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norma nº 874/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A. – AGÊNCIA 0965-2 –PIRAÍ – RJ, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 874, de 18 de setembro de 2007. 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
financiamento junto ao Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social - 
BNDES, através do Banco do Brasil S/A. – 
Agência 0965-2 – Piraí – RJ, na qualidade de 
Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá 
outras providências correlatas. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir 
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e 
Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A. – Agência 0965-2 – Piraí – 
RJ, na qualidade de Agente Financeiro até o valor de R$ 450.000,00 
(quatrocentos e cinqüenta mil reais), obedecidas as disposições legais em vigor 
para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as 
condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. 
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento 
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de 
projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e 
BNDES. 
 Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de 
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se 
refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. 
 § 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos 
recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A. – Agência 
0965-2 – Piraí – RJ , autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à 
conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida 
nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento 
dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das 
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos 
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que 
se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu 
pagamento final. 
 Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais. 
 Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os 
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do 
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de setembro de 2007. 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 

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