| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2008 |
| Date | 2008-05-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E A AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEDAE, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 905, de 20 de maio de 2008. Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio de Janeiro, para organização dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a autorização da execução de tais serviços pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Estado do Rio de Janeiro – CEDAE, por intermédio de Contrato de Programa. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal 11.107, de 6 de Abril de 2005, Lei Federal nº 11.445 de 08 de Janeiro de 2007, Decreto Estadual 39 de 24 de Março de 1975, visando à delegação da competências de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Estado do Rio de Janeiro para a prestação desses serviços pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro – CEDAE. Art. 2º - Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93 e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro – CEDAE, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 3º – As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de maio de 2008. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal