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norma nº 1264/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1264 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.264, de 27 de dezembro de 2016. 
Altera dispositivos da Lei nº 984, 
de 15 de dezembro de 2009, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art.1° - Fica instituído no âmbito do Município de Piraí, o Programa de 
Mobilidade no Transporte Coletivo, destinado a assegurar aos munícipes, usuários 
do serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiros, a 
concessão de subsídio para a complementação da tarifa, paga na utilização do 
transporte coletivo municipal, em qualquer linha no território municipal. 
§ 1º - O valor do subsídio a ser custeado pelo Município, será estabelecido 
por Decreto. 
 
§ 2º - Para garantir o equilíbrio econômico financeiro do serviço municipal 
de transporte coletivo fica estabelecido o dia 10 de janeiro de cada ano como 
sendo a data para revisão e eventual reajuste do valor da tarifa, que terá como 
base o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. “ 
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º - ..... 
I - ....; 
II - .....; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º - O beneficiário do Cartão “...” Redução, pagará no ato do embarque, 
com recursos próprios, a diferença entre o valor da tarifa e o valor estabelecido em 
conformidade com o disposto no § 1º do Art. 1º dessa Lei.”“. 
 
§ 2 º - ....;” 
Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°-................ 
§ 1°- .......; 
§ 2° - ......; 
§ 3° -......; 
§ 4° - .....; 
§ 5° -.....; 
§ 6° - O Cartão Transporte deverá ser recadastrado anualmente, no mês do 
aniversário do usuário.”
Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6° - Para a execução do Programa de Mobilidade no Transporte 
Coletivo, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar pagamento do subsídio que 
trata essa Lei, às empresas concessionárias e permissionárias do serviço 
convencional de transporte coletivo de passageiros no Município, diretamente, ou 
através do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros.” 
Art. 5º - O art. 7º da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
“Art. 7° - ..... 
I - ..... 
II - ..... 
III – As Empresas Concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo de 
Passageiros no Município deverão apresentar, mensalmente, comprovante de 
quitação do ISS e do Pagamento da Outorga de Concessão disposto na Cláusula 
Segunda do Contrato Nº035/08, firmado em 29 de agosto de 2008, ficando o 
Município autorizado a reter o repasse após 90 (noventa) dias de inadimplência até 
a quitação do mesmo. 
 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de dezembro de 2016. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal

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