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norma nº 249/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 249 / 1990
Date 1990-12-13
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí
native_id2465

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 70

Estado do Rio de Janeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE -PIRAI 
Gabinete do Presidente 
Registrado no Livro próprio 
às s folhas "1,4 ,20 .• 
RESOLUÇÃO N 2249, de 13 de dezembro de 1990. 
EMENTA: Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipál 
O Presidente da Câmara Municipal de Pirá., Estado do 
Rio de Janeiro. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Pirai, em Sessão 
Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislati￾va. 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
. Art. 1 2- O Poder Legislativo local e exercido pela 
CâMara Municipal que tem funções legislativas, de fiscaliza￾ção financeira e de controle externo do ExecutivO, de julga￾mento político-administrativo, desempenhando ainda as atribui 
çoes que lhe são proprias, atinentes à gestão dos assuntos de • 
swl economia interna. 
Art. 2 2- As funções legislativas da Câmara Municipal 
consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, 
leis complementares, leis ordinarias, decretos legislativos e 
resoluções sobre quaisquer materias de competencia do Hunicl￾pio, bem como a apreciação de medidas provisórias. 
Art. 3 2- As funções de fiscalização financeira con￾sistem no exercício do controle da Administração local, prin￾cipalmente qúanto à execução orçamentária e ao julgamento das 
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas 
da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado. 
Art. 4 2- As funções de controle externo da Câmara im 
plicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral,sob os 
prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida￾de e da ética político-administrativa, com a tomada das medi 
Estado do Rio de Janeiro 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
das sanatórias que se fizerem necessárias. 
Art. 5 2 - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses 
em que e necessário julgar os Vereadores e o Prefeito, quan￾do tais agentes políticos cometem infrações político-adminis￾trativas previstas em lei. 
Art. 6 2- A gestão dos assuntos de economia interna 
da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de ,suas 
atividades e da estruturação e da administração de seus servi 
ços auxiliares. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
Art. 7 2- A Câmara Municipal. tem sua sede no prédio de 
n 216 da Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira sede do Muni 
cípio. 
Art. 8 2- No recinto de reuniões do plenário não pode 
rão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, carta - 
zes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidá￾ria, ideológica, 'religiosa ou de cunho promicional de pessoas 
vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se apli 
ca à colocação de brasão ou bandeira do Pais, do Estado oU do 
Município, na forma da legislação .aplicável, bem como de obra 
artística de autor consagrado. 
Art. 9g - Somente por deliberação do Plenário e quan￾do o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões 
da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. 
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 
Art. 10 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão 
preparatOria,a partir.deide janeiro do primeiro ano da Ie￾gislatura,..para a .posse .de. seus membros.. 
Estado do Rio de Janeiro 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
§ 1 2 - Sob a presidência do Vereador mais idoso, os 
démais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse,caben 
do ao Presidente prestar o seguinte compromisso: 
"Prometo cumprir a Constituição Federal,a Cons 
tituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal , 
observar as leis, desempenhar o mandato que 
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município e bem-estar de seu povo". 
§ 2 2 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Se￾cretário que for designado para esse fim fará a chamada nomi￾nal de cada Vereador, que declarará: 
"Assim o prometo". 
§ 3 2- O Vereador que não tomar posse na sessão pre￾vista neste artigo deve faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. 
§ 4 2 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincom 
patibilizar-se e fazer adeclaração de seus bens, repetida quen 
do do termino do mandato, sendo ambaS transcritas em livro pró 
prio, resumidas em ata, podendo ser divulgadas para o conheci 
mento público. 
Art. 11 - Após a posse, o Presidente provisório facul 
tará a palavra por 5 (cinco) minutos, a' cada um dos Vereadores 
indicados pela respectiva bancada e a qui °squer autoridades pre￾sentes que desejarem manifestar-se. 
- Art. 12 - Seguir-se-á às oraçoes a eleição da Mesa na 
qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empos 
sados. 
Art. 13 - O Vereador que não se empossar no prazo pre 
visto no art. 10, § 3 2 , não mais poderá faze-lo. 
Art. 14 - O Vereador que se encontrar em situação in￾compatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se 
sem previa comprovação da desincompatibilização, o que se da￾rá, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
TITULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA MESA DA CÂMARA 
SEÇÃO I 
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 15 - A Mesa da Camara compõe-se dos cargos de Pre 
sidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) 
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imedia 
tamente subsequente. 
Parágrafo único mico - Haverá um suplente de Secretário,que 
somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo 
exercício. 
Art. 16 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, pro 
ceder-se-á a renovação desta para os 2 (dois) anos subsequen￾tes, ou parte da legislatura. 
Art. 17 - Imediatamente após a posse os Vereadores 
reunir-se-ao, sob a Presidencia do Vereador mais idoso dentre 
os presentes, havendo maioria dos membros da Câmara, e elege￾r ão por escrutínio secreto, os componentes da Mesa, que fica￾rão automaticamente empossados. 
§ 1 2- O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, veda- 
_ da a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente. 
§ 2 2- Na hipótese de não haver número suficiente pa￾ra eleição da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias seguin 
tes, ate que seja eleita a Mesa. 
§ 3 2- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á 
obrigatoriamente na última sessão ordinária legislativa, em￾possando-se os eleitos em 1 2de janeiro. 
§ 4 2- Caberá ao Regimento Interno da Câmara Munici- 
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pal dispor sobre a composiçao da Mesa Diretora e, subsidiaria 
mente, sobre a sua eleição. 
§ 5 2 - Qualquer componente da Mesa poderá ser desti - 
tuído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Mu 
nicipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Mu 
nicipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a subs 
tituição do membro destituído. 
Art. 18 - Para as eleições a que se refere o art.17 , 
poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que 
tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as 
eleições a que se refere o §3 2 do art.17 , e vedada a reelei-
_ 
çao para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. 
Art. 19 - O suplente de Vereador convocado somente po 
derá - ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível 
preenche-lo de outro modo. 
Art. 20 - Em caso de empate nas eleições para membro 
da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, 
se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se 
ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado 
nas eleições municipais será proclamado vencedor. 
Art. 21 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão em￾possados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, 
na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediata￾mente em exercício. 
Art. 22 - Somente se modificará a composição permanen 
te da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente. 
Parágrafo único - Se a vaga for do cargo de Secretá 
rio, assumilo-á o respectivo suplente. (ver art.15,paragrafo único) 
Art. 23 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa 
quando: 
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocu 
pante, ou se este o perder; 
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Ve- 
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reador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; 
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titu￾lar com aceitação do Plenário; 
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão 
do Plenário. 
Art. 24 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa 
na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada 
no Plenário. 
Art. 25 - A destituição de membro efetivo da Mesa so￾mente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, inefi￾ciente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilí￾citos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da mai 
orla absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de 
qualquer Vereador. (ver art. 231 e parágrafos). 
Art . 26 - Para,o.preenchimento do cargo vago de Presidente da 
Mesa, haverá eleiço-es Suplementares:na primeira sessão ordinária se 
guinte àquela na 'qual se verificar a vaga. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DA MESA 
Art. 27 - A Mesa e o órgão diretor de todos os traba￾lhos legislativos e administrativos da Câmara. 
Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em 
colegiado: 
I - propor ao Plenário projetos de resolução que 
criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da 
Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunera￾çõ es iniciais; 
II - propor as resoluções e os decretos legislativos 
que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefei 
to e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Munici 
pal; 
III - propor as resoluções e os decretos legislativos 
concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Ve￾readores; 
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CAN/IARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
IV - elaborar,e encaminhar ao Prefeito, ate o dia 10 
de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial 
do orçamento da Camara, para ser incluída na proposta geral 
do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo 
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; 
V - enviar ao Prefeito Municipal, ate o primeiro dia 
de março, as contas do exercício anterior; 
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofí 
cio ou por provoca ao de qualquer dos membros da Camara, nos ca 
sos previstos na Lei Organica Municipal, assegurada ampla de￾fesa; 
VII - representar, em nome da Camara, junto aos Pode￾res da União, do Estado e do Distrito Federal; 
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações 
da Camara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo 
Executivo; 
IX — proceder à redação final das resoluções e decre 
tos legislativos; 
X - deliberar sobre convocações de sessões extraor￾dinárias na Camara; 
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas 
sem observância das disposições regimentais; 
XII - assinar, por todos os seus membros, as resolu - 
çoes e os decretos legislativos; 
XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a 
sua remessa ao Executivo; 
XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes 
fora da sede da Edilidade; 
XV - determinar, no início da legislatura, o arquiva 
mento das proposições não apreciadas na legislatura ant-rior, 
exceto proposições sujeitas a deliberação em prazo certo. 
Art. 29 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus 
membros. 
Art. 30 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas 
suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas con 
diçOes, pelo Secretário, assim como este pelo suplente. 
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Gabinete do Presidente 
Art. 31 - Quando, antes de iniciar-se determinada ses 
são ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos 
membros efetivos da Mesa,assumirá a Presidência o suplente de 
Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Ve￾reador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. 
Art. 32 - A Mesa reunir-se-á, idependentemente do Ple 
nário, para apreciação previa de assuntos que serão objeto de 
deliberação da Edilidade que, por sua especial relevancia, de 
mandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do 
Legislativo. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA 
Art. 33 - O Presidente da Câmara e a mais alta autori 
dade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com 
as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. 
Art. 34 Compete ao Presidente da Câmara: 
- representar a Câmara Municipal em juízo, inclu 
sive prestando informações em mandado de segurança contra ato 
da Mesa ou Plenário; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos le 
gislativos e administrativos da Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Inter￾no; 
IV - promulgar as resoluções e os decretos legisla￾tivos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido pro 
mulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as re 
D 
sluçoes, os decretos legislativos e as leis por ele promulga￾das; 
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice- 
-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VII - apresentar ao Plenário, ate o dia 20 (vinte) de 
cada mes, o balanço relativo aos recursos recebidos e às des- 
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pesas realizadas no mes anterior; 
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da 
Câmara; 
IX - exercer, em substituição, a chefia do i_xecuti￾vo Municipal nos casos previstos em lei; 
X - designar comissões especiais nos termos deste 
Regimento Interno, observadas as indicações partidarias; 
XI - mandar prestar informações por escrito e expe￾dir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclare￾cimentos de situações; 
XII - realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil e com membros da comunidade; 
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal,fa 
zendo lavrar atos pertinentes a essa área de gestão; 
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às au￾toridades federais, estaduais e distritais e perante as enti￾dades privadas em geral; 
XV - credenciar agente de imprensa, rádio.e televi￾são para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; 
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes 
da Câmara Municipal.às pessoas que, por qualquer título, mere 
çam a honraria; 
, XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, 
em dias e horas prefixadas; 
XVIII - requisitar força, quando necessária à preserva 
çao da regularidade do funcionamento da Câmara; 
XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplen￾tes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após 
a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Ple 
nario; 
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos 
em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deli 
beração do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do 
mandato; 
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o ca 
so (ver art.92 ); 
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XXII - decIarardestituido membro da Mesaou'de Gomis 
são Permanente nos casos previstos neste Regimento; 
XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e 
os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanen￾tes (ver art.54 ); 
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para 
as reuniões previstas no art. 32 deste Regimento; 
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em 
geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, 
praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente,não 
caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a 
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considera￾dos, e em especial exercendo as seguintes atribuições; 
convocar sessões extraordinárias da Camara, e comu 
nicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a 
requerimento da maioria absoluta dos mebros da Casa, inclusi￾ve no,recesso; 
superintender a organização da pauta dos trabalhos 
legislativos; 
abir, presidir e encerrar as sessões da Camara e 
suspende-las, quando necessário; 
determinar a leitura, pelo Vereador Secretário,das 
atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre 
as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expe￾diente de cada sessão; 
cronometrar a duração do expediente e da ordem do 
dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e 
o termino respectivos; 
manter a ordem no recinto da Camara, concedendo a 
palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os 
apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; 
resolver as questões de ordem; 
interpretar o Regimento Interno, para aplicação às 
questões emergentes, sem prejuízo de competencia do Plenário 
para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador 
(ver art. 235 § 2 2 ); 
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o . re￾sultado da votação; 
Estado do Rio de janeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
j) proceder à verificação de quorum, de oficio ou a 
requerimento de Vereador; 
1) encaminhar os processos e os expedientes às Comis￾soes Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e , 
esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos 
casos previstos neste Regimento; 
XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunica - 
ção com o Executivo, notadamente: 
receber as mensagens de propostas legislativas, fa 
zendo-as protocolizar; 
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de 
lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa de 
saprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; 
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pe 
lo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam 
Câmara os seus auxiliares para explicaçoes, quando haja con 
vocação da Edilidade de forma regular; 
solicitar mensagem com propositura de autorização 
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando 
necessário; 
proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de 
saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; 
XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assi 
nar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com 
servidor encarregado do movimento financeiro; 
XXVIII- determinar licitação para contratações adminis 
trativas de competência da Câmara quando exigível; 
XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balance 
te da Câmara do mês anterior; 
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar 
assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, e 
xoneração, aposentadoria, concessão de ferias e de licença , 
atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente 
autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades ad￾ministrativas civil e criminal de servidores faltosos e apli￾cando-lhes penalidades; julgando os recursos hierarquicos de 
servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinen 
tes a essa área de sua gestão; 
Estado do Rio de janeiro 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a de￾fesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse 
pessoal; 
XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer 
matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal 
dentro ou fora do recinto da mesma; 
XXXIII- dar provimento ao recurso de que trata o art. 
50 , § 1 2 , deste Regimento. 
Art. 35 - O Presidente da Câmara, quando estiver subs 
tituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impe￾dido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato 
que tenha implicação com a função ligislativa. 
Art. 36 - O Presidente da Camara poderá oferecer pro￾posições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando es 
tiverem as mesmas em discussão ou votaçao. 
Art. 37 - O Presidente da Câmara somente poderá votar 
nas hipóteses em que e exigível o quorum de votação de 2/3 
(dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e 
de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes 
e em outros previstos em lei. 
Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar 
nos processos em que for interessado como denunciante ou de￾nunciado. 
Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
1 - substituir o Presidente da Camara em suas fal- 
. tas, ausências, impedimentos ou licenças; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,as 
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente , 
ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo es 
tabelecido; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,as 
leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, su 
cessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda do 
mandato de membro da Mesa. 
Art. 39 - Compete ao Secretario: 
Estado do Rio de Janeiro 
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Gabinete do Presidente 
- organizar o expediente e a ordem do dia; 
II - fazer a chamada dos Vereadores ae abrir-se a 
sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando 
os comparecimentos e as ausências; 
III - ler a ata, as proposições e demais papeis que 
devam ser de conhecimento da Casa; 
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos tra 
balhos; 
V redigir as atas, resumindo os trabalhos da ses￾sac e assinando-as juntamente com o Presidente; 
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando 
a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais 
aos Vereadores; 
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando ne 
cessario. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
P 
Art. 40 - O Plenário e o orgao deliberativo da Câmara, 
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em lo 
cal, forma e quorum legais para deliberar. 
§ 1 2- O LoCal e o recinto de sua sede e s6 por moti￾vo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, 
em local diverso. 
2 2- A forma legal para deliberar e a sessãO. 
§ 3 2- Quorum e o numero determinado na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento'pára a realização das'sessOes'e 
para as deliberaç3es,: 1 . 
§ 4. 2- Integra o Plenário o suplente de Vereador regu 
larmente convocado, enquanto dure a convocação. 
§ 5 2- Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, 
quando se achar em substituição ao Prefeito. 
Art. 41 - São atribuições do Plenário, entre outras , 
as seguintes: 
- elaborar as leis municipais sobre matarias de 
competência do Município; 
Estado do Rio de Janeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAf 
Gabinete do Presidente 
11 — discutir e votar o orçamento anual, o piano plu 
risnual e as diretrizes orçamentárias; 
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as res 
triçOes constantes da Constituição e da legislação incidente, 
os seguintes atos e negócios administrativos: 
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para a￾tender a---subvenções e auxílios financeiros; 
1 b) operações de créditos; 
aquisição onerosa de befiS dfflOveis; 
alienação e oneração real de bens imóveis munici - 
pais; 
concessão e permissão de serviço público; 
concessão de direito real de uso de' bens munici￾pais; 
participação em consórcios intermunicipais; 
alteração da denominação de próprios, vias e logra 
douros públicos; 
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos 
de sua competencia privativa, notadamente nos casos de: 
a) perda do mandato de Vereador; 
k b) aprovação ou rejeição das contas do Município; 
concessão de licença ao Prefeito nos casos previs￾tos em lei; 
consentimento para o Prefeito se ausentar do Muni￾cípio por prazo de 15 (quinze) dias; 
atribuição de título de cidadão honorário a pessoas 
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à 
comunidade; 
fixação ou atualização da remuneração do Prefeito, 
Vice-Prefeito e dos Vereadores; 
regulamentação das eleições dos conselheiros distri 
tais; 
delegação ao Prefeito para a elaboração legi - lati￾va; 
Estado do Rio de Janeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua econo￾mia interna, mormente quanto aos seguintes: 
alteração do Regimento Interno; 
destituição de membros da Mesa; 
e) concessão de licença a Vereador, nos casos permiti 
dos em lei; 
julgamento de recursos de sua compet ência, nos ca￾sos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; 
constituição de comissões especiais; 
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de 
infração político-administrativa; 
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assun -
tos de administração quando delas careça; 
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para 
explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas.à fis￾calização calização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse pu 
blico (ver arts.224 a 230); 
X - eleger a Mesa e as Comissões Permnnentes e des￾tituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Re 
gimento; 
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, 
ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; 
XII - dispor sobre a realização de sessos sigi osas 
nos casos concretos (ver art.147 ); 
XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara pa￾ra fins estranhos à sua finalidade,. quando for do interesse pu 
blico; 
XIV - propor a realização de consulta popular na for￾ma da Lei Orgânica Municipal. 
nAPíTULO III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES 
Art. 42 - As comissões são órgãos técnicos compostos 
de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em 
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tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de pro 
ceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ain￾da, de investigar fatos determinados de interesse da Adrninis￾traçao. 
Art. 43 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Es 
peciais. 
Art. 44 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as 
proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manisfes 
tando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. 
Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as se￾guintes: 
I - de legislação, justiça e redação final; 
II - de finanças e orçamento; 
, 
III - de obras e serviços públicos; 
IV - de educação; 
V - de saúde e assistência social. 
Art. 45 - As Comissões - Especiais dl..tinadas a proceder 
a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo te￾rao sua finalidade especificada na resolução que as consti￾tuir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o rela 
tório de seus trabalhos. 
Art. 46 - A Câmara poderá constituir Comissões Espe -
ciais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularida - 
des administrativas do Executivo, da Administração indireta e 
da própria Camara. 
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades 
e a indicação das provas deverão constar do requerimento que 
s u l citar a conSLituiçao da Comissão de Inquérito. 
Art. 47 - As Comissões Especiais de Inquérito, que te 
rao poderes de investigação próprios das autoridades judi￾ciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 
(um terço) de seus membros e aprovação pelo Plenário para apu 
ração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas con - 
clusOes, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público pa 
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ra que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. 
Art. 48 - A Camara constituirá Comissão Especial Pro￾cessante a fim de apurar a prática de infração político-admi￾nistrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica 
do Município. 
Art. 49 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quan 
to possível, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participem da Câmara. 
Art. 50 - Às Comissões Permanentes, em razão da mate￾ria de sua competência, cabe: 
- discutir e votar as proposições que lhes forem 
distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; 
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a 
competência do Plenário, excetuados os projetos: 
de lei complementar; 
de código; 
de iniciativa popular; 
de Comissão; 
relativos à matéria que não possa ser objeto de de 
legação, consoante o § 1 2do art. 68 da Constituição Federal; 
que tenham recebido pareceres divergentes; 
em regime de urgência especial e simples; 
III - realizar audiências públicas com entideles da 
sociedade civil; 
IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes 
de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre as 
santos inerentes às suas atribuições; 
V - receber petições, reclamações, representações 
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das au￾toridades ou entidades públicas; 
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão; 
VII .- apreciar programas de obras e planos e sobre 
eles emitir parecer; 
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VIII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a ela￾boração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior exe 
missão, o que será objeto de deliberação do Plenário. 
§ 2 2 - durante a fluência do prazo recursal o avulso 
da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final 
para interposição do recurso. 
§ 3 2 - Transcorrido o prazo sem interposição de recur 
so, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final 
ou arquivada, conforme o caso. 
§ 4 2 - Aprovada a redação final pela Comissão compe -
tente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao 
Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 51 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá 
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir con￾ceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que 
com elas se encontrem para estudo. 
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pe 
dido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá defi￾rir ou indefirir o requerimento, indicando, se for o caso,dia 
e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
Art., 52 - As Comissões Especiais de Representação se￾rão constituídas para representar a Câmara em atos externos de 
caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do 
Município. 
SEÇÃO II 
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 53 - Os membros das Comissões Permanentes serão 
eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por uni perlo 
do de 2 (dois) anos mediante escrutínio secreto,considerando￾cução. 
§ 1 2 - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro 
de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na 
ordem do dia, o recurso de que trata o art.58, § 2 2 . I, da 
Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assi 
nado por 1/5 (um quinto), pelo menos, dos membros da Casa, de 
veta indicar expressamente entre materia apreciada pela Co 
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-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não 
representado em outra Comissão, ou o Vereador. ainda não elei￾to para. nenhuma Comissão, ou, finalffiente, o Vereador mais vo￾tado nas eleições municipais. 
§ 1 2 - Far-se-á votação separada para cada Comissão 
atravs de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas 
com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária 
respectiva. 
,• §.2 2 - Na organização das Comissões Permanentes, obe￾decer-seá.,ao disposto no art. 49 deste Regimeno, mas não po. 
derão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Camará e o 
Vereador-que não se - .achar , emexercicio, nem o suplente deste. 
§ 3-P - O Vice-Presidente e o Secretário somente pode￾rao partícipar.de_ComisSao Permanente quando não seja, possi - 
Art. 54 - As Comissões Especiais serão constituídas 
por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, a 
traves de resolução que atenderá ao disposto no art. 45. 
Art. 55 - A Comissão de Inquérito poderá examinar do￾cumentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do
. 
Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito 
ou a dirigente de entidade de Administração indireta. 
§ 1 2 - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário de 
cidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-ad￾ministrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela 
maioria absoluta dos Vereadores presentes. 
§ 2 2 - Deliberará ainda o Plenário sobre a convenien￾cia do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, visan 
do a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveià pe 
los atos objeto da investigação. 
Art. 56 - O membro de Comissão Permanente poderá, por 
motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. 
Parágrafo único - Para o efeito do disposto, peste ar￾tigo observar-se-á a condição prevista no art. 24. 
Art. 57 - Os membros das Comissões Permanentes serão 
destituídos caso não compareçam a 3 .(tres) reuniões conse uti 
vel compo-las de outra forma adequadamente. 
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vas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comis 
são, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 
§ 1 2 - A destituição dar-se-á por simples petição de 
qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após 
comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. 
§ 2 2 - Do ato do Presidente caberá recurso para o Ple 
nario, no prazo de 3 (três) dias. 
Art. 58 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a 
seu critério, qualquer membro de Comissão Especial. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se apli 
ca aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inque 
rito. 
Art. 59 - As vagas nas Comissões por renúncia, desti￾tuição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador se￾rão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Pre 
sidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2 2e 3 2do art. 
53. 
SEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 60 - As Comissões Permanentes, logo que constituí 
das, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vi 
ce-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão 
ordinariamente. 
Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo 
Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. 
Art. 61 - As Comissões Permanentes não poderão se reu 
nir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime 
de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da 
Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofí￾cio, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 62 - As - Comissões Permanentes poderão reunir- se 
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo me￾nos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convo- 
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cadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordiná -
ria da Comissão. 
Art. 63 - Das reuniões de Comissões Permanentes la￾vra-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de 
assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. 
Art. 64 - Compete aos Presidentes das Comissões Perma 
nentes: 
I - convocar reuniões extraordinárias da Comi.ssão 
^ respectiva por aviso afixado no recinto da C âmara; 
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela 
ordem dos trabalhos; 
III - receber as mat é rias destinadas à Comissão e de￾signar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmen 
te; 
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Co￾missão deverá desincumbir-se de seus misteres; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa 
e o Plenário; 
co" 
mebro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramita 
ção em regime de urgencia; 
VII - avócar o expediente, para emissão do parecer em 
48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o rela - 
tor no prazo. 
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comis￾sões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, ca￾berá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo 
se se tr=atar parecer. 
Art. 65 - Encaminhado qualquer expediente ao Presiden 
te da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 
(quarenta e oito) horas,sesnão.se reservara_ emissão do parecer, 
o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. 
Art. 66 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Co 
missão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebi -
mento da matéria pelo seu Presidente. 
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias,ao 
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§ 1 2 - O prazo a que se-refere este artigo será dupli 
cado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orça 
mentárias, plano plurianual, do processo de prestação de con 
tas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de 
codificação. 
§ 2 2 - O prazo a que se refere este artigo será redu￾zido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em re￾gime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Me￾sa e aprovadas pelo Plenário. 
Art. 67 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, 
a requisição ao Prefeito das informações que julgarem neces￾sárias, desde que se refiram a proposições sob a sua aprecia￾ção, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará au￾tomaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem pa￾ra o seu esgotamento. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se 
aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assun￾to, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclu￾sive a instituiç ão oficial ou não oficial. 
Art. 68 - As Comissões Permanentes deliberarão, por 
maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual , 
se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§ 1 2 - Se forem rejeitadas as conclusões do relator,o 
parecer consistirá manifestação em contrário, assinando-o o 
relator como vencido. 
§ 2 2 - O membro da Comissão que concordar com o rela￾tor, aporá ao pe do pronunciamento daquele a expressão "pelas 
conclusões" seguida de sua assinatura. 
§ 3 2 - A aquiescência às conclusões do relator poderá 
ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o mem 
bro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, 
com restrições". 
§ 4 2 - O parecer da Comissão poderá sugerir substitu￾tivo à proposição, ou emendas à mesma. 
§ 5 2 - O parecer da Comissão deverá ser assinado por 
todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto 
vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presiden 
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,te da Comissão e este defira o requerimento. 
Art. 69 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver art.80 ), produ 
zirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo 
a rejeição ou a aceitação do mesmo. 
Art. 70 - Quando a proposição for distribuída a mais 
de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá 
o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por 
último a Comissão de Finanças e Orçamento. 
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes 
serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo 
Presidente. 
Art. 71 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá reque￾rer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual 
a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar detidamente o requerimento. 
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimen 
to, a proposição será enviada à Comissão, que se manif.stará 
rios mesmos prazos a que se referem os arts. 66 e 67. . 
Art. 72 - Sempre que determinada proposição tenha tra 
mitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada • 
Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer res 
pectivo, inclusive na hipótese do art. 64, VII, o Presidente 
da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 
5 (cinco) dias. 
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc 
sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda as￾sim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que 
se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa 
do mesmo. 
Art. 73 - Somente serão dispensados os pareceres das 
Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento 
escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por 
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despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em 
regime de urgência especial, na forma do art. 139 , ou em re￾gime de urgência simples, na forma do art. 140 e seu parágra￾fo único. 
§ 1 2 - A dispensa do - parecer será determinada pelo Pre 
sidente da Camara,quarido tratar:das iiiaterias constantes 
do § 3 2do artigo.131. 
§ 2 2 - Quando for recusada a dispensa de parecer o Pre 
sidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente 
perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 74 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos as￾pectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Ple 
nário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de mo 
do a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. 
§ 1 2 - Salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento, e obrigatória a audiência da Comissão de Legisla - 
ção, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, de￾cretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara. 
§ 2 2 - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de 
um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discuti￾do e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tra 
mitação. 
§ 3 2 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fi 
nal manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim enten 
dida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, 
utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: 
I - organização administrativa da Prefeitura e da Ca 
mara; 
II - criação de entidade de Administração indireta ou 
de fundação; 
III - aquisição e alienação de bens imóveis; 
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• IV - participação em •consórcios; 
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; 
VI - alteração de denominação de próprios, vias,e lo 
gradouros públicos. 
Art. 75 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento 
opinar obrigatoriaffiente sobre todas as matérias de caráter fi 
nanceiro, e especialmente quando for o caso de: 
I - plano plurianual; 
II - diretrizes orçamentárias; 
III - proposta orçamentária; 
, IV - proposições referentes a matérias tributárias , 
abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, a 
carretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem 
ao credito e ao Patrimônio Público Municipal; 
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração 
do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefei￾to, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representa 
ção do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. 
Art. 76 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Pú￾blicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, em￾preendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda 
sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, ofi 
ciais ou particulares. 
Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Pú - 
blicos opinará, também, sobre a matéria do art.74 § 3 2 , III e 
sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas altera 
çoes. 
Art. 77 - Compete à Comissão de Educação, manifestar-
-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos 
educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico e des 
portivo. 
, 
Parágrafo único - A Comissão de Educação, apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: 
I - concessão de bolsas de estudo; 
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II - reorganização administrativa da Prefeitura nas 
áreas de Educação. 
Art. 78 - Compete à Comissão de Saúde e AssistenciaSo 
cial, manifestar-se sobre assuntos relacionados com a saúde , 
assistência e previdencia social em geral. 
Parágrafo . único - A Comissão de Saúde e AssistenciaSo 
cial apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por 
objetivo: 
I - reorganização administrativa da Prefeitura nas á-
, 
reas de Saúde e Assistência Social; 
II - implantação de centros comunitários, sob auspicio 
• oficial. 
Art. 79 - As Comissões Permanentes, às quais tenha si 
do distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamen￾te para proferir parecer único no caso de proposição colocada 
no regime de urgência especial de tramitação (ver. art. 139 ) 
e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, 
nas 'hipóteses do art. 71 e do art. 74 § 3 2 , I. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presi -
dente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pre￾sidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessá￾rio, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. 
Art. 80 - Quando se tratar de veto, somente se pronun 
ciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, sal￾vo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual 
poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágra 
fo único do art. 79. 
Art. 81 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão dis 
tribuldos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamenta￾rias, o plano plurianual e o processo referente às contas do 
Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente , 
- sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. 
Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, 
se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 12 
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do art. 73. 
Art. 82 - Encerrada a apreciação conclusiva da mate -
ria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a 
que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pa￾receres serão remetidos à Mesa ate a sessão subsequente, para 
serem incluídos na ordem do dia. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 83 - São considerados líder e Vice-Líder do go - 
verno aqueles comunicados à Mesa pelo Senhor Prefeito Munici￾pal. 
Art. 84 - Os Vereadores são agentes políticos investi 
dos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 
4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de repre￾sentação proporcional, por voto secreto e direto. 
Art. 85 - É assegurado ao Vereador: 
I - participar de todas as discussões e votar nas 
deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na ma￾teria, o que comunicará ao Presidente; 
II - votar na eleição da Mesa e d s'ComissOes Perma￾nentes; 
III - apresentar proposições e sugerir mediadas que 
visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de inicia 
tiva exclusiva do Executivo; 
IV - usar da palavra em defesa das proposições apre￾sentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às 
que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento. 
Art. 86 - São deveres do Vereador, entre outros: 
I - quando investido no mandato, não incorrer em in 
compatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Organica do 
Município; 
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Gabinete do Presidente 
II - observar as determinações legais relativas ao 
exercício do mandato; 
III - desempenhar fielmente o mandato político, aten 
dendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; 
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja , .:onfe￾rido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu 
desempenho, salvo o disposto nos arts. 24 e 56; 
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo moti 
vo de força maior devidamente comprovado, e participar das vo 
taç5es, salvo quando se encontre impedido; 
VI - manter o decOro parlamentar; 
VII - não residir fora do Município; 
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno. 
Art. 87 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do re 
cinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente 
conhecerá do fato e tomará as providencias seguintes, confor￾me a gravidade: 
advertência em Plenário; 
II - cassação da palavra; 
III - determinação para retirar-se do Plenário; 
IV - suspensão da.sessao, para entendimentos na Sa￾la da Presidência; 
V - proposta de perda de mandato de acordo com a 
legislação vigente. 
CAPÍTULO II 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS 
Art. 88 - 0 Vereador poderá licenciar-se, mediante re 
querimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do 
Plenário, nos seguintes casos: 
I - por moléstia devidamente comprovada; 
II para tratar de interesse particular, por _prazo 
nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legisla'- . 
tiva. 
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§ 1 2 - A apreciação dos pedidos de licença se dará no 
expediente das sessões, sem discussão, e terá preferencia so￾bre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo 
quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hip6 
tese do inciso II. 
§ 2 2- Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário 
será meramente homologatoria. 
§ 32- O Vereador investido no cargo de Secretário Mu 
nicipal ou equivalente será considerado automaticamente licen 
ciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. 
§ 4 2- O afastamento para o desempenho de missões tem 
porárias de interesse do Município não será considerado como 
de licença fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. 
Art. 89 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou 
perda do mandato do Vereador. 
§ 1 2- A extinção se verifica por morte, renúncia,fal 
ta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão 
dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal há￾bil. 
§ 2 2 . - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário , 
na forma e nos casos previstos na legislação vigente. 
Art. 90 - A extinção do mandato se torna efetiva pela 
declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que a fará 
constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir 
do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devida -
mente publicado. 
Art. 91 - A renúncia do Vereador far - se - á por ofício 
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua 
protocolizaçao. 
Art. 92 - Em qualquer caso de vaga, licença ou inves￾tidura no cargo de Secretário. Municipal. ou equivalente, o Pre 
sidente da Camara convocará imediatamente o respectivo suplen 
te. 
§ 1 2- O suplente convocado deverá tomar posse dentro 
do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da 
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena 
de ser considerado renunciante. 
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• ,„ . • 
§ 2 2 - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presi 
dente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
ao Tribunal Regional Eleitoral. 
3 2 - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo an 
tenor não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função 
dos Vereadores remanescentes. 
CAPÍTULO III 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 
Art. 93 - São considerados líderes os Vereadores esco 
lhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, ex 
pressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em deba￾te. 
Art. 94 - No início de cada sessão legislativa, os 
partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-
-líderes. 
Parágrafo mico - Na falta de indicação, considerar - 
-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o se 
gundo Vereadores mais votados de cada bancada. 
Art. 95 - As lideranças partidárias não impedem que 
qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde 
que observadas as restrições constantes deste Regimento. 
Art. 96 - As lideranças partidárias não poderão ser 
'exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Se￾cretário. 
CAPÍTULO IV 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 97 - As incompatibilidades de Vereador são somen 
te aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Mu￾nicípio. 
Art. 98 - São impedimentos do Vereador aqueles indica 
dos neste Regimento Interno. 
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CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 99 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no Ultimo 
ano da legislatura, ate 30 (trinta) dias antes das eleições mu 
nicipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o 
disposto na Constituição Federal e nesta. Lei Orgânica. 
Art.100 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda 
corrente do País, vedada qualquer vinculação. 
§ 1 2 - A remuneração de que trata este artigo será a-
_ tualizada pelo índice de inflaç ão, com a periodicidade estabe 
lecida no decreto legislativo e na resolução fixadores. 
§ 2 2 - A remuneração do Prefeito será composta de sub 
sidios e de verba de representação. 
§ 3 2 - A remuneração do Vice-Prefeito será composta 
unicamente de verba de representação. 
§ 4 2 - A remuneração do Presidente da Câmara será com 
posta de seus subsídios, a título de Vereador acrescidos de 
verba de representação. 
§ 5 2 - A remuneração dos Vereadores será dividida em 
parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer ti 
tulo. 
§ 6 2 - A verba de representação do Prefeito Municipal 
não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) de seus subsí￾dios. 
§ 7 2 - A verba de representação do Vice-Prefeito não 
poderá exceder a remuneração dos Vereadores. 
§ 8 2 - A verba de representação do Presidente da Cama 
ra, que integra a sua remuneração, será sempre igual a que for 
fixada para o Prefeito Municipal. 
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Art. 101 - A remuneração dos Vereadores terá como li￾mite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito. 
Municipal. 
Art. 102 - Poderá ser prevista remuneração para as ses 
soes extraordinarias, desde que observado o limite fixado no 
artigo anterior. 
Art. 103 - A não fixação da remuneração do Prefeito 
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ate a data pre —
vista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento 
da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. 
Parágrafo único - No caso de não fixação prevista nes 
te artigo prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do úl￾timo ano da legislatura, sendo este valor atualizado moneta - 
riamente pelo índice oficial. 
Art. 104 - A Lei fixará critérios de indenização de 
despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Verea￾dores. 
Parágrafo único - A indenização de que trata este ar￾tigo não será considerada como remuneração. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO - I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA 
Art. 105 - Proposição e toda matéria sujeita a delibe 
ração do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. 
Art. 106 São modalidades de proposição: 
- os projetos de lei; 
II, — as medidas provisórias; 
III - os projetos de decreto legislativo; 
IV - os projetos de resolução; 
V - os projetos substitutivos; 
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VI - as emendas e subémendas; 
VII - os pareceres das Comissões Permanentes; 
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qual￾quer natureza; 
IX as indicações; 
X - os requerimentos; 
XI - os recursos; 
XII - as representações. 
Art. 107 - As proposições deverão ser.redigidas em ter 
mos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na or￾tografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. 
Art. 108 - Exceção feita às emendas e às subemendas , 
.., .. 
as propoSiçoes deverão conter ementa indicativa do assunto a 
que se referem. 
Art. 109 - As proposições consistentes em projeto de 
lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo de 
verão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justifi 
cação por escrito. 
Art. 110 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria 
estranha ao seu objeto. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 
Art. 111 - Os decretos legislativos destinam-se a re￾gular as matérias de exclusiva compete'ncia da Câmara, sem a 
sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arro￾ladas no art. 41, V. 
Art. 112 - As resoluções destinam-se a regular as ma￾terias de caráter político ou administrativo relativas a assun 
tos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 
41, VI. 
Art. 113 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a 
qualquer Vereador às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos 
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cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Exe 
cutivo, conforme determinação legal. 
Art. 114 - Substitutivo e o projéto de lei, de resolu 
çao ou de decreto legislativo apresentadb por um Vereadcr ou 
Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto. 
, Parágrafo mico - Não e permitido substitutivo parcial 
.ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
Art. 115 - Emenda e a proposição apresentada como aces 
soria de outra. 
§ - As emendas podem ser supressivas, substituti 
vas, aditivas e modificativas 
§ 2 2 - Emenda supressiva e a proposição que manda er￾radicar qualquer parte de outra. 
§ 3 2 - - Emenda substitutiva e a propos i ç ão apresentada 
como sucedancia de outra. 
§ 4 2 - Emenda aditiva e a proposição que deve ser acres 
centada à outra. 
§ 5 2 - Emenda modificativa e a proposição que visa al 
terar a redação de outra. 
§ 6 2 - A emenda apresentada a outra denomina-se sube￾menda. 
Art. 116 - Parecer e o pronunciamento por escrito de 
Comissão Permanente sobre , matéria que lhe haja sido regímen - 
talmente distribuída. 
§ 1 2 - O parecer será individual e verbal somente na 
hipótese do § 2 2do art. 73. 
§ 2 2 - O parecer poderá ser acompanhado de projeto 
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolu 
çao que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigato 
rio esse acompanhamento nos casos dos arts. 69,138 e 217 . 
Art. 117 - Relatório de Comissão Especial e o pronun￾ciamento escrito é por esta elaborado, que encerra as suas 
conclusões sobre o assunto que, motivou a sua constituição. 
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Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Es 
peciais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relata￾rio poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislati 
vo ou resolução. 
Art. 118 - Indicação e a proposição escrita pela qual 
o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes com 
petentes. 
Art. 119 - Requerimento e todo pedido verbal ou escri 
to de Vereador ou de ComisSão, feito. ao Presidente da Câmara, 
ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da or￾dem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. 
1 2 - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Ca 
mara os requerimentos que solicitem: 
- a palavra ou a desistência dela; 
II - a permissão para falar sentado; 
III - a leitura de qualquer materia para conhecimen -
to do Plenário; 
IV - a. observância de disposição regiwental; 
V - a retirada, pelo autor, d.e requerimento ou pro 
• . 
pos ição ainda não submetido à. deliberação do Plenário; 
VI - a requisição de documento, processo, livro ou 
publicação existentes na Câmara sobre proposiçãf.) cm disoJssão; 
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em 
ata; 
VIII - a retificação de ata; 
IX - a verificação de quorum: 
§ 2 2 - Serão igualmente verbais e sujeitos à delibera 
çao do Plenário os requerimentos que solicitem: 
- prorrogação de sessão ou dilação da própria 
prorrogação (ver art. 144 e parágrafos); 
II - dispensa de leitura da materia constante de or 
dem do dia; 
III - destaque de materia para votação (ver art. 195 ); 
IV - votação a descoberto; 
V - encerramento de discussão (ver art. 179 ); 
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VI - manifestação do Plenário sobre aspectos rela - 
cionados com matéria em debate; 
§ 3 2 - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Ple 
- voto de louvor, congratulação, pesar ou repú 
II - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
III - licença de Vereador; 
IV - audiência de Comi ssa o Permanente; 
V - juntada de documentos ao processo ou seu desen 
tranhamento; 
VI - inserção de documentos em ata; 
VII - preferencia para discussão de matéria ou redu￾ção de interstício regimental por discussão; 
VIII - inclusão de proposição em regime de urgência; 
IX - retirada de proposiç ão já colocada sob delibe￾ração do Plenário; 
X - anexação de proposiçoes com objeto idêntico; 
XI - informaçoes solicitadas ao Prefeito ou por seu 
intermédio ou a entidades públicas ou particulares ; 
XII - constituição de Comisses Especiais; 
XIII - convocação de Secretário Municipal ou ocupan 
tes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos 
em Plenário. 
Art. 120 - Recurso e toda petição de Vereador ao Ple- , 
nario contra ato do Presidente. nos casos expressamente pre￾vistos neste Regimento Interno. 
Art. 121 - Representação e a exposição escrita e cir= 
cunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ouao Plena -
rio, visando a destituição de membro de Comissão Permanente , 
ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos ca - 
sos previstos neste Regimento Interno. 
, 
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara- , , - se representaçao.a denúnci a contra o Prefeito ou Vereador, 
sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. 
nario os requerimentos que versem sobre: 
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CAPITULO III 
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 
Art. 122 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII 
do art. 106 e nos projetos substitutivos oriundos das Comis 
soes, todas as demais proposições serão apresentadas na Secre 
taria da Camara, que as carimbará com designação da data e as 
numerara, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presi 
dente. 
Art. 123 - Os projetos substitutivos das ComissOes,os 
vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Es￾peciais, serão apresentados nos próprios processos com enca - 
minhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 124 - As emendas e subemendas serão apresentadas 
à Mesa ate 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da ses￾são em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que 
se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos de￾bates; ou se se tratar de projeto em regime de urgência; ou 
quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Verea￾dores. 
§ 1 2 - As emendas à proposta orçamentária, à lei de 
diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão ofereci￾das no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria 
no expediente. 
§ 2 2 - As emendas aos projetos de codificação serão a 
presentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legisla 
ção, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta re 
ceba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por o::asião 
dos debates. 
Art. 125 --As representações se acompanharão sempre , 
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a 
criterio de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser ofe 
recidas em tantas vias quantas forem os acusados. 
Art. 126 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso 
não aceitará proposição: 
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1 - que vise delegar a outro Poder atribuições pri￾vativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;, 
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou 
afastado; 
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legis￾lativa, salvo se se tiver subscrita pela maioria absoluta do Le￾gislativo; 
IV - que seja formalmente inadequada, por não obser￾vados os requisitos dos arts. 107, 108, 109 e 110; 
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fo 
ra do prazo, não observar restrição constitucional ao poder 
de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal; 
VI - quando a indicação versar sobre a matéria que, 
em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de reque￾rimento; 
VII - quando a representação não se encontrar devida￾mente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinen￾tes. 
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II 
e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo 
de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legis 
lação, Justiça e Redação Final. 
Art. 127 - O autor do projeto que receber substituti￾vo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a 
sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a recla￾mação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor 
do projeto ou da emenda, conforme o caso. 
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Ple￾nário determinar que as emendas que não se referirem direta - 
mente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem 
projetos separados. 
Art. 128 - As proposições poderão ser retiradas medi￾ante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se 
ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com 
a anuncia deste, em caso contrario. 
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§ 1 2 - Quando a proposição haja sido subscrita por 
mais de um autor, e condição de sua retirada que todos a re￾queiram. 
2 2 - Quando o autor for o Executivo, a retirada de￾verá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusa 
da. 
Art. 129 - Os requerimentos a que se refere o § 1 2do 
art. 119 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos 
ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
irrecorrivel a decisão. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 130 - Recebida qualquer proposição escrita, será 
encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua 
tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o dis￾posto neste Capitulo. 
Art. 131 - Quando a proposição consistir em projeto de 
lei, de medida provisória de decreto legislativo, de resolu - 
ção ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário 
durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Co￾missoes competentes para os pareceres técnicos. 
§ 1 2 - No caso do § 1 2 do art. 124, o encaminhamento 
so se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. 
2 2 - No caso de projeto substitutivo oferecido por 
determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à 
sua própria autora. 
§ 3 2 - Os projetos originários elaborados pela Mesa 
ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua com 
petencia, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo 
Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audien 
cia não for obrigatória, na forma deste Regimento. 
Art. 132 - As emendas a que se referem os §§ 1 2e 2 2 
do art. 124 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase 
que a proposição originária; as demais somente serão objeto de 
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de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, 
retornando-lhes, então, o processo. 
Art. 133 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em 
parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunica￾do o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá 
proceder na forma do art. 80. 
Art. 134 - Os pareceres das Comissões Permanentes se￾rão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão 
apreciadas as proposições a que se referem. 
Art.135 - As indicações, após lidas no expediente, se 
rão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plena - 
r'io, por meio de ofício, a quem de direito, atravé s do Secre￾tário da Câmara. 
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que 
a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da de 
cisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão com￾petente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, indepen￾dentemente de sua previa figuração no expediente. 
Art. 136 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2 2 
e -- do aru. 119 serão apresentados em qualquer fase da ses￾são e postos imediatamente em tramitação, independentemente de 
sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. 
§ 1 2- Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção 
'de discutir os requerimentos a que se refere o § 3 2do art. 
119, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, 
se o fizer, ficarão remetidas ao expediente e à ordem do dia 
da sessão seguinte. 
§ 2 2- Se tiver havido solicitação de urgência sim￾ples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a 
própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for 
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refe￾ree sera objeto de deliberação em seguida. 
Art. 137 - Durante os debates, na ordem do dia, pode￾rão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamen￾te ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos 
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à deliberação do Plenário, sem prévia discussão., admitindo-se, 
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes partidários. 
Art. 138 - Os recursos contra atos do Presidente da 
Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, 
contados da data de ciência da decisão, por simplespetição e 
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fi￾nal, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. 
Art. 139 - A concessão de urgência especial depende- 
, 
ra de assentimento do Plenário, mediante provocação por escri 
to da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em as - 
sunto de sua competência privativa ou especialmente, ou ainda 
por proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Edilidade. 
§ 1 2- O Plenário somente concederá a urgência espe - 
cial quando a proposição, por seus objetivos, exigir aprecia￾ção pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficà::ia. 
§ 2 2 - Concedida a urgência especial para projeto ain 
da sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que 
se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediata- 
, mente, tipos o que o projeto será colocado na ordem do dia da 
própria sessao. 
§ 3 2- Caso não - seja possível obter-se de imediato o 
parecer conjunto das Comissões competentes; o Presidente no￾mear meara relator que dará parecer no curso da própria sessão pa- á 
ra votação. 
Art. 140 - O regime de urgência simples será concedi￾do pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quan￾do se tratar de matéria de relevante interesse público ou de 
requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta 
deliberação do Plenário. 
Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgen￾cia simples, independentemente de manifestação do Plenário,as 
seguintes matérias: 
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentá 
rias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do 
prazo de que disponha o Legislativo para apreciá - las; 
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Gabinete do Presidente 
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apre 
ciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões 
que se realizem no intercurso daquele; 
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) par￾tes do prazo para sua apreciação; 
IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas 
. - terças) partes do prazo para sua aprec i aç ão. 
Art. 141 - As proposições em regime de urgência espe￾cial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não 
sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prossegui￾rão sua tramitação na forma do disposto no Título V. 
Art. 142 - Quando, por extravio ou retenção indevida, 
não for possível o andamento de qualquer proposição, já estan 
do vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconsti 
tuir o respectivo processo e determinará a sua retramitação , 
ouvida a Mesa. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTUÊ0 I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 143 - As sessões da Câmara serão ordinárias, ex￾traordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em 
geral. 
§ 1 2 - Para assegurar-se a publicidade às sessões da 
Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos 
através do Órgão Oficial do Município. 
§ 2g - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da 
Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: 
- npresente-se convenientemente trajado; 
II - não porte arma; 
III - conserve-se em silencio durante os trabalhos; 
IV - não minifeste apoio ou desaprovação ao que se 
passa em Plenário; 
V - atenda às determinações do Presidente. 
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Gabinete do Presidente 
.§ 3 2 - O Presidente determinara a retirada do assis -
tente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e eva￾cuar cuara o recinto sempre que julgar necessário. á 
Art. 144 - As sessões ordinárias serão as terças e 
quintas feiras, a partir das 19 horas,com duração de 02 (duas) ho￾ras, podendo haver intervalo de 10 (dez) minutos entre o ter￾mino do expediente e o início da ordem do dia. 
. - . 1 2- A prorrogaçao das sessões ord i nárias poderá 
ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou 
a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente ne 
cessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão 
de votação de matéria já discutida. 
§ , 2 2 - O tempo de prorrogação será previamente estipu 
lado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado 
ate 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. 
§ 3 2- Antes de . escoar-se a prorrogação autorizada, o 
Plenárid poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que cou￾ber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requeri 
mento ser oferecido ate 5 (cinco) minutos antes do termino da 
quela. 
§ 4 2 - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de 
prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudica -
dos os demais. 
Art. 145 - As sessões extraordinárias realizar-se- ão 
em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domin￾gos e feriados ou após as sessões ordinárias. 
§ 1 2 - Somente se realizarão sessões extraordinárias 
quando se tratar de matérias altaMente relevantes e urgentes, 
e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1 2do 
art. 149 deste Regimento. 
§ 2 2 - A duração e a prorrogação de sessão extraordi- 
, , 
narla regem-se pelo disposto no art. 144 e par ágrafos, no que 
couber. 
Art. 146 - As sessões solenes realizar-se-ão a qual -
quer dia e hora, para finiespecífico, não havendo prefixação 
de sua duração. 
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Gabinete do Presidente 
Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-
-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. 
Art. 147 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, 
por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, 
para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja 
o sigilo necessário e preservação do decoro parlamentar. 
Parágrafo (mico - Deliberada a realização de sessão se 
creta, ainda que para realizá-la se deve interromper a sessão 
pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de 
suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e 
dos representantes da imprensa, rádio e televisão. 
Art. 148 - As sessões da Câmara serão realizadas no 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se ine - 
xistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de 
força maior devidamente reconhecido pelo Plenário 
Parágrafo único - Não se considerará como falta a au￾sência de Vereador à sessão que se realize fora da sede dá E￾dilidade. 
Art. 149 - A Câmara observará o recesso legislativo de 
terminado na Lei Orgânica do Município. 
§ 1 2 - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara 
poderá reunir- se em sessão legislativa extraordinária quando 
regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Cama 
ra ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para 
apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. 
§ 2 2 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
- Art. 150 - A Câmara somente se reunirá quando tenha 
comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereado￾res que a compõem. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se apli 
ca às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número 
de Vereadores presentes. 
Art. 151 - Durante as sessões, somente os Vereadores 
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poderio permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes e 
destinada. 
§ 1 2- A convite da Presidência, ou por sugestão de 
qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para as￾s:Lstir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, 
distritais ou municipais presentes ou personalidades que este 
jam sendo homenageadas. 
§ 2 2- Os visitantes recebidos em Plenário em dias de 
sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que 
lhes seja feita pelo Legislativo. 
Art. 152 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata 
dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a 
fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1 2 - As proposições e os documentos apresentados em 
sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto 
a que se referirem, salvo requerimento de transcrição inte -
gral aprovado pelo Plenário. 
§ 2 2- A ata de sessão secreta será lavrada pelo Se- 
_ crctário, lida e aprovada na mesma sess ão, lacrada e arquiva- _ 
da, com rotulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá 
ser reaberta em outra sessao igualmente secreta por delibera￾ção do Plenário, à requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) 
dos Vereadores. 
, § 3 2 - A ata da última sessão de cada legislatura se- 
, rá redigida e submetida à aprovação na própria sessão com 
qualquer número, antes de seu encerramento. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 153 - As sessões ordinárias compõem-se de duas par 
tes: o expediente e a ordem do dia. 
Art. 154 - À hora do início dos trabalhos, feita a cha 
macia dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo nu 
mero legal, declarará aberta a sessão. 
Parágrafo àflico - Não havendo número legal, o Presiden 
te efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos' 
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Gabinete do Presidente 
que aquele se complete e, caso assim não_ocorra, fará Lavrar 
ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o regis￾tro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em segui￾da, prejudicada a realização de sessão. 
Art. 155 - Havendo número legal, a sessão se iniciará 
com o expediente, o qual terá a duração máxima de 01 (uma) ho 
ra, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior à lei 
tura dos documentos de quaisquer origens. 
§ 1 2- Nas sessões em que esteja incluído na ordem do 
dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamen 
tárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trin 
ta) minutos. 
§ 2 2- No expediente serão objeto de deliberação pare 
ceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requeri￾mentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, alem da 
ata da sessão anterior. 
§ 3 2- Quando não houver número legal para delibera￾ção no expediente, as matérias a que se refere o § 2 2 , automa 
ticamente, ficarão transferidas para o' expediente da sessão 
seguinte. 
Art. 156 - A ata da sessão anterior ficará à disposi￾ção dos Vereadores, para verificação, 24 (vinte e quatro) ho￾ras antes da sessão seguinte; ao inciar-se esta, o Presidente 
colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impug￾nada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 
§ 1 2- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da 
ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento ' 
pela maioria dos Vereadores presente, para efeito de mera re￾tificação. 
§ 2 2- Se o pedido de retificação não for contestado' 
pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a reti￾ficação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
§ 3 2- Levantada impugnação sobre os termos da ata, o 
Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será la￾vrada nova ata. 
§ 4 2- Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente' 
e pelo Secretário . 
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Gabinete' do Presidente 
§ 5 2- Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à 
sessão a que a mesma se refira. 
Art. 157 - Após a aprovação da ata, o Presidente de￾terminará ao Secretário a leitura da matéria do expediente,o￾bedecendo à seguinte ordem: 
I - expediente oriundo do Prefeito; 
II - expediente oriundo de diversos; 
III - expediente apresentado pelos Vereadores. 
Art. 158 - Na leitura das matérias pelo Secretário , 
obedecer - se - á à seguinte ordem: 
- projetos de lei; 
II - medida provisória; 
III - . projetos de decretos legislativo; 
IV - projetos de resolução; 
V - requerimentos; 
VI - indicações; 
VII - pareceres de comissões; 
VIII - recursos; 
IX - outras meterias, quando requeridas e aprovadas 
pelo Plenário. 
Parágrafo único - dos documentos apresentados no expe 
diente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solici￾tadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, com exce 
ção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orça￾rrIptlris, ao plano plurianual, ao projeto de codificação, às 
ma -.1 -,rias constantes dos incisos I, II, III, IV e VII,deste ar 
tigo, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. 
Art. 159 - Terminada a leitura da matéria em pauta,ve 
rificara o Presidente o tempo restante do expediente, o qual 
deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas,respecti 
vamente, ao pequeno e ao grande expediente. 
§ 1 2- O pequeno expediente destina-se a breves comu 
nicaçOes ou comentários, individualmente, jamais por tempo su 
, perior a 3 (três) minutos, sobre a materia apresentada, para 
o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista es 
pecial controlada pelo Secretário. 
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Gabinete do Presidente 
§ 2 2 - No grande expediente, os Vereadores, inscritos 
também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pe￾lo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer 
assunto de interesse público. 
§ 3 2 - 0 orador não poderá ser interroffipido ou apar - • 
teado no pequeno expediente; poderá se-lo no grande . expedien￾te, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o usó da palavra 
prioritariamente na .sessão seguinte, para complementar o tem￾po regimental, independefitemente de nova inscrição, facultan￾do-se-lhe desistir. 
§ 4 2 - Quando o orador inscrito para falar no. grande 
expediente de'iXar'de faze-lo por falta de tempo, sua inscri - 
ção autoffiati. CaMepte será transferida para a sessão seguinte. 
4S,2 - 0,Vereador que, inscrito para falar,-nao se 
achar preSente ná hora que lhe for dada a palavra, perderá a 
vez e so poderá ser de novo inscrito em último lugar. 
:Art. 160 - Finda a . hora'do expediente, por se ter es￾gotado o tempo, ou por falta de oradores,-e Ocorrido o inter￾valo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do 
dia. 
§ 1 2 Para a ordem do dia, far-se-á verificação de ' 
presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a 
maioria absolUta dos Vereadores. 
§ 2 2 Não se verificando o quorum regimental, o Pre￾sidente aguardará por 15 (quinzé) minutos, como telerãneia,an 
tes de declarar:encerrada a sessão. 
Art. 161 - Nenhuma proposição poderá ser posta'em dis 
cussão, sem que tenha sido incluída nà ordem do:dia. 
Parágrafo único - nas sessões em que devam ser agre - 
ciados a proposta orçamentária,, as diretrizes orçamentárias e 
o plano plurianual nenhuma outra matéria- figUrará na ordem do 
dia. 
Art. 162 - A organizaçao da pauta da ordem do dia obe 
decerá aos seguintes critérios preferenciais: 
• 
- materias em regime de urgencia especial; 
II - materias em regime de urgencia simples; 
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III - medidas provisOrias; 
IV - vetos; 
V - matérias em redação final; 
VI matérias em discussão única; 
VII - matérias em esgunda discussão; 
VIII - matérias em primeira discussão; 
IX - recursos; 
X - demais proposições. 
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferen 
cia, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua 
apresentação entre aquelas de mesma classificação. 
, 
Art. 163 - O Secretário proceder á à leitura do que se 
houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a re 
querimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Ple￾nario. 
Art. 164 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presi 
dente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seuinte, 
fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, -se ainda 
houver tempo, em seguida,concederá a palavra, para explicação 
pessoal aos que atenham solicitado, ao Secretário,, durante a 
sessão, observados a precedência de inscrição e o prazo regi￾mental. 
Art. 165 - Não havendo mais oradores para falar em ex 
plicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, po- 
, 
rem, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarara en￾cerrada a sessão. 
CAPÍTULOS III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 166 - As sessões extraordinárias serão convoca 
• 
das na forma prevista na Lei Organica . do:Município mediante co 
municação escrita aos VereadoreS; com a antecedência de 03 
(tiH. $) dias ou afixação de edital, no átrio do edifício da Ca 
mama, que poderá ser reproduzido pelo Órgão Oficial do Municí - 
pio. 
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Ciphinete do PresidPnte 
Parágrafo único - Sempre que possivel, a convocação 
far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escri￾ta apenas aos ausentes à mesma. 
Art. 167 - A sessão extraordinária compor-se-á exclu-. 
sivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de 
convocação, observando-se quanto à aprovaçao da• ata da sessão 
anterior, ordinária ou - extraordinária, o disposto no art. 155 
e seus parágrafos. 
Parágrafo . 
único .. . 
a 
.. nico - Aplicar-se-ão, às. sessões extraordi 
nárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões or 
dinárias. 
CAPITULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art`. 168 - As sessões solenes serão. convocadas pelo 
Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da 
reunião. 
- Nas sessões solenes não haverá expediente nem 
ordem do dia- formal, dispenSadas a leitura da ata e aVerifi￾cação de presença. 
2 2 - Não haverá tempo predeterminado para o encerra 
mento de sessãO solene. 
§ 3 2 - Nas sessões solenes, somente poderão usar da 
palavra, alem do Presidente da Câmara, o líder partidário ou 
o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a ses￾sao como orador oficial da cerimonia e as pessoas homenagea -
das. 
TÍTULO.. VI 
DAS DISCUSSÕES 'E DAS DEL/BERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 169 - Discussão jJ o debate pelo Plenário de pro- 
._ 
posiçao figurante na ordem do dia, antes de se passar à deli￾beração sobre a mesma. 
EsIado do Rio de Janeiro . CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
§ 1 2- Não estão sujeitos à discussão: 
1 - as indicações, salvo o disposto parágrafo Gni 
co d.o art. 135; 
II - os requerimentos a que se refere o § 2 2do art. 
119; 
III - os requerimentos a que se referem os incisos I 
a V do § 3 2do art. 119. 
§ 2 2 - O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
- de qualquer proleto com objeto idêntico ao de 
outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma 
sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipOtese,apro 
vação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; 
II - da propoSição original, quando tiver substituti 
vo aprovado; 
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já apro 
vada ou rejeitada; 
IV - de requerimento repetitivo. 
Art. 170 - A discussão da matéria constante da ordem 
do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria abso￾luta dos membros da Camara. 
Art. 171 - Terão uma única discussão as seguintes ma￾terias: 
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgen 
cia especial; 
II - as que se encontrem em regime de urgência sim - 
pies; 
III - os projetos de lei oriundos do Executivo . om so 
licitação de prazo; 
IV - a medida provisória; 
V - o veto; 
VI - os projetos de decreto legislativo ou de resolu 
çao de qualquer .natureza; 
VII - os requerimentos sujeitos a debates. 
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Gabinete do Presidente 
Art. 172 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias 
não incluídas no art. 171. 
Parágrafo único - Os•projetos de resolução que dispo￾nham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com 
o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a pri￾meira e a segunda discussões. 
Art. 1.73 - Na primeira discussão debater-se-á, separa 
damente, artigo por artigo.do projeto; na segunda discussão , 
debater-se-á o projeto em bloco. 
§ 1 2 - Por deliberação do Plenário, a requerimento de 
Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação 
global do projeto. 
§ 2 2 - Quando se tratar de codificação, na primeira 
discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo reque￾rimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 3 2- Quando se tratar de proposta orçamentária, di￾retrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possí - 
veis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. 
Art. 174 - Na discussão única e na primeira discussão 
serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos 
apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão,so 
mente se admitirão emendas e subemendas. 
Art. 175 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se- , 
-a a discussão para que as emendas e projetos substitutivos se 
jam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja a 
matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los ca dis 
pensa de parecer. 
Art. 176 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão o￾correrá correra na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discus￾são. 
Art. 177 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir 
mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obe 
, decera à ordem cronol ógica de apresentação. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo [tão se apli 
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ca a projeto substitutivo do mesmo autor da prOpósiçáo 
, , 
origi￾nária, o qual preferirá esta. 
Art. 178 - O adiamento da discussão de qualquer propo 
siçao dependerá. da deliberação do Plenário; e somente_ :poderá 
ser, proposto antes de, iniciar - se a mesma.: 
§ 1 2- O adiamentoaprovada,sera s.érnpre por tempo d 
terminado. 
§ 2 2 - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de 
adiamento, será votadO, de preferencia, oque mprcar menor pra 
zo. • 
§ 3 2 - Não se concederá adiantamento de materia que se 
ache em regime de urgência especial ou simples:. 
§ 4 2 - O adiamento podera ser motivado por pedido de 
vista, caso em que, se houverinia4s4e um, a vista será suces￾siva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 
(três) dias cada um deles. 
Art. 179 - O encerramento da discussão de qualquer pro 
posição dar-se-á pela ausencia de oradores, pelo decurso dos 
prazos regimentais ou por requerimentO aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encer 
ramento da discussão após terem falado...pelo menos 2 . (dois) Ve 
reactores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre 
os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. 
CAPÍTULO II 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 
Art. 180 - Os debatesdeverãorealizar-se com dignida 
de e ordem, cumprindo ao •Vereador atender as seguintes,deter- 
, 
minaçOes regimentais: 
I - falar de 'D.e, exceto se se tratar do Presidente, 
e quando impossibilitado de faze-lo requererá ao Presidente au 
torização para falar sentado; 
II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado pa 
ra a Mesa salvo quando responder a aparte;' 
III - não usar da palavra seM'a solicitar e sem rece￾ber consentimento do Presidente; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo 
tratamento de Excelência. 
Art. 181 - O Vereador a que for dada a palavra deverá 
inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá: 
- usar da palavra com finalidade diferente do mo￾tivo alegado para a solicitar; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 182 - O Vereador somente usará da palavra: 
I - no expediente, quando for para solicitar retifi 
cação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente ins 
crito; 
II - para discutir matéria em debate, encaminhar vo￾taço ou justificar o seu voto; 
III - para apartear, na forma regimental; 
IV - para explicação pessoal; 
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclare 
cimento à Mesa; 
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer 
natureza; 
VII - quando for designado para saudar qualquer visi￾tante ilustre. 
Art. 183 - O Presidente solicitará ao orador, por ini 
ciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrom 
pa o seu discurso nos seguintes casos: 
1 - para leitura de requerimento de urgencia; ^ • 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação da 
sessão; 
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CA5VARA áj1UNICIPAL DE PliZAÍ 
Gabinete do Presidente 
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem" , 
sobre questão regimental. 
Art. 184 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a 
palavra simultaneamente, o Presidente conceda-la-á na seguin￾te ordem: 
. - - ao autor da propos i ç ão em debate; 
II - ao relator do parecer em apreciação; 
III - ao autor da emenda; 
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a ma￾teria em debate. 
Art. 185 - Para o aparte ou interrupção do orador por 
outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em 
debate, observa-se-á o. seguinte: 
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses 
e não poderá exceder a 2 (dois) minutos; 
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessi 
vos ou sem licença expressa do orador; 
III - não e permitido apartear o Presidente nem o ora 
dor que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encami 
nhawento de votação ou para declaração do voto; 
IV - o aparteante permanecerá de pe quando aparteia e 
enquanto ouve a resposta do aparteado. 
Art. 186 - Os oradores terão os seguintes prazos para 
uso da palavra: 
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de 
retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e 
justificar requerimento de urgencia especial; 
II - 3 (três) minutos para falar no pequeno expedien 
te,,e'ncaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir 
explicação pessoal; 
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, in 
dicaçao, redação final, artigo isolado de proposição e veto; 
IV - 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de 
decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do 
Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade 
do projeto; 
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CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
V - 10 (dez) minutos para falar no grande expedien￾te e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, di￾retrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas 
e destituição de membro da Mesa. 
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de 
um para outro orador. 
CAPITULO III 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 187 - As deliberações do Plenário serão tomadas 
por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absolu 
ta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determina - 
çoes constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em ca￾da caso. 
Parágrafo único - Para efeito de quorum computar- se - á 
a presença de Vereador impedido de votar. 
Art. 188 - A deliberação .se realiza atraves da vota - 
çao. 
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em 
fase de votação a partir do momento em que o Presidente decla 
rar encerrada a discussão. 
Art. 189 - O voto será sempre público nas deliberações 
da Camara. 
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo nor￾mativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secre 
ta. 
Art. 190 - O s processos de votação são 2 (dois): sim￾bólico e nominal. 
§ 1 2 - O processo simbólico consiste na simples conta 
gem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite 
do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou 
se levantem, respectivamente. 
§ 2 2 - O processo nominal consiste na expressa manifes 
Estado do Rio de Janeiro 
CAiV1ARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
taçao de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vo 
ta, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de vota￾ções através de cédulas em que essa manifestação não será ex￾tensiva. 
Art. 191 - O processo simbólico será a regra geral pa 
ra as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal 
ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 1 2- Do resultado da votação simbólica qualquer Ve￾reador poderá requerer verificação mediante votação nominal , 
não podendo o Presidente indeferi-la. 
§ 2 2- Não se admitirá segunda verificação de resulta 
do da votaçao. 
§ 3 2- O Presidente, em caso de duvida, poderá, de 
ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos vo￾tos. 
Art. 192 - A votação será nominal nos seguintes casos: 
- eleição da Mesa ou destituição de membro da Me￾sa; 
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Per 
manente; 
III - julgamento das contas do Município; 
IV - perda de mandato de Vereador; 
V - apreciação de veto e de medida provisória; 
VI - requerimento de urgência especial; 
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou fun￾ções da Câmara. 
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos 1, III e IV 
o processo de votação será o indicado no art. 17, § 4 2 . 
Art. 193 - Uma vez iniciada a votação, somente se in￾terromperá se for verificada a falta de número legal, caso em 
que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. 
. . ,., 
se
rá , 
Parágrafo único - Não sera permitido ao Vereador aban 
, . ... 
danar o Plenár io no curso da votação, salvo se acometido de 
mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. 
Estado do Rio de Janeiro 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
• Gabinete do Presidente 
Art. 194 - Antes de iniciar-se a votação, será assegu 
rido a cada urna das bancadas partidrias,• por , Hu cio sons finte 
grarites, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partida 
rios a orientação quanto ao mérito da matéria. 
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de vota -
ção quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes 
orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas 
do Município, de processo cassa -teria ou de requerimento. 
Art. 195 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plená 
rir) que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de 
proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová 
-las preliminarmente. 
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar 
da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do 
plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamen￾to das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela 
providencia se revele impraticável. 
Art. 196 - Terão preferencia para votação as emendas 
supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comis￾soes. 
. 
P Parágrafo ún ico - Apresentadas 2 (duas) ou mais emen￾das sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissivel reque￾rimento de preferencia para a votação da emenda que melhor se 
adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plená 
rio, independentemente de discussão. 
Art. 197 - Sempre que o parecer da Comissão for pela 
rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeira so￾bre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
Art. 198 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declara 
ção de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais ado 
ta determinada posição em relação ao mérito da matéria. 
Paragrafo unico - A declaraçao so podera ocorrer quan 
do toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. 
Estado do Rio de Janeiro 
CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Presidente 
Art. i - Enquanto o Presidente não haja proclamado 
o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá 
retificar o seu voto. 
Art. 200 - Proclamado o resultado da votação, poderá o 
Vereador impUgná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha 
participado Vereador impedido. 
Parágrafo único - Na hipótese deste aril.go, acolhida a 
impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto 
que motivou o incidente. 
Art. 201 - Concluída a votação de projeto de lei, com 
ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo , 
será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. 
, Paragrafo unico - CabPra a Mesa a redação final dos 
projetos de decreto legislativo e de resolução.. 
Art. 202 - A redação final sera discutida e votada de será 
pois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a re￾querimento de Vereador. 
§ 1L) - Admitir-se-á emenda à redação final somente 
quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou - 
propriedade linguística. 
§ 2 2 - Aprovada a emenda, voltará a mataria à Comis 
são , para nova redação final. 
§ 3 2 - Se a nova redação final for rejeitada, será o 
projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborá, 
considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria 
absoluta dos componentes da Edilidade. 
Art. 203 - Aprovado pela Cãmara um projeto de lei, es 
te será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou ve￾to, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. 
Parágrafo único - Os originais dos projetos de lei a￾provados serão, antes da remessa ao Executivo, registradas em 
livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. 
1m 
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CAPÍTULO IV 
DA. CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES 
Art. 204 - O cidadão que o desejar poderá usar da pa￾lavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclu 
sive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde 
que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, an 
tes de iniciada a sessão. 
Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Ca 
mara, o interessado deverá fazer referencia à matéria sobre a 
, - 
qual falara, não lhe sendo permitido abordar temas que não te 
nham sido expressamente mencionados na inscrição. 
Art. 205 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o nú￾mero de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada ses-
_ 
sao. 
Art. 206 - Ressalvada a hipótese de expressa determi￾nação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a 
Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior 
do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. 
Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao , i 
cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Cã 
mara. 
Art. 207 - O Presidente da Câmara promoverá ampla di￾vulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo. 
Art. 208 - Qualquer associação de classe, clube de ser 
viço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao 
Presidente da Gamara que lhe permita emitir conceitos ou opi￾niões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que 
nelas se encontrem para estudo. 
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pe 
Ilido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem cabera defe 
rir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o cao,dia 
e hora para o pronunciamento e seu tempo-de duração. 
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TÍTULO VII 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
CAPÍTULO I 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 209 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentá￾ria, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandarápu 
blicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores,enviandO-
-a _a Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias se guin 
tes, para parecer. 
Parágrafo único - No decendio, os Vereadores poderão 
apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permiti 
das. 
Art. 210 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronun￾ciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem pa￾recer, a matéria será incluída como item único da ordem do 
dia da primeira sessão desimpedida. 
Art. 211 - Na primeira discussão, poderão os Vereado￾res manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 186, V), so￾bre o projeto e as emendas, assegurando-se preferencia ao re￾lator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos 
autores das emendas no uso da palavra. 
Art. 212 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 
(três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orça 
mento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do pra￾zo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, 
ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo , 
será reincluido em pauta imediatamente, para segunda discus — 
são e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de re￾dação final. 
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Art. 213 - Aplicam-se as normas desta Seção à propos￾ta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. 
SEÇÃO I 
DAS CODIFICAÇÕES 
Art. 214 - Código e a reunião de disposições legais 
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visan￾do estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e pro￾ver completamente a matéria tratada. 
Art. 215 - Os projetos de codificação, depois de apre 
sentados. em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Verea- 
- dores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Reda 
çao Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1 2 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os 
Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respei 
to. 
§ 2 2- A critério da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistencia técnica ou parecer de especialista na materia,des 
de que haja recursos para atender à despesa especifica, fican 
do nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. 
3 2- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar pa 
recer, incorporando as emendas apresentadas que julgar conve￾nientes ou produzindo outras, em conformidade com as suges￾tões recebidas. 
§ 4 2- Exarado o parecer ou, na falta deste, observa￾do o disposto nos arts. 72 e 73, no que couber, o processo se 
incluíra na pauta da ordem do dia mais próxima possível. 
Art. 216 - Na primeira discussão observar- se - á o dis￾posto no § 2 2do art. 173. 
§ 1 2- Aprovado em primeira discussão, voltará o pro￾cesso 
- cesso à Comissao por mais 10 (dez) dias, para incorporaçao das 
emendas aprovadas. 
2 2- Ao atingir este estágio terá a tramitação nor￾mal dos demais projetos. 
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CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
SEÇÃO I 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 217 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de 
Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fa￾rá distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a to 
dos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças 
e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plená 
rio seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto le￾gislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. 
§ 1.2 - Ate 10 (dez) dias depois do recebimento do pro 
cesso, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos es 
critos dos Vereadores solicitando informações sobre itens de- 
_ terminados da prestação de contas. 
§ 2 2 - Para responder aos pedidos de informação, a Co 
missão poderá realizar quaisquer diligencias e vistorias ex -
ternas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, 
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
Art. 218 - O projeto de decreto legislativo apresenta 
do pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de 
contas será submetido a uma única discussão e votação, assegu 
rado aos Vereadores debater a matéria. 
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao,projeto . 
de decreto legislativo. 
Art. 219 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao 
parecer prévio do tribunal de Contas, .o projeto de decretO .de 
gislativo conterá os motivos da discordância. 
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da vo 
. tação ao Tribunal de Contas do estado ou órgão eqüivalente. 
Art. 220 - Nas sessões em que se devam •discutir 22 con 
tas do Município, o expediente se reduzirá a 15 (quinze) minu 
, tos (2. a ordem do dia será destinada exclusivamente à materiã. 
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SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO 
Art. 221 - A Câmara processará o Vereador pela práti￾ca de infração político-administrativa definida na legislação 
incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum , 
estabelecidas nessa mesma legislação. 
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao 
acusado plena defesa. 
Art. 222 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões 
extTaordinárias para esse efeito convocadas. 
Art. 223 - Quando a deliberação for no sentido de cul 
pabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de 
perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. 
SEÇÃO III 
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 224 - A Câmara poderá convocar os Secretários Mu 
nicipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para pres￾tarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que 
a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta 
do Legislativo sobre o Executivo. 
Art. 225 - A convocação deverá ser requerida, por es￾crito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discuti 
da e aprovada pelo Plenário. 
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar,expli 
citamente, o motivo da convocação e as questões que serão pro 
postas ao convocado. 
Art. 226 - Aprovado o requerimento, a convocação se 
efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da 
Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao 
convocado cincia do motivo de sua convocação. 
Art. 227 - Aberta a sessão, o Presidente da Camara ex 
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porá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, 
os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra 
aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (qua 
renta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, 
assegurada a preferencia ao Vereador proponente da convocação 
ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. 
§ 1g - O Secretário Municipal poderá incumbir assesso 
res, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagaçOes. 
§ 2 2 - O Secretário Municipal, ou o assessor, não po￾derá ser aparteado na sua exposição. 
Art. 228 - Quando nada mais houver a indagar ou a res 
ponder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente en 
cerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em no￾me cia Câmara, o comparecimento. 
Art. 229 - A Câmara poderá optar pelo pedido de infor 
mações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presi 
dente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários 
à elucidação dos fatos. 
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às in -
formações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Muni 
cípio, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias,pror 
rogavel por outro tanto, por solicitação daquele. 
Art. 230 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar 
informações à Cmara, quando devidamente solicitado, o autor 
da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassa 
çao do mandato do infrator. 
SEÇÃO IV 
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO 
Art. 231 - Sempre que qualquer Vereador propuser a 
destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da re 
presentação, deliberará, preliminarmente, em face da prova do 
cumental oferecida por antecipação pelo representante,sobre o 
processamento da matéria. 
§ 1 2 - Caso o Plenário se manifeste pelo processamen- 
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to cta representaçao, autuada a mesma pelo Secretário, o Presi 
dente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, de- 
_ 
terminará a notificação do acusado para oferecer defesa no 
prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas ate o máximo 
de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos 
documentos que a tenham instruído. 
§ 2 2 - Se houver defesa, quando esta for anexada aos 
autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente man 
dará notificar o representante para confirmar a representação 
ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 3 2 - Se não houver defesa, ou, se havendo, o repre￾sentante confirmar a acusação, será sorteado relator para o 
processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a aprecia 
çao da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de de 
§ 5 2 - Na sessão, o relator, que se assessorará de ser 
vidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, 
podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se 
lavrará assentada. 
ção da matéria pelo Plenário. 
§ 7 2 - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de 
votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado proje￾to de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação,Jus 
tiça e Redação Final. 
TÍTULO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
Art. 232 - As interpretações de disposições do Regimen 
to feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, 
desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofí￾cio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes re 
gimentais. 
fesa. e de acusação, ate o máximo de 3 •(tres) para cada lado. 
§ 4 2 - Nãp poderá funcionar como relator qualquer mem 
bro da Mesa. 
§ 6 2 - Finda a inquirição, o . Presidente da Câmara con 
cederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmen 
te o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a vota 
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Art. 233 - Os casos não previstos neste Regimento se￾resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se 
considerarão ao mesmo incorporadas. 
Art. 234 - Questão de ordem e toda dúvida levantada em 
Plenário quanto à interpretação e à aplicação do regimento. 
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser for￾muladas com clareza e com a indicação precisa das disposições 
regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente 
as repelir sumariamente. 
Art. 235 - Cabe ao Presidente resolver as questões de 
ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão, 
sem prejuízo de recurso ao Plenário. 
§ 1 2 - O recurso sera encaminhado à Comissão de Legis 
lação, Justiça e Redação Final, para parecer. 
§ 2 2- O Plenário, em face do parecer, decidirá o ca￾so concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. 
Art. 236 - Os precedentes a que se referem os arts. 
232, 234 e.235 § 2 2 serão registrados em livro proprio, para 
aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. 
CAPÍTULO II 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 
Art. 237 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir pe￾riodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Mu￾nicipal, ao Prefeito , ao Governador do estado, ao Presidente 
da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às ins￾tituições interessadas em assuntos municipais. 
Art. 238 - Ao fim de cada ano legislativo a Secreta -
ria da Cãmara, sob a orientação da Comissão de Legislação,Jus 
tiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este 
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo 
Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os regi 
mentais firmados. 
Art. 239 - Este Regimento Interno somente poderá ser 
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alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria abso￾luta dos membros da Edilidade mediante proposta: 
- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II - da Mesa; 
III - de uma das Comissões da Camara. 
TÍTULO IX 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
Art. 240 - Os serviços administrativos da Câmara in￾cumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar pró 
prio baixado pelo Presidente. 
Art. 241 - As determinações do Presidente à Secreta -
ria sobre expediente serão objeto de serviço e as instruções 
aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições consta￾rao de portarias. 
Art. 242 - A Secretaria fornecerá aos interessados,no 
prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido 
ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal, bém como preparará os expedien 
tes de atendimento às requisições judiciais, independentemen￾te de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 243 - A Secretaria manterá os registros necessá￾rios aos serviços da Câmara. 
§ 1 2- São obrigatórios os seguintes livros: 
- livro de ata das sessOes; 
II - livro de atas das reuniões das Comissões Perma 
nentes; 
III - livro de registro de leis; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções; 
VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidencia; 
VII - livro de termos de posse de servidores; 
VIII - livro de termos de contrato; 
IX livro de precedentes regimentais. 
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§ 2 2 - Os livros serão abertos, rubric ados e encerra￾dos pelo.Secretário da Mesa. 
Art. 244 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no 
tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo,confor 
• me ato da . Presidência. 
Art. 245 . - As despesas da Câmara, dentro dos limites 
das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do 
Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Pre 
sidente da Câmara. 
Art. 246 - A movimentação financeira dos recursos or￾çamentários da Câmara será efetuada em instituiç5es financei￾ras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que 
lhe forem liberados. 
Art. 247 - As despesas miúdas de pronto pagamento de￾finidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção 
do regimento de adiantamento. 
Art. 248 - A contabilidade da Câmara encaminhará as 
sua demonstrações ate o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins 
de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. 
Art. 249 - No período de 15 de abril a 13 de junho de 
cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu 
funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos 
cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na 
Lei Orgânica Municipal. 
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
- Art. 250 - A publicação dos expedientes da Câmara ob-, 
servará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. 
Art. 251 - Nos dias de sessão deverão estar hastea￾das, n.o edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do 
País, do Estado e do Município, observada a legislação fede - 
ral. 
CAR DE FREITAS 
sidente - 
ROTA DA CUNHA 
Secretário 
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Art. 252 - Não haverá expediente do Legislativo nos 
dias de ponto facultativo decretado pelo Município. 
Art. 253 - Os prazos previstos neste Regimento são 
contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o 
de seu termino e somente se suspendendo por motivo de recesso. 
Art. 254 - À data de vigência deste Regimento, ficar'ão 
prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regi￾mental ,. e revogados todos os precedentes firmados sob o impe -- 
rio do regimento anterior. 
Art. 255 - Este Regimento entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES, em 13 de dezembro de 1990. 

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