| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2007 |
| Date | 2007-12-11 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 882, de 11 de dezembro de 2007. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Artigo 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS . CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Artigo 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Artigo – 3º - O FMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento do Município; II – repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; III – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Artigo 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Artigo 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social, b) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano; c) um representante da Procuradoria Jurídica; d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda. e) um representante de Entidades Profissionais de Engenharia ou Arquitetura; f) dois representantes das Associações de Moradores de Piraí. § 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pela Secretária Municipal de Promoção Social. § 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 3º- Competirá à Secretaria Municipal de Promoção Social, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Artigo 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Artigo 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias, audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, por conta das dotações orçamentárias do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada. Artigo 10 – A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no prazo de 90(noventa) dias a contar da data da sua publicação. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 13 de dezembro de 2007. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal