| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2008 |
| Date | 2008-07-08 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 923, de 08 de julho de 2008. Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Piraí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Piraí, diretamente subordinada ao Prefeito ou seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes; Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreitando intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º – A COMDEC compor-se-á de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO I – Coordenador II – Conselho Municipal III – Secretaria IV – Setor Técnico V – Setor Operativo. Art. 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil do Município. Art. 7º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto por no mínimo 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, escolhidos entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Parágrafo único – Os membros que irão compor o Conselho Municipal não deverão receber remuneração para esse fim. Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de julho de 2008. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO