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norma nº 899/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2008
Date 2008-05-12
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 899, de 12 de maio de 2008.
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE 
PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO 
DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade comercial denominada RJ ENGENHARIA LTDA, com 
endereço na Avenida 21 de Dezembro, nº 1.160-A, Centro, Goianá - MG, CEP: 
36.152-000 devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 19.005.149/0001-91, 
registrada na JUCEMG sob o nº 386.523, área de terra com 4.365,00m², situada 
no 1º Distrito do Município de Piraí, localizada na Rua Capitão Manoel Torres, 
Condomínio Industrial III, Bairro Santa Teresa, Piraí - RJ.
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da 
doação ora autorizada foi objeto de desmembramento administrativo, devidamente 
registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Piraí. 
“Área” composta de 4.365,00m² que assim se caracteriza: 
 
Área denominada Lote B6 - Com testada para a Rua Existente, medindo 
16,56m; lado direito medindo 110,10m, confrontando com área de Cecília 
Rodrigues Torres; lado esquerdo medindo 93,87m, confrontando com servidão, 
em dois segmentos: o primeiro medindo 57,31m e o segundo 36,56m; fundos 
medindo 68,40m, confrontando com área remanescente; perfazendo área total de 
4.365,00m². 
Artigo 2º - Como contrapartida social ao apoio do Município de Piraí ao 
empreendimento, a empresa construiu com recursos próprios (material e mão de 
obra), em imóvel do Município, 01 (uma) unidade residencial de 80,00m² (oitenta 
metros quadrados). 
Artigo 3º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral desta Lei 
e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras 
que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo Prefeito 
Municipal: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
da expansão do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições:
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento 
da nova unidade empresarial, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; 
passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% 
durante o 9o
 e 10o
 ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir 
do 10o
 ano. 
 a. 2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar 
durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente 
para construção civil da nova unidade. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
c) Tratamento isonômico com relação a vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e 
telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de 
água potável e de esgoto, até a proximidade do imóvel, visando atender às 
normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da 
empresa. 
 
II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
a) Submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura 
Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem 
levadas a efeito no imóvel doado, apresentando no ato da celebração da escritura, 
todas as certidões negativas de débitos ou outro documento comprobatório de 
regularidade fiscal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais e 
Concessionárias de Serviços Públicos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 b) Executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico 
a ser apresentado, discutido e aprovado pelas Secretarias Municipais de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico; Planejamento, Ciência e Tecnologia; 
Fazenda; Obras e Desenvolvimento Urbano; Saúde e Meio Ambiente compatível 
com as etapas das obras e os respectivos cronogramas de desembolsos e custos; 
c) Observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições 
de higiene, segurança e meio ambiente. 
d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou 
ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
e) Não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação dos 
órgãos competentes do Município, utilizando o terreno exclusivamente para o fim 
indicado e estabelecido, como objetivo, em seu contrato social, autorizando que 
prepostos devidamente credenciados pelo Município, acompanhem 
periodicamente as obrigações assumidas no presente inciso. 
f) Responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da 
legislação aplicável. 
 g) Iniciar a construção de sua unidade empresarial em até 02 (dois) 
meses a contar da data de entrega da área pelo Município, com as obras de infra￾estrutura necessárias, concluíndo-as em até 06 (seis) meses, iniciando suas 
atividades em até 02 (dois) meses após o término das obras. 
 h) Assegurar no início das atividades de sua unidade, a geração de 15 
(quinze) empregos diretos, bem como, mantê-los durante a vigência do termo de 
doação, objetivando a geração de mais empregos, no decorrer de suas atividades 
empresariais; 
 i) Priorizar, sempre que possível, a oferta de empregos em seu quadro de 
funcionários, para pessoas residentes no Município de Piraí, dando preferência ao 
comércio, prestadores de serviços e produtos do Município de Piraí; 
 j) Encaminhar trimestralmente, à Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico, comprovante do número de empregados, 
através de guia da GFIP com autenticação do banco recebedor ou outro 
documento equivalente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 k) Apresentar relatório situacional da empresa e todas as certidões 
negativas de débitos ou outro documento comprobatório de regularidade fiscal 
junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais e Concessionárias de Serviços 
Públicos, anualmente no mês de janeiro, à Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico; 
l) Comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico todas alterações efetuadas em seu Contrato Social. 
Artigo 4º - O imóvel descrito na presente Lei e as construções e 
benfeitorias levadas a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município 
se a donatária paralisar sem motivação suas atividades, observado o disposto no 
§ 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação 
e obedecerá às seguintes normas: 
... 
§ 4o
 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, 
sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse 
público devidamente justificado;” 
Artigo 5º - O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma, ao 
Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, 
dentro do prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do término da obra de 
infra-estrutura, se necessário, a donatária não iniciar no mesmo a construção de 
sua unidade empresarial, ou no prazo de até 06 (seis) meses contados a partir 
do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la, ou, se, após a 
conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 02 (dois) 
meses. 
§ 1º - Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser 
prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, 
devidamente comprovados e comunicados ao Executivo Municipal. 
§ 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio 
Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer 
indenização ou direito a retenção se, a qualquer tempo, ocorrer a dissolução da 
empresa ou deixar de utilizá-lo para os fins colimados em seu contrato social, 
e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso 
ficará revogada de pleno direito. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 3º - Caso a paralisação se dê por força maior, ou outros motivos 
justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a 
atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se 
comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
 
§ 4º - A presente doação onerada resolver-se-á, se a empresa, der ao 
imóvel destinação diversa da estabelecida no artigo terceiro, ou deixar de cumprir 
qualquer cláusula do termo de doação, não podendo, nesse caso, pleitear 
indenização referente as benfeitorias ou opor embargos de retenção, o que só 
poderá ser levada a efeito com a aquiescência do Município de Piraí. 
§ 5º - Constatada eventual infração contratual, o Município notificará a 
donatária para que ofereça defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, que será 
apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso rejeitadas as razões de 
defesa, deverá a donatária desocupar imediatamente o imóvel, devolvendo-o ao 
Município. 
§ 6º - Ocorrendo as hipóteses elencadas nos parágrafos do presente 
artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o Município encaminhará 
Projeto de Lei ao Legislativo solicitando a revogação da doação, revertendo o 
imóvel ao patrimônio municipal, com a imediata averbação no Registro de Imóveis, 
independentemente de anuência da donatária. 
Artigo 6º - Decorridos mais de 10 (dez) ano, após o início das atividades 
da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no 
inciso II, do artigo 3º desta lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a 
propriedade do imóvel, observado a contrapartida social contida no art. 2º dessa 
presente Lei. 
 
Parágrafo Único - Vencido o prazo de que trata o caput, e cumpridas
todas as obrigações constantes desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel o 
encargo de reversão ao Patrimônio Municipal, devendo a empresa solicitar 
formalmente a retirada dos mesmos, que depois de avaliada pela Comissão 
Municipal de Avaliação, e aprovada, será encaminhada à Câmara Municipal par 
aprovação de Lei específica para tal fim. 
 
Artigo 7º - Fica expressamente vedado a donatária alienar o imóvel doado 
e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder 
o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, 
tais como, hipoteca, caução, que se fizerem necessárias para a liberação de 
financiamentos, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da 
Lei 8.666/93, in verbis: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 17 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas: 
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em 
garantia. 
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas 
através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de maio de 2008. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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