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norma nº 878/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 2007
Date 2007-12-03
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAI. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAI/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAI/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAI/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 878, de 03 de dezembro de 2007. 
 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO 
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS 
DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAI/RJ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Artigo 1º – Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, 
nos termos do artigo 23, incisos II e VIII da Constituição Federal, e em 
consonância com o disposto no artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, com a 
finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos 
produtos de origem animal e vegetal a serem produzidos, fabricados, 
comercializados dentro do território municipal. 
Parágrafo Único – A lista de produtos, bem como as demais 
condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, 
conservação, depósito, transporte, distribuição e comercialização, serão fixados 
por decreto do Executivo. 
Artigo 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, através 
do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas 
na presente Lei, impondo as penalidades a serem fixadas mediante de decreto. 
 
Artigo 3º – À Secretaria Municipal de Saúde compete, através 
da Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e 
varejistas. 
Parágrafo Único – As autoridades de saúde pública, na função 
de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal e 
vegetal, comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura, os resultados das 
ações e análises sanitárias que por ventura efetuarem nos referidos produtos 
apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 4º – O Serviço de Inspeção Municipal deverá, em 
observância ao Poder de Policia, através dos agentes da Secretaria Municipal 
de Agricultura, devidamente identificados de seus responsáveis, ter livre acesso 
aos estabelecimentos sujeitos a essa fiscalização, podendo usar da força 
pública em caso de recusa do estabelecimento em submeter-se à fiscalização. 
Parágrafo Único: As fiscalizações federal e estadual isentam o 
estabelecimento de fiscalização municipal, devendo o proprietário ou 
responsável apresentar o respectivo documento junto ao Serviço de Inspeção 
Municipal. 
Artigo 5º – Os produtos a que se refere esta Lei deverão ter 
rótulo ou embalagem, cujos dizeres deverão obedecer aos critérios a serem 
estabelecidos nos regulamentos e atos complementares sobre o Serviço de 
Inspeção Municipal. 
Artigo 6º – A Secretaria Municipal de Agricultura poderá solicitar 
auxílio a Vigilância Sanitária Municipal, no sentido de serem editadas normas 
técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta 
Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos, bem 
como para as inspeções que convierem ações em conjunto. 
Artigo 7º – O Poder Executivo Municipal, baixará no prazo de 
120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, os regulamentos e 
atos complementares sobre o Serviço de Inspeção Municipal de que trata a 
presente Lei. 
§ 1º – A Secretaria Municipal de Agricultura através do Serviço 
de Inspeção Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
publicação desta lei, providenciará alvará de licença para a comercialização dos 
produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras previstas na 
legislação municipal para a expedição de licença para localização de 
fiscalização e funcionamento. 
§ 2º - Será concedido o mesmo prazo fixado do parágrafo 
anterior, para que os estabelecimentos subordinados a esta Lei, se enquadrem 
dentro dos padrões exigidos pelo órgão competente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 8º – A Secretaria Municipal de Agricultura poderá 
promover cursos, treinamentos e seminários para os fabricantes enquadrados 
nos termos desta Lei, com o objetivo de reciclá-los e melhorar a qualidade dos 
produtos. 
Artigo 9º – Fica reservada a competência da União, através do 
Ministério da Agricultura, e do Estado do Rio de Janeiro por órgãos 
competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar 
de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Piraí. 
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão pela 
verba própria do orçamento vigente que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 10 de dezembro de 2007. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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