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norma nº 21/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaDá nova redação ao art. 20 da Lei Complementar nº 57, de 26 de dezembro de 1978.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, de 06 de outubro de 2009. 
Dá nova redação ao art. 20 da Lei 
Complementar nº 57, de 26 de dezembro de 
1978. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - O artigo 20, da Lei Complementar nº 57, de 20 de 
dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 20 – A execução de qualquer edificação, reforma , 
ampliação ou regularização de prédio, deve ser 
precedida de apresentação de projeto devidamente 
assinado pelo proprietário ou titular do imóvel no 
cadastro do IPTU, pelo autores dos componentes do 
projeto e pelos responsáveis pela construção, para 
efeito de aprovação do projeto, e licenciamento para 
execução de obras. 
§ 1º – O exame de pedidos de licenciamento para 
execução de obras será acompanhado de declaração 
expressa de responsabilidade, feita pelo responsável 
pela execução das obras, de que as mesmas não se 
localizam em terrenos onde seja exigida a contenção
de encostas e ainda, que se responsabiliza por todas 
as informações prestadas no projeto, inclusive a 
titularidade do imóvel. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º – A comprovação de titularidade do imóvel no 
cadastro será feita mediante cópia de folha de rosto do 
IPTU, ressalvando-se o direito da Administração 
Pública solicitar outros documentos, avaliar todos os 
documentos apresentados, e ainda, a situação registral 
e fundiária do imóvel. 
§ 3º No projeto aprovado com base na titularidade do 
cadastro de IPTU, será obrigatoriamente fixado que:
“ A aprovação do presente projeto não implica, por 
parte do Município, em qualquer ato de 
reconhecimento da propriedade do imóvel, objetivando 
simplesmente o licenciamento da edificação, no âmbito 
exclusivo do direito urbanístico e nos limites da 
competência legal do Município, não assumindo o 
Município nenhuma responsabilidade sobre os 
documentos apresentados, recaindo sobre o 
requerente toda a responsabilidade por quaisquer 
danos causados a terceiros”. 
§ 4º – O Município poderá acolher projetos em áreas de 
posse incluídas no cadastro do IPTU, ressalvando-se
aos seus órgãos solicitar aos requerentes e aos 
cartórios de registro de imóveis maiores informações 
sobre o imóvel que é objeto do pedido. 
 
§ 5º – Para o efeitos da presente Lei, considera-se
responsável pela obra não só proprietário, mas 
também possuidor do imóvel cadastrado no IPTU, 
incluindo-se tal figura sempre que a Lei se referir a 
proprietário. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à verba 
própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada. 
 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de outubro de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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