| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2008 |
| Date | 2008-07-07 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 921, de 07 de julho de 2008. Cria o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Piraí e dá outras providências. A CÃMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito (FMTT), instituído com base na Lei Municipal nº801 de 20 de setembro de 2005 e Lei Municipal nº872 de 10 de julho de 2007, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de transportes e trânsito do município, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Piraí. Art. 2º - Constituem receitas do FMTT: I – dotações orçamentárias; II – arrecadação de multas de trânsito; III – arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais de transporte público ou coletivo; IV – recursos pagos a títulos de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público e ao trânsito; V – receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município; VI – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do Poder Público ou do setor privado; VII – créditos suplementares especiais; VIII – recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO IX – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; Parágrafo Único – Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, em instituição financeira oficial. Art. 3°- A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, com a aplicação de multas de trânsito será destinada, no percentual estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, ao fundo de âmbito nacional previsto no Parágrafo Único do art.320 daquele diploma legal; Parágrafo Único – Após descontadas as taxas referentes aos convênios firmados com Órgão Federais e Estaduais, conforme estabelece a Deliberação nº 33 de 03 de abril de 2002 do CONTRAN, será aplicada exclusivamente em projetos de: I – sinalização; II – engenharia de tráfego; III – engenharia de transportes; IV – fiscalização; V – educação de trânsito. Art. 4º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, com a aplicação de taxas e multas referentes à regulamentação de transporte público de passageiros, coletivo e/ou individual, será revertida, integralmente, aos projetos voltados para a melhoria do transporte municipal. Art. 5º - O FMTT terá gestão autônoma, estando vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e será pela mesma administrado, através de seu Secretário que terá a designação do Gestor do Fundo. Parágrafo Único – Compete ao Gestor do Fundo: I – estabelecer diretrizes de sua área; II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos; III – desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização de trânsito; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO IV - desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração e fiscalização dos transportes no município; V – fiscalizar a arrecadação da receita, seu recolhimento e aplicação; VI – emitir e assinar, juntamente como o tesoureiro da Prefeitura, cheques e ordens de pagamento emitido pelo Fundo Municipal de Transporte e Trânsito. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito elaborará o Regimento Interno do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, que será aprovado por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30(trinta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 7º - O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito em obediência ao princípio da unidade, ficando sua contabilização a cargo da Divisão de Finanças e Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 8º - O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito terá vigência por prazo indeterminado. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, tanto nos programas, projetos e o custeio em geral por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor que, em havendo necessidade, será suplementada. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de julho de 2008. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal