| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 1990 |
| Date | 1990-12-13 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí |
| native_id | 2465 |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE -PIRAI Gabinete do Presidente Registrado no Livro próprio às s folhas "1,4 ,20 .• RESOLUÇÃO N 2249, de 13 de dezembro de 1990. EMENTA: Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipál O Presidente da Câmara Municipal de Pirá., Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Câmara Municipal de Pirai, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA . Art. 1 2- O Poder Legislativo local e exercido pela CâMara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do ExecutivO, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribui çoes que lhe são proprias, atinentes à gestão dos assuntos de • swl economia interna. Art. 2 2- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinarias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer materias de competencia do Huniclpio, bem como a apreciação de medidas provisórias. Art. 3 2- As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente qúanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4 2- As funções de controle externo da Câmara im plicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral,sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medi Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente das sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5 2 - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que e necessário julgar os Vereadores e o Prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei. Art. 6 2- A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de ,suas atividades e da estruturação e da administração de seus servi ços auxiliares. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 7 2- A Câmara Municipal. tem sua sede no prédio de n 216 da Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira sede do Muni cípio. Art. 8 2- No recinto de reuniões do plenário não pode rão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, carta - zes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, 'religiosa ou de cunho promicional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se apli ca à colocação de brasão ou bandeira do Pais, do Estado oU do Município, na forma da legislação .aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 9g - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 10 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatOria,a partir.deide janeiro do primeiro ano da Iegislatura,..para a .posse .de. seus membros.. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente § 1 2 - Sob a presidência do Vereador mais idoso, os démais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse,caben do ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal,a Cons tituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal , observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo". § 2 2 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3 2- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deve faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4 2 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincom patibilizar-se e fazer adeclaração de seus bens, repetida quen do do termino do mandato, sendo ambaS transcritas em livro pró prio, resumidas em ata, podendo ser divulgadas para o conheci mento público. Art. 11 - Após a posse, o Presidente provisório facul tará a palavra por 5 (cinco) minutos, a' cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a qui °squer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. - Art. 12 - Seguir-se-á às oraçoes a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empos sados. Art. 13 - O Vereador que não se empossar no prazo pre visto no art. 10, § 3 2 , não mais poderá faze-lo. Art. 14 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem previa comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente TITULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 15 - A Mesa da Camara compõe-se dos cargos de Pre sidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imedia tamente subsequente. Parágrafo único mico - Haverá um suplente de Secretário,que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício. Art. 16 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, pro ceder-se-á a renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou parte da legislatura. Art. 17 - Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ao, sob a Presidencia do Vereador mais idoso dentre os presentes, havendo maioria dos membros da Câmara, e eleger ão por escrutínio secreto, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1 2- O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, veda- _ da a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 2 2- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias seguin tes, ate que seja eleita a Mesa. § 3 2- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária legislativa, empossando-se os eleitos em 1 2de janeiro. § 4 2- Caberá ao Regimento Interno da Câmara Munici- Estado do Rio de janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente pal dispor sobre a composiçao da Mesa Diretora e, subsidiaria mente, sobre a sua eleição. § 5 2 - Qualquer componente da Mesa poderá ser desti - tuído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Mu nicipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Mu nicipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a subs tituição do membro destituído. Art. 18 - Para as eleições a que se refere o art.17 , poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o §3 2 do art.17 , e vedada a reelei- _ çao para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. Art. 19 - O suplente de Vereador convocado somente po derá - ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo. Art. 20 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 21 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 22 - Somente se modificará a composição permanen te da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente. Parágrafo único - Se a vaga for do cargo de Secretá rio, assumilo-á o respectivo suplente. (ver art.15,paragrafo único) Art. 23 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se mandato político do respectivo ocu pante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Ve- Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente reador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 24 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 25 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da mai orla absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. (ver art. 231 e parágrafos). Art . 26 - Para,o.preenchimento do cargo vago de Presidente da Mesa, haverá eleiço-es Suplementares:na primeira sessão ordinária se guinte àquela na 'qual se verificar a vaga. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 27 - A Mesa e o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remuneraçõ es iniciais; II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefei to e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Munici pal; III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; Estado do Rio de Janeiro CAN/IARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente IV - elaborar,e encaminhar ao Prefeito, ate o dia 10 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Camara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V - enviar ao Prefeito Municipal, ate o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofí cio ou por provoca ao de qualquer dos membros da Camara, nos ca sos previstos na Lei Organica Municipal, assegurada ampla defesa; VII - representar, em nome da Camara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Camara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX — proceder à redação final das resoluções e decre tos legislativos; X - deliberar sobre convocações de sessões extraordinárias na Camara; XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII - assinar, por todos os seus membros, as resolu - çoes e os decretos legislativos; XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XV - determinar, no início da legislatura, o arquiva mento das proposições não apreciadas na legislatura ant-rior, exceto proposições sujeitas a deliberação em prazo certo. Art. 29 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 30 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas con diçOes, pelo Secretário, assim como este pelo suplente. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente Art. 31 - Quando, antes de iniciar-se determinada ses são ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa,assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. Art. 32 - A Mesa reunir-se-á, idependentemente do Ple nário, para apreciação previa de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevancia, de mandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 33 - O Presidente da Câmara e a mais alta autori dade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 34 Compete ao Presidente da Câmara: - representar a Câmara Municipal em juízo, inclu sive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos le gislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido pro mulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as re D sluçoes, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice- -Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, ate o dia 20 (vinte) de cada mes, o balanço relativo aos recursos recebidos e às des- Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente pesas realizadas no mes anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - exercer, em substituição, a chefia do i_xecutivo Municipal nos casos previstos em lei; X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidarias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal,fa zendo lavrar atos pertinentes a essa área de gestão; XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XV - credenciar agente de imprensa, rádio.e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal.às pessoas que, por qualquer título, mere çam a honraria; , XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas; XVIII - requisitar força, quando necessária à preserva çao da regularidade do funcionamento da Câmara; XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Ple nario; XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deli beração do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o ca so (ver art.92 ); Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente XXII - decIarardestituido membro da Mesaou'de Gomis são Permanente nos casos previstos neste Regimento; XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art.54 ); XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 32 deste Regimento; XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente,não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições; convocar sessões extraordinárias da Camara, e comu nicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos mebros da Casa, inclusive no,recesso; superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; abir, presidir e encerrar as sessões da Camara e suspende-las, quando necessário; determinar a leitura, pelo Vereador Secretário,das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o termino respectivos; manter a ordem no recinto da Camara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; resolver as questões de ordem; interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competencia do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 235 § 2 2 ); anunciar a matéria a ser votada e proclamar o . resultado da votação; Estado do Rio de janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente j) proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador; 1) encaminhar os processos e os expedientes às Comissoes Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e , esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunica - ção com o Executivo, notadamente: receber as mensagens de propostas legislativas, fa zendo-as protocolizar; encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa de saprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pe lo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam Câmara os seus auxiliares para explicaçoes, quando haja con vocação da Edilidade de forma regular; solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assi nar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com servidor encarregado do movimento financeiro; XXVIII- determinar licitação para contratações adminis trativas de competência da Câmara quando exigível; XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balance te da Câmara do mês anterior; XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, e xoneração, aposentadoria, concessão de ferias e de licença , atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierarquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinen tes a essa área de sua gestão; Estado do Rio de janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXIII- dar provimento ao recurso de que trata o art. 50 , § 1 2 , deste Regimento. Art. 35 - O Presidente da Câmara, quando estiver subs tituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função ligislativa. Art. 36 - O Presidente da Camara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando es tiverem as mesmas em discussão ou votaçao. Art. 37 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que e exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 1 - substituir o Presidente da Camara em suas fal- . tas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente , ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo es tabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, su cessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 39 - Compete ao Secretario: Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente - organizar o expediente e a ordem do dia; II - fazer a chamada dos Vereadores ae abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos tra balhos; V redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessac e assinando-as juntamente com o Presidente; VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII - substituir os demais membros da Mesa, quando ne cessario. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO P Art. 40 - O Plenário e o orgao deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em lo cal, forma e quorum legais para deliberar. § 1 2- O LoCal e o recinto de sua sede e s6 por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. 2 2- A forma legal para deliberar e a sessãO. § 3 2- Quorum e o numero determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento'pára a realização das'sessOes'e para as deliberaç3es,: 1 . § 4. 2- Integra o Plenário o suplente de Vereador regu larmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5 2- Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 41 - São atribuições do Plenário, entre outras , as seguintes: - elaborar as leis municipais sobre matarias de competência do Município; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAf Gabinete do Presidente 11 — discutir e votar o orçamento anual, o piano plu risnual e as diretrizes orçamentárias; III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as res triçOes constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a---subvenções e auxílios financeiros; 1 b) operações de créditos; aquisição onerosa de befiS dfflOveis; alienação e oneração real de bens imóveis munici - pais; concessão e permissão de serviço público; concessão de direito real de uso de' bens municipais; participação em consórcios intermunicipais; alteração da denominação de próprios, vias e logra douros públicos; V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competencia privativa, notadamente nos casos de: a) perda do mandato de Vereador; k b) aprovação ou rejeição das contas do Município; concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo de 15 (quinze) dias; atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; fixação ou atualização da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; regulamentação das eleições dos conselheiros distri tais; delegação ao Prefeito para a elaboração legi - lativa; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: alteração do Regimento Interno; destituição de membros da Mesa; e) concessão de licença a Vereador, nos casos permiti dos em lei; julgamento de recursos de sua compet ência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; constituição de comissões especiais; VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assun - tos de administração quando delas careça; IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas.à fiscalização calização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse pu blico (ver arts.224 a 230); X - eleger a Mesa e as Comissões Permnnentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Re gimento; XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XII - dispor sobre a realização de sessos sigi osas nos casos concretos (ver art.147 ); XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade,. quando for do interesse pu blico; XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. nAPíTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 42 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de pro ceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Adrninistraçao. Art. 43 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Es peciais. Art. 44 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manisfes tando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes: I - de legislação, justiça e redação final; II - de finanças e orçamento; , III - de obras e serviços públicos; IV - de educação; V - de saúde e assistência social. Art. 45 - As Comissões - Especiais dl..tinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terao sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o rela tório de seus trabalhos. Art. 46 - A Câmara poderá constituir Comissões Espe - ciais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularida - des administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Camara. Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que s u l citar a conSLituiçao da Comissão de Inquérito. Art. 47 - As Comissões Especiais de Inquérito, que te rao poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros e aprovação pelo Plenário para apu ração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas con - clusOes, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público pa Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente ra que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 48 - A Camara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 49 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quan to possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 50 - Às Comissões Permanentes, em razão da materia de sua competência, cabe: - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos: de lei complementar; de código; de iniciativa popular; de Comissão; relativos à matéria que não possa ser objeto de de legação, consoante o § 1 2do art. 68 da Constituição Federal; que tenham recebido pareceres divergentes; em regime de urgência especial e simples; III - realizar audiências públicas com entideles da sociedade civil; IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre as santos inerentes às suas atribuições; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII .- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente VIII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior exe missão, o que será objeto de deliberação do Plenário. § 2 2 - durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso. § 3 2 - Transcorrido o prazo sem interposição de recur so, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso. § 4 2 - Aprovada a redação final pela Comissão compe - tente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 51 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pe dido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá defirir ou indefirir o requerimento, indicando, se for o caso,dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art., 52 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 53 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por uni perlo do de 2 (dois) anos mediante escrutínio secreto,considerandocução. § 1 2 - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art.58, § 2 2 . I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assi nado por 1/5 (um quinto), pelo menos, dos membros da Casa, de veta indicar expressamente entre materia apreciada pela Co Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente -se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador. ainda não eleito para. nenhuma Comissão, ou, finalffiente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. § 1 2 - Far-se-á votação separada para cada Comissão atravs de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva. ,• §.2 2 - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-seá.,ao disposto no art. 49 deste Regimeno, mas não po. derão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Camará e o Vereador-que não se - .achar , emexercicio, nem o suplente deste. § 3-P - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderao partícipar.de_ComisSao Permanente quando não seja, possi - Art. 54 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, a traves de resolução que atenderá ao disposto no art. 45. Art. 55 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do . Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta. § 1 2 - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário de cidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. § 2 2 - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniencia do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, visan do a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveià pe los atos objeto da investigação. Art. 56 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Parágrafo único - Para o efeito do disposto, peste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 24. Art. 57 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 .(tres) reuniões conse uti vel compo-las de outra forma adequadamente. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente vas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comis são, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1 2 - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. § 2 2 - Do ato do Presidente caberá recurso para o Ple nario, no prazo de 3 (três) dias. Art. 58 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se apli ca aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inque rito. Art. 59 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Pre sidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2 2e 3 2do art. 53. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 60 - As Comissões Permanentes, logo que constituí das, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vi ce-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. Art. 61 - As Comissões Permanentes não poderão se reu nir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 62 - As - Comissões Permanentes poderão reunir- se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convo- Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAí Gabinete do Presidente cadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordiná - ria da Comissão. Art. 63 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavra-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 64 - Compete aos Presidentes das Comissões Perma nentes: I - convocar reuniões extraordinárias da Comi.ssão ^ respectiva por aviso afixado no recinto da C âmara; II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as mat é rias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmen te; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; co" mebro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramita ção em regime de urgencia; VII - avócar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o rela - tor no prazo. Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tr=atar parecer. Art. 65 - Encaminhado qualquer expediente ao Presiden te da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas,sesnão.se reservara_ emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. Art. 66 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Co missão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebi - mento da matéria pelo seu Presidente. VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias,ao Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRM Gabinete do Presidente § 1 2 - O prazo a que se-refere este artigo será dupli cado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orça mentárias, plano plurianual, do processo de prestação de con tas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. § 2 2 - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 67 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituiç ão oficial ou não oficial. Art. 68 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual , se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1 2 - Se forem rejeitadas as conclusões do relator,o parecer consistirá manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. § 2 2 - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pe do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura. § 3 2 - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o mem bro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições". § 4 2 - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. § 5 2 - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presiden Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAf Gabinete do Presidente ,te da Comissão e este defira o requerimento. Art. 69 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver art.80 ), produ zirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 70 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 71 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimen to, a proposição será enviada à Comissão, que se manif.stará rios mesmos prazos a que se referem os arts. 66 e 67. . Art. 72 - Sempre que determinada proposição tenha tra mitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada • Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer res pectivo, inclusive na hipótese do art. 64, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 73 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRA! Gabinete do Presidente despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 139 , ou em regime de urgência simples, na forma do art. 140 e seu parágrafo único. § 1 2 - A dispensa do - parecer será determinada pelo Pre sidente da Camara,quarido tratar:das iiiaterias constantes do § 3 2do artigo.131. § 2 2 - Quando for recusada a dispensa de parecer o Pre sidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 74 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Ple nário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de mo do a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1 2 - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, e obrigatória a audiência da Comissão de Legisla - ção, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara. § 2 2 - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tra mitação. § 3 2 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fi nal manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim enten dida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I - organização administrativa da Prefeitura e da Ca mara; II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; III - aquisição e alienação de bens imóveis; Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI Gabinete do Presidente • IV - participação em •consórcios; V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; VI - alteração de denominação de próprios, vias,e lo gradouros públicos. Art. 75 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriaffiente sobre todas as matérias de caráter fi nanceiro, e especialmente quando for o caso de: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; , IV - proposições referentes a matérias tributárias , abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, a carretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao credito e ao Patrimônio Público Municipal; V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representa ção do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. 76 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, ofi ciais ou particulares. Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Pú - blicos opinará, também, sobre a matéria do art.74 § 3 2 , III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas altera çoes. Art. 77 - Compete à Comissão de Educação, manifestar- -se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico e des portivo. , Parágrafo único - A Comissão de Educação, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I - concessão de bolsas de estudo; Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação. Art. 78 - Compete à Comissão de Saúde e AssistenciaSo cial, manifestar-se sobre assuntos relacionados com a saúde , assistência e previdencia social em geral. Parágrafo . único - A Comissão de Saúde e AssistenciaSo cial apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I - reorganização administrativa da Prefeitura nas á- , reas de Saúde e Assistência Social; II - implantação de centros comunitários, sob auspicio • oficial. Art. 79 - As Comissões Permanentes, às quais tenha si do distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver. art. 139 ) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas 'hipóteses do art. 71 e do art. 74 § 3 2 , I. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presi - dente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 80 - Quando se tratar de veto, somente se pronun ciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágra fo único do art. 79. Art. 81 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão dis tribuldos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentarias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente , - sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 12 Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente do art. 73. Art. 82 - Encerrada a apreciação conclusiva da mate - ria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa ate a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 83 - São considerados líder e Vice-Líder do go - verno aqueles comunicados à Mesa pelo Senhor Prefeito Municipal. Art. 84 - Os Vereadores são agentes políticos investi dos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 85 - É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na materia, o que comunicará ao Presidente; II - votar na eleição da Mesa e d s'ComissOes Permanentes; III - apresentar proposições e sugerir mediadas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de inicia tiva exclusiva do Executivo; IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Art. 86 - São deveres do Vereador, entre outros: I - quando investido no mandato, não incorrer em in compatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Organica do Município; Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - desempenhar fielmente o mandato político, aten dendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja , .:onferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 24 e 56; V - comparecer às sessões pontualmente, salvo moti vo de força maior devidamente comprovado, e participar das vo taç5es, salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decOro parlamentar; VII - não residir fora do Município; VIII - conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 87 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do re cinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providencias seguintes, conforme a gravidade: advertência em Plenário; II - cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do Plenário; IV - suspensão da.sessao, para entendimentos na Sala da Presidência; V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 88 - 0 Vereador poderá licenciar-se, mediante re querimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I - por moléstia devidamente comprovada; II para tratar de interesse particular, por _prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legisla'- . tiva. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente § 1 2 - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferencia sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hip6 tese do inciso II. § 2 2- Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatoria. § 32- O Vereador investido no cargo de Secretário Mu nicipal ou equivalente será considerado automaticamente licen ciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. § 4 2- O afastamento para o desempenho de missões tem porárias de interesse do Município não será considerado como de licença fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. Art. 89 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. § 1 2- A extinção se verifica por morte, renúncia,fal ta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2 2 . - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário , na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 90 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devida - mente publicado. Art. 91 - A renúncia do Vereador far - se - á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolizaçao. Art. 92 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário. Municipal. ou equivalente, o Pre sidente da Camara convocará imediatamente o respectivo suplen te. § 1 2- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente • ,„ . • § 2 2 - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presi dente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 3 2 - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo an tenor não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 93 - São considerados líderes os Vereadores esco lhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, ex pressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 94 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice- -líderes. Parágrafo mico - Na falta de indicação, considerar - -se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o se gundo Vereadores mais votados de cada bancada. Art. 95 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Art. 96 - As lideranças partidárias não poderão ser 'exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 97 - As incompatibilidades de Vereador são somen te aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. Art. 98 - São impedimentos do Vereador aqueles indica dos neste Regimento Interno. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 99 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no Ultimo ano da legislatura, ate 30 (trinta) dias antes das eleições mu nicipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e nesta. Lei Orgânica. Art.100 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. § 1 2 - A remuneração de que trata este artigo será a- _ tualizada pelo índice de inflaç ão, com a periodicidade estabe lecida no decreto legislativo e na resolução fixadores. § 2 2 - A remuneração do Prefeito será composta de sub sidios e de verba de representação. § 3 2 - A remuneração do Vice-Prefeito será composta unicamente de verba de representação. § 4 2 - A remuneração do Presidente da Câmara será com posta de seus subsídios, a título de Vereador acrescidos de verba de representação. § 5 2 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer ti tulo. § 6 2 - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) de seus subsídios. § 7 2 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a remuneração dos Vereadores. § 8 2 - A verba de representação do Presidente da Cama ra, que integra a sua remuneração, será sempre igual a que for fixada para o Prefeito Municipal. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente Art. 101 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito. Municipal. Art. 102 - Poderá ser prevista remuneração para as ses soes extraordinarias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 103 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ate a data pre — vista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único - No caso de não fixação prevista nes te artigo prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado moneta - riamente pelo índice oficial. Art. 104 - A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO - I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 105 - Proposição e toda matéria sujeita a delibe ração do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 106 São modalidades de proposição: - os projetos de lei; II, — as medidas provisórias; III - os projetos de decreto legislativo; IV - os projetos de resolução; V - os projetos substitutivos; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente VI - as emendas e subémendas; VII - os pareceres das Comissões Permanentes; VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX as indicações; X - os requerimentos; XI - os recursos; XII - as representações. Art. 107 - As proposições deverão ser.redigidas em ter mos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. Art. 108 - Exceção feita às emendas e às subemendas , .., .. as propoSiçoes deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 109 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo de verão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justifi cação por escrito. Art. 110 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 111 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva compete'ncia da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 41, V. Art. 112 - As resoluções destinam-se a regular as materias de caráter político ou administrativo relativas a assun tos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 41, VI. Art. 113 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Exe cutivo, conforme determinação legal. Art. 114 - Substitutivo e o projéto de lei, de resolu çao ou de decreto legislativo apresentadb por um Vereadcr ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. , Parágrafo mico - Não e permitido substitutivo parcial .ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 115 - Emenda e a proposição apresentada como aces soria de outra. § - As emendas podem ser supressivas, substituti vas, aditivas e modificativas § 2 2 - Emenda supressiva e a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3 2 - - Emenda substitutiva e a propos i ç ão apresentada como sucedancia de outra. § 4 2 - Emenda aditiva e a proposição que deve ser acres centada à outra. § 5 2 - Emenda modificativa e a proposição que visa al terar a redação de outra. § 6 2 - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 116 - Parecer e o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre , matéria que lhe haja sido regímen - talmente distribuída. § 1 2 - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2 2do art. 73. § 2 2 - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolu çao que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigato rio esse acompanhamento nos casos dos arts. 69,138 e 217 . Art. 117 - Relatório de Comissão Especial e o pronunciamento escrito é por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que, motivou a sua constituição. Estado do Rio de janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Es peciais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatario poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislati vo ou resolução. Art. 118 - Indicação e a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes com petentes. Art. 119 - Requerimento e todo pedido verbal ou escri to de Vereador ou de ComisSão, feito. ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. 1 2 - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Ca mara os requerimentos que solicitem: - a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer materia para conhecimen - to do Plenário; IV - a. observância de disposição regiwental; V - a retirada, pelo autor, d.e requerimento ou pro • . pos ição ainda não submetido à. deliberação do Plenário; VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposiçãf.) cm disoJssão; VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - a retificação de ata; IX - a verificação de quorum: § 2 2 - Serão igualmente verbais e sujeitos à delibera çao do Plenário os requerimentos que solicitem: - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 144 e parágrafos); II - dispensa de leitura da materia constante de or dem do dia; III - destaque de materia para votação (ver art. 195 ); IV - votação a descoberto; V - encerramento de discussão (ver art. 179 ); Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente VI - manifestação do Plenário sobre aspectos rela - cionados com matéria em debate; § 3 2 - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Ple - voto de louvor, congratulação, pesar ou repú II - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; III - licença de Vereador; IV - audiência de Comi ssa o Permanente; V - juntada de documentos ao processo ou seu desen tranhamento; VI - inserção de documentos em ata; VII - preferencia para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VIII - inclusão de proposição em regime de urgência; IX - retirada de proposiç ão já colocada sob deliberação do Plenário; X - anexação de proposiçoes com objeto idêntico; XI - informaçoes solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares ; XII - constituição de Comisses Especiais; XIII - convocação de Secretário Municipal ou ocupan tes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 120 - Recurso e toda petição de Vereador ao Ple- , nario contra ato do Presidente. nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 121 - Representação e a exposição escrita e cir= cunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ouao Plena - rio, visando a destituição de membro de Comissão Permanente , ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos ca - sos previstos neste Regimento Interno. , Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara- , , - se representaçao.a denúnci a contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. nario os requerimentos que versem sobre: Estado do Rio de janeiro GMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente CAPITULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 122 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 106 e nos projetos substitutivos oriundos das Comis soes, todas as demais proposições serão apresentadas na Secre taria da Camara, que as carimbará com designação da data e as numerara, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presi dente. Art. 123 - Os projetos substitutivos das ComissOes,os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com enca - minhamento ao Presidente da Câmara. Art. 124 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa ate 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1 2 - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente. § 2 2 - As emendas aos projetos de codificação serão a presentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legisla ção, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta re ceba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por o::asião dos debates. Art. 125 --As representações se acompanharão sempre , obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a criterio de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser ofe recidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 126 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso não aceitará proposição: Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRM Gabinete do Presidente 1 - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;, II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se se tiver subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 107, 108, 109 e 110; V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fo ra do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legis lação, Justiça e Redação Final. Art. 127 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem direta - mente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. Art. 128 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuncia deste, em caso contrario. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRM Gabinete do Presidente § 1 2 - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, e condição de sua retirada que todos a requeiram. 2 2 - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusa da. Art. 129 - Os requerimentos a que se refere o § 1 2do art. 119 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrivel a decisão. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 130 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capitulo. Art. 131 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória de decreto legislativo, de resolu - ção ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissoes competentes para os pareceres técnicos. § 1 2 - No caso do § 1 2 do art. 124, o encaminhamento so se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. 2 2 - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. § 3 2 - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua com petencia, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audien cia não for obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 132 - As emendas a que se referem os §§ 1 2e 2 2 do art. 124 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo. Art. 133 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 80. Art. 134 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art.135 - As indicações, após lidas no expediente, se rão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plena - r'io, por meio de ofício, a quem de direito, atravé s do Secretário da Câmara. Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da de cisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua previa figuração no expediente. Art. 136 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2 2 e -- do aru. 119 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. § 1 2- Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção 'de discutir os requerimentos a que se refere o § 3 2do art. 119, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficarão remetidas ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. § 2 2- Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se referee sera objeto de deliberação em seguida. Art. 137 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente à deliberação do Plenário, sem prévia discussão., admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 138 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simplespetição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art. 139 - A concessão de urgência especial depende- , ra de assentimento do Plenário, mediante provocação por escri to da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em as - sunto de sua competência privativa ou especialmente, ou ainda por proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Edilidade. § 1 2- O Plenário somente concederá a urgência espe - cial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficà::ia. § 2 2 - Concedida a urgência especial para projeto ain da sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediata- , mente, tipos o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessao. § 3 2- Caso não - seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes; o Presidente nomear meara relator que dará parecer no curso da própria sessão pa- á ra votação. Art. 140 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgencia simples, independentemente de manifestação do Plenário,as seguintes matérias: I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentá rias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá - las; Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAf Gabinete do Presidente II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apre ciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação; IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas . - terças) partes do prazo para sua aprec i aç ão. Art. 141 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V. Art. 142 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estan do vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconsti tuir o respectivo processo e determinará a sua retramitação , ouvida a Mesa. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTUÊ0 I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 143 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral. § 1 2 - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através do Órgão Oficial do Município. § 2g - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: - npresente-se convenientemente trajado; II - não porte arma; III - conserve-se em silencio durante os trabalhos; IV - não minifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - atenda às determinações do Presidente. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente .§ 3 2 - O Presidente determinara a retirada do assis - tente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuar cuara o recinto sempre que julgar necessário. á Art. 144 - As sessões ordinárias serão as terças e quintas feiras, a partir das 19 horas,com duração de 02 (duas) horas, podendo haver intervalo de 10 (dez) minutos entre o termino do expediente e o início da ordem do dia. . - . 1 2- A prorrogaçao das sessões ord i nárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente ne cessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. § , 2 2 - O tempo de prorrogação será previamente estipu lado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado ate 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. § 3 2- Antes de . escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenárid poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requeri mento ser oferecido ate 5 (cinco) minutos antes do termino da quela. § 4 2 - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudica - dos os demais. Art. 145 - As sessões extraordinárias realizar-se- ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. § 1 2 - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altaMente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1 2do art. 149 deste Regimento. § 2 2 - A duração e a prorrogação de sessão extraordi- , , narla regem-se pelo disposto no art. 144 e par ágrafos, no que couber. Art. 146 - As sessões solenes realizar-se-ão a qual - quer dia e hora, para finiespecífico, não havendo prefixação de sua duração. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI Gabinete do Presidente Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar- -se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 147 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário e preservação do decoro parlamentar. Parágrafo (mico - Deliberada a realização de sessão se creta, ainda que para realizá-la se deve interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. Art. 148 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se ine - xistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede dá Edilidade. Art. 149 - A Câmara observará o recesso legislativo de terminado na Lei Orgânica do Município. § 1 2 - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir- se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Cama ra ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. § 2 2 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. - Art. 150 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se apli ca às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 151 - Durante as sessões, somente os Vereadores Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente poderio permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes e destinada. § 1 2- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para ass:Lstir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que este jam sendo homenageadas. § 2 2- Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 152 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1 2 - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição inte - gral aprovado pelo Plenário. § 2 2- A ata de sessão secreta será lavrada pelo Se- _ crctário, lida e aprovada na mesma sess ão, lacrada e arquiva- _ da, com rotulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessao igualmente secreta por deliberação do Plenário, à requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. , § 3 2 - A ata da última sessão de cada legislatura se- , rá redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 153 - As sessões ordinárias compõem-se de duas par tes: o expediente e a ordem do dia. Art. 154 - À hora do início dos trabalhos, feita a cha macia dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo nu mero legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo àflico - Não havendo número legal, o Presiden te efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos' Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente que aquele se complete e, caso assim não_ocorra, fará Lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 155 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 01 (uma) ho ra, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior à lei tura dos documentos de quaisquer origens. § 1 2- Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamen tárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trin ta) minutos. § 2 2- No expediente serão objeto de deliberação pare ceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, alem da ata da sessão anterior. § 3 2- Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2 2 , automa ticamente, ficarão transferidas para o' expediente da sessão seguinte. Art. 156 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão seguinte; ao inciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1 2- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento ' pela maioria dos Vereadores presente, para efeito de mera retificação. § 2 2- Se o pedido de retificação não for contestado' pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3 2- Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 4 2- Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente' e pelo Secretário . Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete' do Presidente § 5 2- Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 157 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente,obedecendo à seguinte ordem: I - expediente oriundo do Prefeito; II - expediente oriundo de diversos; III - expediente apresentado pelos Vereadores. Art. 158 - Na leitura das matérias pelo Secretário , obedecer - se - á à seguinte ordem: - projetos de lei; II - medida provisória; III - . projetos de decretos legislativo; IV - projetos de resolução; V - requerimentos; VI - indicações; VII - pareceres de comissões; VIII - recursos; IX - outras meterias, quando requeridas e aprovadas pelo Plenário. Parágrafo único - dos documentos apresentados no expe diente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, com exce ção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçarrIptlris, ao plano plurianual, ao projeto de codificação, às ma -.1 -,rias constantes dos incisos I, II, III, IV e VII,deste ar tigo, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 159 - Terminada a leitura da matéria em pauta,ve rificara o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas,respecti vamente, ao pequeno e ao grande expediente. § 1 2- O pequeno expediente destina-se a breves comu nicaçOes ou comentários, individualmente, jamais por tempo su , perior a 3 (três) minutos, sobre a materia apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista es pecial controlada pelo Secretário. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente § 2 2 - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 3 2 - 0 orador não poderá ser interroffipido ou apar - • teado no pequeno expediente; poderá se-lo no grande . expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o usó da palavra prioritariamente na .sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independefitemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. § 4 2 - Quando o orador inscrito para falar no. grande expediente de'iXar'de faze-lo por falta de tempo, sua inscri - ção autoffiati. CaMepte será transferida para a sessão seguinte. 4S,2 - 0,Vereador que, inscrito para falar,-nao se achar preSente ná hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e so poderá ser de novo inscrito em último lugar. :Art. 160 - Finda a . hora'do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores,-e Ocorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia. § 1 2 Para a ordem do dia, far-se-á verificação de ' presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absolUta dos Vereadores. § 2 2 Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinzé) minutos, como telerãneia,an tes de declarar:encerrada a sessão. Art. 161 - Nenhuma proposição poderá ser posta'em dis cussão, sem que tenha sido incluída nà ordem do:dia. Parágrafo único - nas sessões em que devam ser agre - ciados a proposta orçamentária,, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria- figUrará na ordem do dia. Art. 162 - A organizaçao da pauta da ordem do dia obe decerá aos seguintes critérios preferenciais: • - materias em regime de urgencia especial; II - materias em regime de urgencia simples; Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente III - medidas provisOrias; IV - vetos; V - matérias em redação final; VI matérias em discussão única; VII - matérias em esgunda discussão; VIII - matérias em primeira discussão; IX - recursos; X - demais proposições. Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferen cia, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. , Art. 163 - O Secretário proceder á à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a re querimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenario. Art. 164 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presi dente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seuinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, -se ainda houver tempo, em seguida,concederá a palavra, para explicação pessoal aos que atenham solicitado, ao Secretário,, durante a sessão, observados a precedência de inscrição e o prazo regimental. Art. 165 - Não havendo mais oradores para falar em ex plicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, po- , rem, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarara encerrada a sessão. CAPÍTULOS III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 166 - As sessões extraordinárias serão convoca • das na forma prevista na Lei Organica . do:Município mediante co municação escrita aos VereadoreS; com a antecedência de 03 (tiH. $) dias ou afixação de edital, no átrio do edifício da Ca mama, que poderá ser reproduzido pelo Órgão Oficial do Municí - pio. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Ciphinete do PresidPnte Parágrafo único - Sempre que possivel, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art. 167 - A sessão extraordinária compor-se-á exclu-. sivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovaçao da• ata da sessão anterior, ordinária ou - extraordinária, o disposto no art. 155 e seus parágrafos. Parágrafo . único .. . a .. nico - Aplicar-se-ão, às. sessões extraordi nárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões or dinárias. CAPITULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art`. 168 - As sessões solenes serão. convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia- formal, dispenSadas a leitura da ata e aVerificação de presença. 2 2 - Não haverá tempo predeterminado para o encerra mento de sessãO solene. § 3 2 - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, alem do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessao como orador oficial da cerimonia e as pessoas homenagea - das. TÍTULO.. VI DAS DISCUSSÕES 'E DAS DEL/BERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 169 - Discussão jJ o debate pelo Plenário de pro- ._ posiçao figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. EsIado do Rio de Janeiro . CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente § 1 2- Não estão sujeitos à discussão: 1 - as indicações, salvo o disposto parágrafo Gni co d.o art. 135; II - os requerimentos a que se refere o § 2 2do art. 119; III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3 2do art. 119. § 2 2 - O Presidente declarará prejudicada a discussão: - de qualquer proleto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipOtese,apro vação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da propoSição original, quando tiver substituti vo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já apro vada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. Art. 170 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Camara. Art. 171 - Terão uma única discussão as seguintes materias: I - as que tenham sido colocadas em regime de urgen cia especial; II - as que se encontrem em regime de urgência sim - pies; III - os projetos de lei oriundos do Executivo . om so licitação de prazo; IV - a medida provisória; V - o veto; VI - os projetos de decreto legislativo ou de resolu çao de qualquer .natureza; VII - os requerimentos sujeitos a debates. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente Art. 172 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 171. Parágrafo único - Os•projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões. Art. 1.73 - Na primeira discussão debater-se-á, separa damente, artigo por artigo.do projeto; na segunda discussão , debater-se-á o projeto em bloco. § 1 2 - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. § 2 2 - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 3 2- Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possí - veis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 174 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão,so mente se admitirão emendas e subemendas. Art. 175 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se- , -a a discussão para que as emendas e projetos substitutivos se jam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los ca dis pensa de parecer. Art. 176 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá correra na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 177 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obe , decera à ordem cronol ógica de apresentação. Parágrafo único - O disposto neste artigo [tão se apli Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente ca a projeto substitutivo do mesmo autor da prOpósiçáo , , originária, o qual preferirá esta. Art. 178 - O adiamento da discussão de qualquer propo siçao dependerá. da deliberação do Plenário; e somente_ :poderá ser, proposto antes de, iniciar - se a mesma.: § 1 2- O adiamentoaprovada,sera s.érnpre por tempo d terminado. § 2 2 - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votadO, de preferencia, oque mprcar menor pra zo. • § 3 2 - Não se concederá adiantamento de materia que se ache em regime de urgência especial ou simples:. § 4 2 - O adiamento podera ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houverinia4s4e um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias cada um deles. Art. 179 - O encerramento da discussão de qualquer pro posição dar-se-á pela ausencia de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimentO aprovado pelo Plenário. Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encer ramento da discussão após terem falado...pelo menos 2 . (dois) Ve reactores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 180 - Os debatesdeverãorealizar-se com dignida de e ordem, cumprindo ao •Vereador atender as seguintes,deter- , minaçOes regimentais: I - falar de 'D.e, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de faze-lo requererá ao Presidente au torização para falar sentado; II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado pa ra a Mesa salvo quando responder a aparte;' III - não usar da palavra seM'a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 181 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá: - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 182 - O Vereador somente usará da palavra: I - no expediente, quando for para solicitar retifi cação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente ins crito; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votaço ou justificar o seu voto; III - para apartear, na forma regimental; IV - para explicação pessoal; V - para levantar questão de ordem ou pedir esclare cimento à Mesa; VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 183 - O Presidente solicitará ao orador, por ini ciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrom pa o seu discurso nos seguintes casos: 1 - para leitura de requerimento de urgencia; ^ • II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; Estado do Rio de Janeiro CA5VARA áj1UNICIPAL DE PliZAÍ Gabinete do Presidente V - para atender a pedido de palavra "pela ordem" , sobre questão regimental. Art. 184 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente conceda-la-á na seguinte ordem: . - - ao autor da propos i ç ão em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a materia em debate. Art. 185 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observa-se-á o. seguinte: I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos; II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessi vos ou sem licença expressa do orador; III - não e permitido apartear o Presidente nem o ora dor que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encami nhawento de votação ou para declaração do voto; IV - o aparteante permanecerá de pe quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 186 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgencia especial; II - 3 (três) minutos para falar no pequeno expedien te,,e'ncaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, in dicaçao, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente V - 10 (dez) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPITULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 187 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absolu ta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determina - çoes constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo único - Para efeito de quorum computar- se - á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 188 - A deliberação .se realiza atraves da vota - çao. Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente decla rar encerrada a discussão. Art. 189 - O voto será sempre público nas deliberações da Camara. Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secre ta. Art. 190 - O s processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal. § 1 2 - O processo simbólico consiste na simples conta gem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. § 2 2 - O processo nominal consiste na expressa manifes Estado do Rio de Janeiro CAiV1ARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente taçao de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vo ta, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. Art. 191 - O processo simbólico será a regra geral pa ra as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1 2- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal , não podendo o Presidente indeferi-la. § 2 2- Não se admitirá segunda verificação de resulta do da votaçao. § 3 2- O Presidente, em caso de duvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 192 - A votação será nominal nos seguintes casos: - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II - eleição ou destituição de membro de Comissão Per manente; III - julgamento das contas do Município; IV - perda de mandato de Vereador; V - apreciação de veto e de medida provisória; VI - requerimento de urgência especial; VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Parágrafo único - Na hipótese dos incisos 1, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 17, § 4 2 . Art. 193 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. . . ,., se rá , Parágrafo único - Não sera permitido ao Vereador aban , . ... danar o Plenár io no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ • Gabinete do Presidente Art. 194 - Antes de iniciar-se a votação, será assegu rido a cada urna das bancadas partidrias,• por , Hu cio sons finte grarites, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partida rios a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de vota - ção quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassa -teria ou de requerimento. Art. 195 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plená rir) que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová -las preliminarmente. Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providencia se revele impraticável. Art. 196 - Terão preferencia para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissoes. . P Parágrafo ún ico - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissivel requerimento de preferencia para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plená rio, independentemente de discussão. Art. 197 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeira sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 198 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declara ção de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais ado ta determinada posição em relação ao mérito da matéria. Paragrafo unico - A declaraçao so podera ocorrer quan do toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente Art. i - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 200 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impUgná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único - Na hipótese deste aril.go, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 201 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo , será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. , Paragrafo unico - CabPra a Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.. Art. 202 - A redação final sera discutida e votada de será pois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. § 1L) - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou - propriedade linguística. § 2 2 - Aprovada a emenda, voltará a mataria à Comis são , para nova redação final. § 3 2 - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborá, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Art. 203 - Aprovado pela Cãmara um projeto de lei, es te será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registradas em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. 1m Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente CAPÍTULO IV DA. CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES Art. 204 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclu sive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, an tes de iniciada a sessão. Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Ca mara, o interessado deverá fazer referencia à matéria sobre a , - qual falara, não lhe sendo permitido abordar temas que não te nham sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 205 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada ses- _ sao. Art. 206 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao , i cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Cã mara. Art. 207 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo. Art. 208 - Qualquer associação de classe, clube de ser viço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Gamara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pe Ilido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem cabera defe rir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o cao,dia e hora para o pronunciamento e seu tempo-de duração. Estado do. Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 209 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandarápu blicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores,enviandO- -a _a Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias se guin tes, para parecer. Parágrafo único - No decendio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permiti das. Art. 210 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. Art. 211 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 186, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferencia ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 212 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orça mento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo , será reincluido em pauta imediatamente, para segunda discus — são e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAf Gabinete do Presidente Art. 213 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. SEÇÃO I DAS CODIFICAÇÕES Art. 214 - Código e a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 215 - Os projetos de codificação, depois de apre sentados. em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Verea- - dores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Reda çao Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1 2 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respei to. § 2 2- A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistencia técnica ou parecer de especialista na materia,des de que haja recursos para atender à despesa especifica, fican do nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. 3 2- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar pa recer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4 2- Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 72 e 73, no que couber, o processo se incluíra na pauta da ordem do dia mais próxima possível. Art. 216 - Na primeira discussão observar- se - á o disposto no § 2 2do art. 173. § 1 2- Aprovado em primeira discussão, voltará o processo - cesso à Comissao por mais 10 (dez) dias, para incorporaçao das emendas aprovadas. 2 2- Ao atingir este estágio terá a tramitação normal dos demais projetos. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 217 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a to dos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plená rio seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. § 1.2 - Ate 10 (dez) dias depois do recebimento do pro cesso, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos es critos dos Vereadores solicitando informações sobre itens de- _ terminados da prestação de contas. § 2 2 - Para responder aos pedidos de informação, a Co missão poderá realizar quaisquer diligencias e vistorias ex - ternas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 218 - O projeto de decreto legislativo apresenta do pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegu rado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao,projeto . de decreto legislativo. Art. 219 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do tribunal de Contas, .o projeto de decretO .de gislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da vo . tação ao Tribunal de Contas do estado ou órgão eqüivalente. Art. 220 - Nas sessões em que se devam •discutir 22 con tas do Município, o expediente se reduzirá a 15 (quinze) minu , tos (2. a ordem do dia será destinada exclusivamente à materiã. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente SEÇÃO II DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO Art. 221 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum , estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 222 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extTaordinárias para esse efeito convocadas. Art. 223 - Quando a deliberação for no sentido de cul pabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. SEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 224 - A Câmara poderá convocar os Secretários Mu nicipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 225 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discuti da e aprovada pelo Plenário. Parágrafo único - O requerimento deverá indicar,expli citamente, o motivo da convocação e as questões que serão pro postas ao convocado. Art. 226 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado cincia do motivo de sua convocação. Art. 227 - Aberta a sessão, o Presidente da Camara ex Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente porá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (qua renta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferencia ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1g - O Secretário Municipal poderá incumbir assesso res, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagaçOes. § 2 2 - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 228 - Quando nada mais houver a indagar ou a res ponder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente en cerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome cia Câmara, o comparecimento. Art. 229 - A Câmara poderá optar pelo pedido de infor mações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presi dente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às in - formações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Muni cípio, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias,pror rogavel por outro tanto, por solicitação daquele. Art. 230 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Cmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassa çao do mandato do infrator. SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Art. 231 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da re presentação, deliberará, preliminarmente, em face da prova do cumental oferecida por antecipação pelo representante,sobre o processamento da matéria. § 1 2 - Caso o Plenário se manifeste pelo processamen- Estado do Rio de janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente to cta representaçao, autuada a mesma pelo Secretário, o Presi dente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, de- _ terminará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas ate o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2 2 - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente man dará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3 2 - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a aprecia çao da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de de § 5 2 - Na sessão, o relator, que se assessorará de ser vidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. ção da matéria pelo Plenário. § 7 2 - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação,Jus tiça e Redação Final. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 232 - As interpretações de disposições do Regimen to feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes re gimentais. fesa. e de acusação, ate o máximo de 3 •(tres) para cada lado. § 4 2 - Nãp poderá funcionar como relator qualquer mem bro da Mesa. § 6 2 - Finda a inquirição, o . Presidente da Câmara con cederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmen te o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a vota Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente Art. 233 - Os casos não previstos neste Regimento seresolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 234 - Questão de ordem e toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do regimento. Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 235 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1 2 - O recurso sera encaminhado à Comissão de Legis lação, Justiça e Redação Final, para parecer. § 2 2- O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 236 - Os precedentes a que se referem os arts. 232, 234 e.235 § 2 2 serão registrados em livro proprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 237 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito , ao Governador do estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 238 - Ao fim de cada ano legislativo a Secreta - ria da Cãmara, sob a orientação da Comissão de Legislação,Jus tiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os regi mentais firmados. Art. 239 - Este Regimento Interno somente poderá ser Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta: - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II - da Mesa; III - de uma das Comissões da Camara. TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 240 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar pró prio baixado pelo Presidente. Art. 241 - As determinações do Presidente à Secreta - ria sobre expediente serão objeto de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarao de portarias. Art. 242 - A Secretaria fornecerá aos interessados,no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bém como preparará os expedien tes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 243 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. § 1 2- São obrigatórios os seguintes livros: - livro de ata das sessOes; II - livro de atas das reuniões das Comissões Perma nentes; III - livro de registro de leis; IV - decretos legislativos; V - resoluções; VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidencia; VII - livro de termos de posse de servidores; VIII - livro de termos de contrato; IX livro de precedentes regimentais. Estado do Rio de janeiro CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente § 2 2 - Os livros serão abertos, rubric ados e encerrados pelo.Secretário da Mesa. Art. 244 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo,confor • me ato da . Presidência. Art. 245 . - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Pre sidente da Câmara. Art. 246 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituiç5es financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 247 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regimento de adiantamento. Art. 248 - A contabilidade da Câmara encaminhará as sua demonstrações ate o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. Art. 249 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 250 - A publicação dos expedientes da Câmara ob-, servará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 251 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, n.o edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação fede - ral. CAR DE FREITAS sidente - ROTA DA CUNHA Secretário Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente Art. 252 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 253 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu termino e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 254 - À data de vigência deste Regimento, ficar'ão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental ,. e revogados todos os precedentes firmados sob o impe -- rio do regimento anterior. Art. 255 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, em 13 de dezembro de 1990.