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norma nº 905/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 2008
Date 2008-05-20
Ementa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E A AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEDAE, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 905, de 20 de maio de 2008. 
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de 
Cooperação com o Estado do Rio de Janeiro, para 
organização dos serviços municipais de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário e a 
autorização da execução de tais serviços pela 
Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Estado do 
Rio de Janeiro – CEDAE, por intermédio de Contrato 
de Programa. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE 
COOPERAÇÃO com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal 
11.107, de 6 de Abril de 2005, Lei Federal nº 11.445 de 08 de Janeiro de 2007, Decreto 
Estadual 39 de 24 de Março de 1975, visando à delegação da competências de 
organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário ao Estado do Rio de Janeiro para a prestação desses serviços pela Companhia 
Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro – CEDAE. 
 Art. 2º - Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da 
Lei Federal 8.666/93 e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar 
CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do 
Estado do Rio de Janeiro – CEDAE, visando à prestação dos serviços municipais de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
 Art. 3º – As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, visam à 
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, 
as atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais. 
 Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de maio de 2008. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

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