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norma nº 885/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 885 / 2007
Date 2007-12-17
Ementa REGULA, REESTRUTURA E DÁ NOVA ORGANIZAÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 885, de 17 de dezembro de 2007. 
Reestrutura, regula e dá nova organização 
ao Fundo de Previdência do Município de 
Piraí, dando outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI, aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
TÍTULO ÚNICO 
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 
Art. 1º - Fica reestruturado e regulamentado, nos termos desta Lei, o 
Fundo de Previdência do Município de Piraí de que trata a Lei Complementar Municipal 
nº 01, de 11 de fevereiro de 1992, dando nova organização ao regime próprio de 
previdência social de acordo com o disposto na Lei nº 9.717/98 e no art. 40 da 
Constituição Federal. 
Art. 2º - O RPPS, mediante contribuição, tem por objetivo dar cobertura aos 
riscos a que estão sujeitos os beneficiários do regime, propiciando os meios 
indispensáveis de manutenção nos casos de nascimento, doença, incapacidade para o 
trabalho ou invalidez, idade avançada, aposentadoria, prisão ou morte daqueles de 
quem dependiam economicamente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Art. 3º - São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados 
e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º. 
Art. 4º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor 
titular de cargo efetivo que estiver: 
 I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro 
ente federativo, com ou sem ônus para o Município; 
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18; 
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato 
eletivo; e 
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração. 
Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de vereador que 
ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo 
efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. 
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito 
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 6º - São segurados do RPPS: 
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive os de regime especial e fundações 
públicas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito II - os servidores amparados pela Lei Municipal nº 515, de 27 de abril de 
1999, que dispõe sobre a transformação de empregos em cargos na administração 
pública municipal; e 
 III - os aposentados nos cargos citados neste artigo. 
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que 
aposentado. 
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado 
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. 
Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses 
de morte, exoneração ou demissão. 
Seção II 
Dos Dependentes 
Art. 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do 
segurado: 
 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, 
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 
 II - os pais; e 
 III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e 
um anos ou inválido. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é 
presumida e das demais deve ser comprovada. 
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste 
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. 
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser 
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a 
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, 
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência 
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens 
suficientes para o próprio sustento e educação. 
 
Seção III 
Das Inscrições 
Art. 10 - A inscrição é o ato administrativo pelo qual o segurado é 
cadastrado no RPPS, ocorre automaticamente quando da investidura no cargo. 
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que 
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 
Art. 12 - A inscrição de dependente é o ato administrativo que o qualifica 
perante o RPPS, e deverá ser comprovada documentalmente pela apresentação: 
I - cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; 
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Gabinete do Prefeito II - companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente 
e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou 
divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, 
se for o caso; 
III - equiparado o filho ou filha - mediante requerimento do segurado e 
certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do 
segurado e de nascimento do dependente; 
IV - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de 
identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica; e 
V - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência 
econômica e quando maior, prova de invalidez. 
§ 1o
 - O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de 
dependente, deve ser comunicado a Previdência Municipal com provas cabíveis. 
§ 2o
 - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de 
companheira, exceto se separado de direito. 
§ 3o
 - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu 
companheiro ou companheira. 
 
§ 4o
 - Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta lei, a 
pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de 
certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida. 
§ 5o
 - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada 
mediante exame médico-pericial, a ser realizado pelo RPPS. 
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Gabinete do Prefeito § 6º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme 
o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos 
§§ 7º e 8º, deste artigo: 
a) certidão de nascimento de filho havido em comum; 
b) certidão de casamento religioso; 
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o 
interessado como seu dependente; 
d) disposições testamentárias; 
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente; 
f) declaração especial feita perante tabelião; 
g) prova de mesmo domicílio; 
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
j) conta bancária conjunta; 
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado 
como dependente do segurado; 
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; 
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e 
a pessoa interessada como sua beneficiária; 
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o 
segurado como responsável; 
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do 
dependente; 
p) declaração de não emancipação do dependente menor; e 
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a 
comprovar. 
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Gabinete do Prefeito § 7º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os 
documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 6º, deste artigo, constituem, 
por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em 
conjunto de no mínimo 3 (três). 
§ 8º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência 
econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPS 
acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 6º, deste 
artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, 
serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três), e se necessário parecer sócio 
econômico do regime previdenciário. 
§ 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá quando as condições 
estabelecidas para comprovação documental do vínculo de dependência discriminadas 
neste artigo não forem mais atendidas. 
CAPÍTULO III 
Do Custeio 
Art. 13 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o 
Fundo de Previdência Social do Município de Piraí – FPSMP, de acordo com o art. 71 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do RPPS, 
observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Administração o
gerenciamento, a administração e a operacionalização do regime próprio, incluindo a 
arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento 
e a manutenção dos benefícios. 
Art. 14 - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: 
I - contribuição previdenciária do Município; 
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Gabinete do Prefeito II - contribuição previdenciária dos segurados ativos; 
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos 
pensionistas; 
IV - doações, subvenções e legados; 
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; 
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º 
do art. 201 da Constituição Federal; e 
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal. 
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono 
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao 
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou 
administrativa. 
§ 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas 
para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração 
destinada à manutenção desse Regime. 
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo 
anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e 
pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior. 
§ 4º - Os recursos do FPSMP serão depositados em conta distinta da conta 
do Tesouro Municipal. 
§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação 
em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. 
 
 Art. 15 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do 
art. 14 serão de 13,5% (treze virgula cinco por cento) e 11% (onze por cento) 
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 
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Gabinete do Prefeito
§ 1º - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III, do art. 14 será de 
11% (onze por cento) de acordo com o estabelecido no art. 16. 
§ 2º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, 
excluídas: 
I - as diárias para viagens; 
II - a ajuda de custo; 
III - a indenização de transporte; 
IV - o salário-família; 
V - o auxílio-alimentação; 
VI - o auxílio-creche; 
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; 
IX - o abono de permanência de que trata o art. 52, desta lei; 
X - gratificação de serviço extraordinário; 
XI - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca 
examinadora; 
XII - Abono de Férias; 
XIII - Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação 
própria; 
XIV - Auxílio de diferença de caixa; 
XV - Gratificação de Trabalho Noturno; e 
XVI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 3º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de 
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de 
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser 
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Gabinete do Prefeito concedido com fundamento nos art. 29, 30, 31, 32 e 47, respeitada, em qualquer 
hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 53. 
 
 § 4º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, 
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 5º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição 
referente a cada cargo. 
§ 6º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das 
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente do órgão ou 
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 10 
(dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. 
 
§ 7º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 
 
Art. 16 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será 
de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto salarial 
do RGPS estabelecido por lei, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas 
pelo regime próprio do município. 
§ 1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
previsto no caput quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. 
§ 2º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base 
de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 38 e 50, antes de sua divisão em 
cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º deste artigo. 
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§ 3º - O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os 
pensionistas, na proporção de sua cota parte. 
§ 4º - Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos 
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 
§ 5º - O benefício de isenção de contribuição previdenciária que trata o art. 
16 § 1º deverá ser comprovado através de perícia médica realizada pelo órgão gestor, 
de acordo com o rol de doenças incapacitantes previstas no art. 29 § 5º. 
Art. 17 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas 
as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
Parágrafo único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – 
DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada 
exercício. 
Art. 18 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do 
município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, 
dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o 
exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o 
servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo 
Município ao RPPS, conforme inciso I do art. 14. 
§ 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, 
prevista no inciso II do art. 14, serão de responsabilidade: 
I - do Município de Piraí no caso de o pagamento da remuneração do 
servidor continuar a ser feito na origem; ou 
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Gabinete do Prefeito II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer 
à conta desse, além da contribuição prevista no caput. 
§ 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão 
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e 
repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados 
mensalmente pelo Município. 
Art. 19 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo 
sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo 
de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento 
mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 14. 
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput será de responsabilidade e 
recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 20 e 21. 
Art. 20 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de 
servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a 
remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 15. 
§ 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias 
deverão ser recolhidas até o décimo dia útil de cada mês seguinte àquele a que as 
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente 
quando não houver expediente bancário no décimo dia. 
§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a 
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês 
subseqüente. 
Art. 21 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica 
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. 
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Art. 22 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição 
de contribuições pagas para o RPPS. 
CAPÍTULO IV 
Da Organização do RPPS 
Art. 23 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão 
superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos 
nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução: 
I - três representantes do Poder Executivo; 
 II - um representante do Poder Legislativo; e 
III - um representante dos beneficiários inativos e pensionistas. 
§ 1º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito 
Municipal, dentre os segurados ativos. 
§ 2º - O representante do Legislativo será indicado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, dentre os segurados ativos. 
§ 3º - Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do 
titular, também admitida uma recondução. 
§ 4º - Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da 
seguinte forma: 
I - o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito; 
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos 
respectivos poderes; e 
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Gabinete do Prefeito III - o representante dos inativos e pensionistas, eleito entre seus pares. 
§ 5º - Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente 
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo 
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em 
caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões 
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. 
Seção I 
Do Funcionamento do CMP 
Art. 24 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, 
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com 
antecedência mínima de dez dias. 
Parágrafo único - Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro 
próprio. 
Art. 25 - As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum
de quatro membros. 
Art. 26 - Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao 
CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. 
Seção II 
Da Competência do CMP 
Art. 27 - Compete ao CMP: 
I - analisar e aprovar as diretrizes gerais do RPPS; 
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito III - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos 
recursos do RPPS; 
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da 
política previdenciária do Município; 
V – acompanhar a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou 
financeiros; 
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do 
FPSMP, observada a legislação pertinente; 
VII – acompanhar e fiscalizar a contratação de agentes financeiros, bem 
como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPSMP; 
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, 
quando onerados por encargos; 
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, 
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das 
finalidades do FPSMP; 
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; 
XI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao 
Tribunal de Contas; 
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a 
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua 
competência; 
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à 
gestão do RPPS; 
XV - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos 
previdenciários do Município com o RPPS; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito XVI - aprovar a política anual de investimentos definida pelo gestor do 
RPPS; e 
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao 
RPPS. 
CAPÍTULO V 
Do Plano de Benefícios 
Art. 28 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: 
I - Quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria por idade; 
e) auxílio-doença; e 
f) salário-família. 
II - Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; e 
b) auxílio-reclusão. 
Seção I 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 29 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, 
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação 
para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir 
da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer 
nessa condição. 
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Gabinete do Prefeito § 1º- Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos 
serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 53. 
 § 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal 
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
§ 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de: 
 a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes 
de força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; e 
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Gabinete do Prefeito IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade 
do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 4º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo. 
§ 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se 
refere o parágrafo primeiro, as seguintes:tuberculose ativa; hanseníase; alienação 
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia 
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado 
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência 
imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da 
medicina especializada; e hepatopatia. 
§ 6º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação 
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente 
do RPPS. 
§ 7º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente 
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 
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Gabinete do Prefeito
§ 8º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. 
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 30 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no 
art. 53, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. 
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço. 
Seção III 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 31 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo 
de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 53, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público 
federal, estadual, distrital ou municipal; 
 II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadoria; e 
 III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de 
contribuição, se mulher. 
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Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos 
neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil 
e no ensino fundamental e médio. 
Seção IV 
Da Aposentadoria por Idade 
Art. 32 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 53, desde 
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria; e 
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher.
Seção V 
Do Auxílio-Doença 
Art. 33 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado 
para o seu trabalho por mais de trinta dias consecutivos e consistirá no valor da última 
remuneração de contribuição do segurado. 
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em 
inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. 
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Gabinete do Prefeito § 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio￾doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 
§ 3º - Nos primeiros trinta dias consecutivos de afastamento do segurado por 
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, 
a qual será avaliada pelo médico responsável pelo controle de absenteísmo da 
Secretaria de Administração. 
§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro 
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, 
ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros trinta dias. 
§ 5º - Para requerer o auxílio-doença o servidor deverá encaminhar-se, 
inicialmente, ao médico responsável pelo controle de absenteísmo da Secretaria de 
Administração para avaliação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após 
constatada tal necessidade. 
§ 6º - Após transcorridos 30 (trinta) dias, caso o servidor necessite continuar 
afastado para tratamento de saúde o mesmo deverá ser encaminhado pelo médico 
responsável pelo controle de absenteísmo da Secretaria de Administração, ao médico 
perito do Sistema Previdenciário para avaliação devendo comparecer no prazo máximo 
de 48 (quarenta e oito) horas . 
§ 7º - Caso o servidor não compareça a perícia médica no prazo estipulado 
no § 6º, o benefício só será deferido a partir da data do comparecimento. 
§ 8º - No caso de impossibilidade do comparecimento pessoal do servidor, 
deverá ser o mesmo representado por membro da família, ou outro que, 
justificadamente, o represente. 
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Gabinete do Prefeito § 9º - No caso de alta programada se o servidor não estiver em condições de 
retornar a atividade, deverá o mesmo solicitar reavaliação pericial 05 (cinco) dias antes 
do término do auxílio-doença. 
§ 10 - Caso o servidor não compareça no prazo estabelecido no § 9º a 
prorrogação do auxilia-doença se dará a partir da data do requerimento da reavaliação 
pericial. 
Art. 34 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de 
readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será 
aposentado por invalidez. 
Seção VI 
Do Salário-Família 
Art. 35 - Será devido o salário-família, mensalmente, independente de 
carência, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do 
art. 9º, de até quatorze anos ou inválidos, nas condições e critérios estabelecidos pelo 
regime geral de previdência social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal, a: 
I - servidor ativo, pelo Poder Público, com o respectivo salário; 
II - servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela Previdência 
Municipal juntamente com o benefício; 
§ 1º - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao 
salário-família. 
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Gabinete do Prefeito § 2º - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao 
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. 
 
§ 3º - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de 
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do gestor do RPPS. 
§ 4º - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em 
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família 
poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, 
ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. 
§ 5º - O beneficiário do salário família deverá apresentar anualmente no 
mês de julho declaração de vida e residência, do filho ou equiparado. 
§ 6º - O direito ao salário-família cessa automaticamente: 
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito; 
b) quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, 
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; 
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar 
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; e 
d) pela perda da qualidade de segurado. 
Art. 36 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a 
ser pago a seus beneficiários, ou àqueles cuja se encontrem guarda judicial, enquanto 
fizerem jus à concessão. 
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Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - Caso o servidor não haja requerido o salário família 
relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pelo 
beneficiário ou pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a 
partir da data do pedido. 
 
Art. 37 - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício 
para qualquer efeito. 
Seção VIII 
Da Pensão por Morte 
Art. 38 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida 
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu 
falecimento, correspondente à: 
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a 
do óbito, até o valor limite máximo de benefícios estabelecido no RGPS, acrescido de 
setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou 
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a 
do óbito, até o valor limite máximo de benefícios estabelecido no RGPS, acrescido de 
setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o 
servidor ainda estiver em atividade. 
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, 
nos seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
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Gabinete do Prefeito § 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
Art. 39 - A pensão por morte distinguindo-se quanto a sua natureza em 
vitalícia e temporária, e será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
 II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
§ 1º - Pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que 
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários: 
 
a) cônjuge; 
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com 
percepção de pensão alimentícia; e 
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável como 
entidade familiar. 
§ 2º - Pensão temporária é composta de cota ou cotas permanentes, que 
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários que poderão ser: 
a) os filhos, ou enteados, menores, ou se inválido, enquanto durar a 
invalidez; 
b) o menor sob guarda ou tutela; e 
c) o irmão órfão, menor e o inválido, enquanto durar a invalidez, que 
comprovem dependência econômica do servidor. 
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Gabinete do Prefeito Art. 40 - A pensão será concedida na totalidade dos proventos do servidor 
falecido ou da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o 
falecimento, ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão 
temporária. 
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor 
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do 
valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em 
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral 
da pensão será rateado, em partes iguais entre os que se habilitarem. 
Art. 41 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 38 
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando 
obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPSMP o reaparecimento deste, sob 
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Art. 42 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o 
disposto no art. 61. 
Art. 43 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas 
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção 
pela mais vantajosa. 
Art. 44 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de 
dependência econômica. 
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Gabinete do Prefeito Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao 
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito 
à pensão. 
 Seção IX 
Do Auxílio-Reclusão 
Art. 45 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida 
aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão, que não perceber 
remuneração dos cofres públicos, segundo os critérios estabelecidos pelo RGPS, e 
corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. 
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado 
preso deixar de perceber dos cofres públicos. 
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a 
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão 
exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado 
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento 
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal 
documento renovado trimestralmente. Caso os beneficiários não apresentem a 
documentação no período estipulado, o benefício será suspenso. 
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Gabinete do Prefeito § 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes 
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do 
benefício deverá ser restituído ao FPSMP pelo segurado ou por seus dependentes, 
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da 
remuneração. 
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições 
atinentes à pensão por morte. 
§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será 
transformado em pensão por morte. 
CAPÍTULO VI 
Do Abono Anual 
Art. 46 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, ou auxílio￾doença pagos pelo FPSMP. 
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada 
ano ao número de meses de benefício pago pelo FPSMP, em que cada mês 
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de 
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será 
o do mês da cessação. 
CAPÍTULO VII 
Das Regras de Transição 
Art. 47 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público 
de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública 
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Gabinete do Prefeito direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 
de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de 
acordo com o art. 53 quando o servidor, cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria; e 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do 
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de 
tempo constante da alínea “a” deste inciso. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 31 e 
parágrafo único, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; e 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em 
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas 
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no 
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Gabinete do Prefeito caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com 
o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde 
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério, observado o disposto no § 1º . 
 
 § 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas 
de acordo com o disposto no art. 54. 
Art. 48 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 31, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 47, o segurado do 
RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, 
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de 
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão 
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no parágrafo único do art. 31, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes 
condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, 
se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal; e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme 
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, 
XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria. 
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Gabinete do Prefeito
Art. 49 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 31 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 47 e 48 desta Lei, o 
servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro 
de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que 
se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade 
do art. 31, II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 51, observando-se igual critério de 
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 
aposentado em conformidade com este artigo. 
Art. 50 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham 
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de 
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
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Gabinete do Prefeito foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios 
ou nas condições da legislação vigente. 
Art. 51 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro 
de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelo art. 50, serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão.
CAPÍTULO VIII 
Do Abono de Permanência 
Art. 52 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 31 e 47 e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
art. 30. 
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da 
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos 
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 50, desde que conte com, no 
mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
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Gabinete do Prefeito § 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da 
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente 
a cada competência. 
§ 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do 
benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em 
atividade. 
CAPÍTULO IX 
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios 
Art. 53 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 29, 
30, 31, 32 e 47 será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o 
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados 
no cálculo dos benefícios do RGPS. 
§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração 
do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de 
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja 
considerado como de efetivo exercício. 
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Gabinete do Prefeito § 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo 
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração 
no cargo ocupado no período correspondente. 
§ 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e 
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado 
ou por outro documento público. 
 
§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; e 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
§ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois 
da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites 
estabelecidos no § 5º. 
§ 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será 
desprezado do cálculo de que trata este artigo. 
§ 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 55. 
§ 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, 
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 
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Gabinete do Prefeito § 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o 
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, 
conforme inciso III do art. 31, não se aplicando a redução de que trata o parágrafo 
único do mesmo artigo. 
§ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos 
proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do 
limite de que trata o § 8º. 
 
§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias. 
Art. 54 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 29, 
30, 31, 32, 38 e 47 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o 
valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de 
acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. 
CAPÍTULO X 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
 Art. 55 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção 
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de 
função de confiança, de cargo em comissão, gratificação por produtividade ou do 
abono de permanência, de que trata o art. 52. 
 Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão, 
e gratificação por produtividade, que tiverem integrado a remuneração de contribuição 
do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 53, respeitado, 
em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. 
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Gabinete do Prefeito Art. 56 - Ressalvado o disposto nos art. 29 e 30, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 57 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não 
se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de 
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso 
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na 
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria 
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando￾lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 
 
 Art. 58 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a 
contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 59 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço 
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime 
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. 
Art. 60 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis 
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria por conta do RPPS. 
Art. 61 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter 
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou 
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, 
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 62 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente 
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do 
benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico pericial a cargo do órgão 
competente. 
Art. 63 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente 
ao beneficiário. 
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§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes 
hipóteses, devidamente comprovadas: 
I - ausência, na forma da lei civil; 
 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossibilidade de locomoção. 
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser 
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis 
meses, renováveis. 
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos 
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 64 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes: 
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14; 
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; 
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na fonte; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos 
beneficiários; 
VII - As parcelas de empréstimo em consignação autorizadas pelos 
beneficiários; e 
VIII - As mensalidades de plano de saúde e seguro de vida em grupo 
conveniados; 
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Gabinete do Prefeito Art. 65 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas 
hipóteses dos art. 35 e 52, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um 
salário-mínimo. 
 
Art. 66 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários 
pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 31, 32, 47, 48 e 49 que 
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. 
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão 
das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor 
estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. 
Art. 67 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. 
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo 
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas 
as medidas jurídicas pertinentes. 
Art. 68 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com 
a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. 
CAPÍTULO XI 
Dos Registros Financeiro e Contábil 
 Art. 69 - O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas 
pelo órgão competente da União. 
 Parágrafo único - A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida 
pelo tesouro municipal. 
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Art. 70 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício 
em curso, os seguintes documentos: 
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo 
e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 15 e 
16; e 
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
 Art. 71 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime 
próprio que conterá as seguintes informações: 
 I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
II - matrícula e outros dados funcionais; 
III - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. 
§ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu 
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro 
anterior. 
§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão 
consolidados para fins contábeis. 
CAPÍTULO XII 
Das Disposições Gerais e Finais 
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Gabinete do Prefeito Art. 72 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPSMP relação nominal dos 
segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. 
 
 Art. 73 - Os inativos e pensionistas amparados pela Deliberação nº 567, 
de 18 de fevereiro de 1971, e pela Lei nº 391, de 29 de novembro de 1994, continuarão 
a perceber seus proventos pela Fazenda Pública Municipal. 
Art. 74 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo 
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores 
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no 
que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de 
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios 
somente na modalidade de contribuição definida. 
§ 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município 
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 
201 da Constituição Federal. 
§ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste 
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, 
Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do 
correspondente regime de previdência complementar. 
Art. 75 - As contribuições de que tratam os art. 54 e 56 da Lei Municipal nº 
323 de 16 de junho de 1992, alterado pela Lei Municipal nº 824, de 14 de março de 
2006, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem 
os art. 15 e 16 desta Lei. 
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Art. 76 - Ficam revogados os demais dispositivos da Lei nº 322 de 16 de 
junho de 1992, 323 de 16 de junho de 1992, 345 de 15 de janeiro de 1993, 765 de 23 
de dezembro de 2003 e 775 de 12 de abril de 2005. 
Art. 77 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 26 de dezembro de 2007. 
 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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