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de dezembro de 2016. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal

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