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norma nº 921/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 921 / 2008
Date 2008-07-07
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 921, de 07 de julho de 2008. 
 
Cria o Fundo Municipal de Transporte e 
Trânsito do Município de Piraí e dá 
outras providências. 
A CÃMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito 
(FMTT), instituído com base na Lei Municipal nº801 de 20 de setembro de 2005 
e Lei Municipal nº872 de 10 de julho de 2007, órgão deliberativo, controlador e 
fiscalizador da política de transportes e trânsito do município, com o objetivo de 
garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, 
operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no 
Município de Piraí. 
 
 
Art. 2º - Constituem receitas do FMTT: 
I – dotações orçamentárias; 
II – arrecadação de multas de trânsito; 
III – arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços 
municipais de transporte público ou coletivo; 
IV – recursos pagos a títulos de outorga onerosa de concessões, 
permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte 
público e ao trânsito; 
V – receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou 
contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município; 
VI – contribuições, transferências de recursos, subvenções, 
auxílios ou doações, do Poder Público ou do setor privado; 
VII – créditos suplementares especiais; 
VIII – recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
IX – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; 
Parágrafo Único – Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em 
conta especial, em instituição financeira oficial. 
Art. 3°- A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Transporte e 
Trânsito, com a aplicação de multas de trânsito será destinada, no percentual 
estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, ao fundo de âmbito nacional 
previsto no Parágrafo Único do art.320 daquele diploma legal; 
Parágrafo Único – Após descontadas as taxas referentes aos 
convênios firmados com Órgão Federais e Estaduais, conforme estabelece a 
Deliberação nº 33 de 03 de abril de 2002 do CONTRAN, será aplicada 
exclusivamente em projetos de: 
I – sinalização; 
II – engenharia de tráfego; 
III – engenharia de transportes; 
IV – fiscalização; 
V – educação de trânsito. 
Art. 4º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Transporte 
e Trânsito, com a aplicação de taxas e multas referentes à regulamentação de 
transporte público de passageiros, coletivo e/ou individual, será revertida, 
integralmente, aos projetos voltados para a melhoria do transporte municipal. 
Art. 5º - O FMTT terá gestão autônoma, estando vinculado à
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e será pela mesma administrado, 
através de seu Secretário que terá a designação do Gestor do Fundo. 
Parágrafo Único – Compete ao Gestor do Fundo: 
I – estabelecer diretrizes de sua área; 
II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo 
Municipal de Transporte e Trânsito, promovendo os meios necessários a 
realização de seus objetivos; 
III – desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento 
das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização de trânsito; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento 
das atividades de administração e fiscalização dos transportes no município; 
V – fiscalizar a arrecadação da receita, seu recolhimento e 
aplicação; 
VI – emitir e assinar, juntamente como o tesoureiro da Prefeitura, 
cheques e ordens de pagamento emitido pelo Fundo Municipal de Transporte e 
Trânsito. 
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito elaborará 
o Regimento Interno do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, que será 
aprovado por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30(trinta) dias 
após a publicação da presente Lei. 
Art. 7º - O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito em obediência ao 
princípio da unidade, ficando sua contabilização a cargo da Divisão de Finanças 
e Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º - O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito terá vigência 
por prazo indeterminado. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, 
tanto nos programas, projetos e o custeio em geral por conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do 
orçamento em vigor que, em havendo necessidade, será suplementada. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de julho de 2008. 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 

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