br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 1265/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1265 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.
native_id1950

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.265, de 27 de dezembro de 2016. 
Altera dispositivos da Lei nº 964, de 11 de 
agosto de 2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - O artigo 86 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 86 - Ao ocupante de cargo efetivo, poderá ser atribuído um adicional de 
função, por dedicação plena, fixado até o limite de cem por cento (100%) do padrão 
percebido pelo servidor, quando, para desempenho de seus misteres, lhe seja exigido 
um regime especial de trabalho.
§ 1º - A concessão do adicional sujeitar-se-á ao atendimento das condições 
estabelecidas no art. 169 da Constituição Federal e ao disposto na Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000.
§ 2 º - O regime especial de trabalho por dedicação plena obriga o servidor ao 
mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais sem prejuízo de ficar o servidor à 
disposição do órgão em que estiver exercendo suas atribuições sempre que as 
necessidades do serviço o exigirem.
§ 3º – O adicional previsto neste artigo não se incorpora ao vencimento do 
servidor, sendo considerado somente na remuneração de férias e gratificação natalina.” 
Art. 2º - O artigo 87 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 87 - A solicitação do adicional, devidamente motivada, será feita por 
indicação do titular da Secretaria em que o servidor tenha exercício, sendo apreciada 
pela Secretaria Municipal de Administração e pela Procuradoria Jurídica e, autorizada 
sua concessão pelo Prefeito Municipal.”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º - O artigo 88 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 88 – O critério para definição do percentual a ser concedido será 
regulamentado por Decreto, observadas a carga horária do cargo efetivo ocupado pelo 
servidor e/ou a natureza das atribuições funcionais que envolvam responsabilidades de 
supervisão e coordenação nas atividades que exijam dedicação plena e regime 
especial de trabalho.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de dezembro de 2016. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal

open original →