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norma nº 913/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 913 / 2008
Date 2008-05-27
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 571, DE 10 DE AGOSTO DE 2000 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 913, de 27 de maio de 2008. 
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 571, de 
10 de agosto de 2000 e outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 571, de 10 de agosto de 2000, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3° - O Conselho Municipal Antidrogas de Piraí, Estado do Rio 
de Janeiro, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito 
Municipal: 
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo: 
a) Secretaria Municipal de Educação 
 
b) Secretaria Municipal de Saúde 
c) Secretaria Municipal de Promoção Social 
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
e) Secretaria Municipal de Cultura 
II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pelo 
Presidente da Câmara Municipal; 
III – 07 (sete) representantes da sociedade civil, de livre escolha do 
Prefeito Municipal; 
IV - A convite do Prefeito Municipal poderão, querendo, ser orientadores 
do Conselho: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 a) o Juiz de Direito; 
 b) o Promotor de Justiça; 
 c) o Delegado de Polícia; 
 d) a autoridade da Polícia Militar no Município; 
 
 e) o Presidente da OAB-RJ – 42ª Subseção; 
 f) o Procurador Geral do Município, ou seu representante. 
 § Único – Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução”. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de maio de 2008. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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